Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2026, 11:06
Documento (Certidão)
25/02/2026, 12:21
Mero expediente
25/02/2026, 10:55
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 10:28
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 21:51
Publicação
29/01/2026, 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 23:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804598-32.2021.8.20.5001.
Requerente: Luiz Henrique Pires Hollanda CPF/CNPJ: 084.361.324-67, DEBORA ACACIA DANTAS CPF/CNPJ: 792.321.324-00, Letícia Fernandes Pimenta CPF/CNPJ: 100.834.144-44 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETÍCIA FERNANDES PIMENTA
Requerido: ESPÓLIO DE ZACARIAS MATIAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como Zacarias Matias da Silveira CPF: 056.995.504-10 Advogado: D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivou busca de endereço do confinante, Valdomiro Edelgício da Silva e seu cônjuge, em listas telefônicas, redes sociais, meios digitais, juntando aos autos os respectivos extratos de busca, bem como para trazer endereço físico e eletrônico (e-mail e WhatsApp) do mesmo, se for o caso. No mesmo prazo, deverá a parte autora fornecer o CPF/MF para que seja possível a busca do endereço pelo sistema INFOJUD. Encontrando endereços diversos dos que constam dos autos, cite-se para, querendo contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo êxito nas diligências, defiro a pesquisa de endereço através do INFOJUD. Natal/RN, 8 de janeiro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 07:40
Mero expediente
08/01/2026, 10:28
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:10
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 11:14
Publicação
05/09/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0804598-32.2021.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: DEBORA ACACIA DANTAS Polo Passivo: ESPÓLIO DE ZACARIAS MATIAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como Zacarias Matias da Silveira Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 162161630, que resultou negativa, e informar onde a pessoa de Valdomiro Edelgício da Silva e seu cônjuge, se houver, pode ser localizado, sob pena de extinção do feito. Natal/RN, 3 de setembro de 2025. JANE DALVI Analista Judiciário(a)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 23:25
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:29
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 08:02
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 13:31
Mero expediente
16/06/2025, 09:29
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:32
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:06
Publicação
02/05/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 06:07
Publicação
30/04/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0804598-32.2021.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: DEBORA ACACIA DANTAS Polo Passivo: ESPÓLIO DE ZACARIAS MATIAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como Zacarias Matias da Silveira ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se manifestar sobre o teor da certidão ID. 149394114 e requerer o que entender de direito, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º). Natal/RN, 24 de abril de 2025 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804598-32.2021.8.20.5001.
Requerente: Luiz Henrique Pires Hollanda CPF: 084.361.324-67, DEBORA ACACIA DANTAS CPF: 792.321.324-00, Letícia Fernandes Pimenta CPF: 100.834.144-44 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETÍCIA FERNANDES PIMENTA
Requerido: ESPÓLIO DE ZACARIAS MATIAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como Zacarias Matias da Silveira CPF: 056.995.504-10 Advogado: D E S P A C H O À Secretaria para certificar o decurso do prazo de todos os réus, confinantes e interessados citados por edital. Natal/RN, 28 de março de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
24/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:04
Mero expediente
31/03/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:15
Publicação
06/03/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0804598-32.2021.8.20.5001. Polo ativo: DEBORA ACACIA DANTAS. Polo passivo: ZACARIAS MATIAS DA SILVEIRA.
Vistos. Considerando o resultado do julgamento, RETORNEM-SE os autos ao Juízo da Décima Nona Vara Cível da Comarca do Natal/RN, conforme determinado anteriormente (ID. 114361586). Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0804598-32.2021.8.20.5001. Polo ativo: DEBORA ACACIA DANTAS. Polo passivo: ZACARIAS MATIAS DA SILVEIRA.
Vistos. Considerando o resultado do julgamento, RETORNEM-SE os autos ao Juízo da Décima Nona Vara Cível da Comarca do Natal/RN, conforme determinado anteriormente (ID. 114361586). Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
03/03/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
28/02/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:09
Incompetência
13/02/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 12:36
Documento (Decisão)
13/02/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal Procurador: Dr. Fernando Pinheiro de Sá e Benevides Apelada: Débora Acacia Dantas Advogados: Drs. Leticia Fernandes Pimenta Campos Silva e Luiz Henrique Pires Hollanda Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Usucapião ajuizada por Debora Acacia Dantas, extinguiu “EM PARTE, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA nº 0804598-32.2021.8.20.5001, promovida por DÉBORA ACÁCIA DANTAS, apenas em relação ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN, tendo em vista a ausência de interesse do mencionado ente político na presente demanda, prosseguindo-se o feito em relação aos demais promovidos.” Em suas razões, a parte Apelante aduz que manifestou interesse neste processo porque o imóvel objeto da lide está situado nos limites de área foreira municipal e “ocupa parte destinada a passeio público (Área Pública), invadindo aproximadamente 13,80m², conforme as informações encaminhadas pela SEMURB no Ofício nº 4237/2022 (em anexo).” Sustenta que equivocadamente, “a SEMURB informou que existia interesse apenas no domínio pleno Id n. 115113788, considerando que no momento não havia projeto ou obra do Município.” Alega que a usucapião pretendida pela parte Autora não prospera, porque “o terreno usucapiendo está situado dentro dos limites da Área Foreira e integra Patrimônio Público Municipal, ocupando parte de área destinada a passeio público (área pública), invadindo aproximadamente 13,80 m², não se harmonizando com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público, devendo, portanto, realizar a sua devida exclusão.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para “que seja excluída parte da Área Pública destinada a passeio público, em razão dos argumentos acima expendidos.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 27909550). A 15ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 13383820). É o relatório. Decido. No presente caso, vislumbra-se inadmissível o presente recurso, porque a Apelação Cível foi apresentada em face de decisão interlocutória que extinguiu em parte a Ação apenas em relação ao Município de Natal e determinou o prosseguimento do feito em face dos demais demandados. Desse modo, sem encerrar a fase cognitiva do processo, essa decisão deveria ter sido combatida por meio de Agravo de Instrumento, o que revela que a insurgência do Recorrente, valendo-se do presente recurso, configura erro. Segundo dicção do art. 203, 2º, do CPC,“decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” E, de acordo com o §1º deste art. 203, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o Juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Outrossim, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 354, do CPC, a decisão que diz respeito apenas a parcela do processo será impugnável por Agravo de Instrumento, ainda que proferida com base nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC. In verbis: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” Feitas essas considerações, da atenta leitura da Decisão Interlocutória apelada (Id 27909533) reitera-se que esta extinguiu “EM PARTE, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA nº 0804598-32.2021.8.20.5001, promovida por DÉBORA ACÁCIA DANTAS, apenas em relação ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN, tendo em vista a ausência de interesse do mencionado ente político na presente demanda, prosseguindo-se o feito em relação aos demais promovidos.” Outrossim, infere-se que essa decisão não encerra a fase cognitiva da Ação, consubstanciando, assim, mera decisão interlocutória, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento. Saliente-se que esse entendimento é amplamente adotado pela jurisprudência. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO RECORRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO COLOCA FIM AO PROCESSO - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE CABIMENTO. - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito previsto na regra do § 1º do art. 203 do CPC (CPC, art. 203, § 2º). - O recurso cabível contra a decisão que extingue o feito apenas em relação a um dos litisconsortes, sem colocar fim ao processo como um todo, é o agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, p. ú.).” (TJMG – AgrInt nº 1.0000.24.270081-3/003 (5025988-67.2016.8.13.0024) – Relator Desembargador Ramom Tácio – 16ª Câmara Cível Especializada – j. em 26/09/2024 – destaquei). “EMENTA: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Insurgência contra decisão que julgou extinto o feito em face de um dos executados. Prosseguimento da execução em relação à outra devedora. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento, tanto pela letra expressa do art. 1.015, VII, do NCPC, como pelo fato de não ter havido a extinção da execução (arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do NCPC). Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Recurso não conhecido.” (TJSP – AC nº 0002652-95.2007.8.26.0114 – Relator Desembargador Tasso Duarte de Melo – 12ª Câmara de Direito Privado – j. em 09/03/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS. A ação declaratória visa o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo que decretou a cassação do prefeito de Montenegro. Foi endereçada contra a Câmara de Vereadores, a Comissão Processante e seus integrantes. A decisão recorrida extinguiu o feito com relação à Comissão Processante e seus integrantes em virtude da ilegitimidade destes. Manteve, contudo, a demanda contra a Câmara de Vereadores. Tratando-se de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC), o recurso cabível é o agravo de instrumento a teor do art. 1015, VII, do CPC. Constitui erro inescusável o manejo do recurso de apelação contra tal decisão, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes deste Tribunal. Apelação não conhecida.” (TJRS – AC nº 70085133262 – Relator Desembargador Marco Aurélio Heinz – 21ª Câmara Cível – j. em 29/06/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A UM DOS DEMANDADOS, MEDIANTE ACORDO E PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS COOBRIGADOS – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ACOLHIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Mostra-se plausível a tese preliminar de que é cabível o recurso de agravo de instrumento, pois, no caso, houve a decretação de extinção do feito em relação a um dos demandados, mediante acordo devidamente homologado, prosseguindo-se o feito, em relação aos demais coobrigados, o que descaracteriza o entendimento de decisão extintiva do processo; mas sim de decisão interlocutória.” (TJMT – AC nº 0019965-14.2007.8.11.0041 – Relator Desembargador Sebastião Barbosa Farias – 1ª Câmara de Direito Privado – j. em 23/11/2021 – destaquei). Dessa forma, conclui-se que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisão que extingue parte da demanda em relação a um dos demandados e determina o prosseguimento do feito em face dos demais, bem como que inexiste fungibilidade nestes casos, o que torna inviável o recebimento da Apelação Cível como Agravo de Instrumento. Por conseguinte, conforme orienta o art. 932, III, do CPC, a Apelação Cível ora apresentada não deve ser conhecida, porquanto é inadmissível. Cumpre-nos observar, ainda, que nessa hipótese, nos termos do Parágrafo único do referido artigo de lei, seria necessária a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Não obstante, deixa-se de aplicar o mencionado Parágrafo único neste caso, porque o erro que impede o conhecimento desta Apelação Cível é insanável e insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal. Saliente-se que essa interpretação encontra respaldo na doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Volume 3. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 54. Vejamos: "O parágrafo único também não se aplica aos casos de recurso incabível. Se o recurso é incabível, de duas, uma: i) ou será o caso de aplicação da fungibilidade recursal (tal como examinado no capítulo sobre teoria dos recursos, neste volume do Curso), aproveitando-se o recurso indevidamente interposto, tornando desnecessária a regra do parágrafo comentado; ii) ou não é o caso de aplicação da fungibilidade recursal, e, então, não poderá o relator determinar, obviamente, a substituição do recurso interposto." Ademais, a 1ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu que "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação." (STF – ARE 953221 AgR/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/06/2016 – Info 829). Face ao exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0804598-32.2021.8.20.5001
25/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 07:32
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:39
Petição (Contra-razões)
09/10/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:30
Mero expediente
09/09/2024, 08:09
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 07:49
Documento (Outros documentos)
08/09/2024, 16:50
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:59
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:49
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:07
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:43
Decurso de Prazo
19/06/2024, 03:18
Decurso de Prazo
18/06/2024, 07:52
Petição (Apelação)
27/05/2024, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/05/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 10:57
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:31
Decurso de Prazo
07/05/2024, 12:03
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:23
Decurso de Prazo
06/04/2024, 02:41
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/04/2024, 05:55
Decurso de Prazo
05/04/2024, 04:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:17
Incompetência
29/02/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:38
Mero expediente
18/10/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 19:03
Documento (Certidão)
17/10/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 12:30
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:47
Publicação
28/07/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0804598-32.2021.8.20.5001. Polo ativo: DEBORA ACACIA DANTAS Polo passivo: ZACARIAS MATIAS DA SILVEIRA
Vistos. I - Proceda-se a citação do MUNICÍPIO DO NATAL/RN o para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil). II - Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, fica, desde já, intimada a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. III - Após, conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:07
Mero expediente
25/07/2023, 08:18
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 13:10
Decurso de Prazo
12/07/2023, 03:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 08:46
Mero expediente
13/06/2023, 07:50
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 10:06
Decurso de Prazo
17/05/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 11:23
Publicação
26/04/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 08:51
Mero expediente
20/04/2023, 08:48
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804598-32.2021.8.20.5001.
Requerente: Luiz Henrique Pires Hollanda CPF: 084.361.324-67, DEBORA ACACIA DANTAS CPF: 792.321.324-00, Letícia Fernandes Pimenta CPF: 100.834.144-44 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETÍCIA FERNANDES PIMENTA
Requerido: Zacarias Matias da Silveira CPF: 056.995.504-10 Advogado: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49) Vistos etc.,
Trata-se de Usucapião. Compulsando os autos, constato que o Município de Natal/RN, através de sua Procuradoria Geral, manifestou interesse no feito, conforme petição no id 90754116. A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57. A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Compete a 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública: por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões. A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto. Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para satisfazer o pedido sendo competente o Juízo de uma das varas das Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN conforme própria disposição de lei.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição. Natal, 17 de abril de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804598-32.2021.8.20.5001.
Requerente: Luiz Henrique Pires Hollanda CPF: 084.361.324-67, DEBORA ACACIA DANTAS CPF: 792.321.324-00, Letícia Fernandes Pimenta CPF: 100.834.144-44 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA, LETÍCIA FERNANDES PIMENTA
Requerido: Zacarias Matias da Silveira CPF: 056.995.504-10 Advogado: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49) Vistos etc.,
Trata-se de Usucapião. Compulsando os autos, constato que o Município de Natal/RN, através de sua Procuradoria Geral, manifestou interesse no feito, conforme petição no id 90754116. A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57. A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (...) Compete a 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública: por distribuição, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões. A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto. Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este juízo é incompetente para satisfazer o pedido sendo competente o Juízo de uma das varas das Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN conforme própria disposição de lei.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição. Natal, 17 de abril de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito