Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
Requerido: FRANCISCO LOBATO DE ARAUJO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805704-24.2016.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Da pesquisa SNIPER: A ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, implementada pelo CNJ, exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. Assim, determino que a Secretaria proceda à pesquisa de bens da parte executada via SNIPER. Quanto ao resultado, inexistindo regulamentação própria pela CGJ/RN, observe-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN)1. Após, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 dias, ciente de que, se não indicar bens passíveis de penhora, haverá suspensão da fase de cumprimento de sentença. 2 - Da tramitação processual: Havendo inércia ou havendo requerimento expresso de suspensão, autos conclusos para decisão sobre suspensão. Havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 56. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e II - quando se tratar de informações econômico fiscais da parte (cópia de declarações) destinadas à instrução do processo, serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar em segredo de Justiça, com os necessários ajustes no sistema informatizado, devendo as partes também resguardarem o sigilo. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020) Parágrafo único. Na hipótese de as informações econômicas-fiscais serem destinadas a processo não submetido à clausula do segredo de justiça, poderá ser imposto o sigilo apenas sobre a documentação obtida, utilizando-se de funcionalidade disponível no sistema processual. (Redação dada pelo Provimento 222/2020-CGJ, de 04/10/2020)