Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806105-23.2024.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo MADSON PHELIPE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Apelante em desfavor de Madson Phelipe Silva dos Santos, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Em suas razões (Num. 27369119), o Apelante defende, em síntese, que a ausência da manifestação acerca da intimação realizada nos autos, ou a impossibilidade de localizar o devedor para citação, não podem ser caracterizadas como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que os pressupostos válidos e regulares foram preenchidos. Diz que caberia, em tese, a extinção da ação com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da suposta inércia da apelante em promover os atos necessários ao devido andamento do feito, caso o juízo tivesse procedido a intimação pessoal do exequente, e não com fulcro no art. 485, IV, do mesmo dispositivo legal. Salienta que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, não sendo facultado ao juiz a extinção de ofício, nos termos da Súmula 240 do STJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada, retornando o feito ao seu regular processamento. Sem contrarrazões. O Ministério Público deixou de opinar (Num. 28139922). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, pretende o recorrente reformar a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. É cediço que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo causa a extinção do feito, sem resolução do mérito, segundo dispõe o inciso IV do artigo 485 do CPC, senão vejamos: "Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quanto: […] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Compulsando os autos, verifico que após as diligências de citação terem sucessivos resultados negativos, o Autor/Apelante foi intimado “para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.” (Num. 27369109). Entretanto, a apelante não cumpriu o determinado, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Desta forma, restou claramente demonstrado que o apelante deixou de cumprir as diligências determinadas e, por conseguinte, de promover a citação do demandado/apelado, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, uma vez que a citação é pressuposto de existência do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual. Cumpre salientar, ainda, que na espécie, a sentença de extinção do feito teve por fundamento a ausência de promoção da citação do réu, e não a inércia/abandono da parte nos termos do prescrito pelos incisos II e III, do art. 485, do CPC, de modo que não incide a exigência de intimação pessoal do parágrafo 1º do citado dispositivo. No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832808-64.2019.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ OU REQUERER A CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA FIXADA. ATO CITATÓRIO NÃO REALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Cível n° 2016.012624-8; Relator: Desembargador Expedito Ferreira; 1ª Câmara Cível; julgamento em 20/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 3. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2015.013382-4; Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.; 2ª Câmara Cível; julgamento em 21/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBRIGATORIEDADE APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 267, II E III DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do art. 267, §1º do Código de Processo Civil/73, somente é necessária a intimação pessoal da parte autora nas hipóteses constantes do art. 267, II e III do Código de Ritos. (Apelação Cível n° 2015.002350-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível; julgamento em 22/11/2016)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 24 de Março de 2025.