Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805960-84.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: BANCO SANTANDER Polo passivo: MARIA DO SOCORRO AMORIM DECISÃO I – Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi requerida a repetição de pesquisa sobre bens do devedor, via SISBAJUD. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Os sistemas judiciais de busca do patrimônio do devedor para satisfação das obrigações impostas pode e deve ser utilizado sempre que necessário, porém com o dever de proporcionalidade, eficiência e celeridade processual. Tentativas desordenadas de buscas infrutíferas nesses sistemas não têm contribuído para o andamento do feito nem sua satisfatividade. Muitas vezes a repetição das diligências culmina na espera por longos períodos sem que se sobrevenha resposta positiva. Assim, critérios como indícios da mudança da situação patrimonial do devedor e/ou o decurso do tempo devem ser razoavelmente observados para os pedidos de repetição de busca pelos sistemas judiciais. No caso dos autos, a última tentativa de buscas no(s) referido(s) sistema(s) é recente e o requerimento do exequente veio desacompanhado de evidências quanto a mudanças na situação financeira da parte devedora que justifique a sua reiteração. Colhemos do STJ julgado recente nesse sentido, inclusive diante da análise de recurso em processo proveniente desse Estado: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso (grifo nosso). Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático- probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de si ples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1909060 - RN (2020/0324568-7), julgado em 22/03/2021.” (grifo nosso) O precedente ainda cita várias outras ementas de julgados no mesmo sentido, coadunando o entendimento da relevância da demonstração da modificação da situação econômica do executado, sem a qual se presumirá que a nova tentativa não terá sucesso. O Tribunal de Justiça desse Estado também vem decidindo no mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PELO SISTEMA SISBAJUD INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO DECORRIDO PRAZO RAZOÁVEL OU HOUVER INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815862-43.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PELO SISTEMA SISBAJUD INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO DECORRIDO PRAZO RAZOÁVEL OU EXISTENTES INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806580-78.2023.8.20.0000, Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023)” No caso dos autos, a diligência não se mostra razoável, pois há pouco mais de 1 (um) ano foi realizada a pesquisa requerida por último pelo exequente e restou frustrada. Portanto, o requerimento do exequente não traz evidências na mudança da situação financeira do executado que justifique a pesquisa. Ademais, observamos que no caso dos autos o processo esteve suspenso pelo prazo de 1(um) ano, nos termo do artigo 921,III do Código de Processo Civil, por força da decisão proferida no evento de ID 57951036. Por outro lado, o prazo da prescrição intercorrente deve ser consumado em 2026, se até lá não forem localizados bens dos devedores passíveis de penhora." III - Dispositivo
Ante o exposto, na conformidade do art. 921, §4º do CPC, determino o arquivamento do presente feito, unicamente para verificação da prescrição intercorrente, sem prejuízo de, a qualquer tempo, os autos serem desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito