Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO JOSE PEREIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (RN1320-A)
REU: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros ADVOGADO(A)
REU: ELOI CONTINI (BA051764) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807641-11.2025.8.20.5106
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Francisco José Pereira em face da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. O autor alega, em resumo, que: 1) ao realizar consulta recente junto ao Serasa, constatou a existência de anotação negativa em seu nome, no valor de R$ 2.261,58, referente ao contrato n.º 141899402; 2) não reconhece a origem do débito e não possui qualquer vínculo contratual com a ré que justifique tal registro; 3) não foi previamente comunicado sobre a suposta dívida, sendo privado de qualquer oportunidade de esclarecimento ou contestação antes da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; 4) a negativação indevida lhe causou prejuízos econômicos, morais e sociais. Diante disso, o autor pediu: a) a citação da ré; b) a dispensa da audiência de conciliação ou mediação; c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) a inversão do ônus da prova, com a determinação de que a ré apresente o contrato nº 141899402 e o extrato do Serasa com a data de entrada e saída da negativação; e) a declaração da inexistência do débito de R$ 2.261,58; f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 ou outroquantiar arbitrado; g) a aplicação da correção monetária com base no INPC e dos juros de mora desde o evento danoso; h) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contestação, a ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, arguiu que: - Não existem negativações ou restrições realizadas no nome da parte Autora pela ATIVOS S.A. Conforme documentos anexos, resta devidamente comprovado que a Ativos S.A. NÃO realizou nenhuma restrição cadastral em nome da parte Autora. - A tela acostada aos autos pela parte Demandante
trata-se de simples consulta na plataforma SERASA LIMPA NOME, o que corresponde a SIMULAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE SUA DÍVIDA JUNTO À ATIVOS, e não significa a negativação de seu nome. - Citou decisão do IRDR nº 0003543-23.2022.8.04.9000-TJAM, que firmou teses de que as plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos instrumentos de proteção ao mercado de consumo, e que a inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito. - Argumentou que o Serasa Limpa Nome é um ambiente seguro e destinado apenas à negociação de dívidas, não significando que o consumidor esteja negativado. - Sustentou que, mesmo que a dívida esteja prescrita, a prescrição atinge a pretensão, mas não extingue o direito subjetivo, sendo possível a cobrança no âmbito extrajudicial. - Por fim, alegou a ausência de dano moral indenizável, uma vez que a anotação no Serasa Limpa Nome não é divulgada a terceiros, não causando abalo de crédito, e que a Súmula 385 do STJ afastaria a indenização por dano moral Réplica à contestação nos termos que constam nos autos. Na sequência, foi proferido despacho oportunizando às partes que indicassem as provas que pretendem produzir. As partes apresentaram respostas, conforme certificação. Os autos vieram conclusos. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Em primeiro lugar, deve-se destacar que a relação jurídica material celebrada entre as partes se configura como de consumo, logo enseja a aplicação do microssistema consumerista. Diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das citadas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços e as que promovem a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor na leitura do art. 47 do referido diploma legal. Conforme o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Por se tratar de regra de instrução, observo que já foi invertido o ônus da prova em favor da autora, consoante orientação firmada pela Corte da Cidadania, no Informativo de n.º 701, a qual estabelece que “A inversão do ônus da prova prevista no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.” Notadamente quanto às questões fáticas, entendo como imprescindível a solução a comprovação se a inscrição do nome da parte autora consta nos cadastros do SERASA ou no SERASA LIMPA NOME; cientificação da parte autora da sua negativação por meio eletrônico ou correios. SOBRE AS PROVAS Declaro o processo saneado e, não sobrevindo esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias, fica desde logo determinada a conclusão dos autos para sentença, vez que as partes não protestaram pela produção de provas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 26 de maio de 2026. Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito