Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA CELESTINA FERREIRA DA SILVA
Requerido: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0802230-98.2024.8.20.5145
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA CELESTINA FERREIRA DA SILVA em desfavor de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, aduzindo, em síntese, que a parte demandada vem efetuando descontos no seu benefício previdenciário, porém, afirma não ter efetuado o contrato com a empresa demandada. Requer, ao final, a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente. A título de danos morais, requereu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte demandada apresentou contestação em Id 138196613, sustentando, em suma, a validade do negócio jurídico e o não arbitramento dos danos morais, bem como a litigância de má-fé da parte demandante. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte demandante quedou-se inerte. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação em que a parte autora alega não manter negócio jurídico com a parte ré, apontando que os descontos em seu beneficiário previdenciário são indevidos, devendo ocorrer a restituição em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência dos descontos no extrato de seu benefício (Id 134508212). Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste. Por seu turno, a parte promovida, para provar o negócio jurídico, juntou aos autos o termo de adesão (Id 138196627), o qual não foi impugnado pela parte promovente, embora intimada para se manifestar sobre a contestação. Portanto, verifica-se que a parte demandada comprovou a contratação pela demandante. Destarte, a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC em vigor), pois houve a juntada de termo de adesão, demonstrando a regularidade do negócio jurídico feito entre as partes. Desse modo, não há se falar em irregularidade na conduta da empresa demandada, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral. Além disso, considero evidenciada a má-fé da requerente ao ingressar com demanda em que alterou a verdade dos fatos, uma vez que comprovada a contratação questionada nos autos. Acerca da litigância de má-fé, assim dispõem o CPC em vigor: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Portanto, reconheço a prática de litigância de má-fé pela autora, devendo esta ser condenada ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) do valor da causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, cuja cobrança deve permanecer suspensa, pelo prazo, legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte demandante. CONDENO a autora, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Frise-se que, conforme disposto no art. 98, §4º, do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”, razão pela qual a concessão da gratuidade não isenta a parte demandante de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. Após o trânsito em julgado da sentença, em sendo esta confirmada, não havendo requerimento de cumprimento de sentença após 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 23/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)