Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: HELIO PINTO DOS SANTOS
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0810472-95.2021.8.20.5001
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, os alvarás foram cadastrados no sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos indicadas no ID 92096555, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias. Frisa-se que o alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av. Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av. Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj. Santa Catarina), Av. Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av. Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810472-95.2021.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 POLO ATIVO: HELIO PINTO DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Trata-se de cumprimento do acórdão publicado no ID 86148165, em que fora deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Analisando os autos, verifica-se que estes se encontram suspensos, por força da decisão de ID 104106700, uma vez que há dependência do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente. Em ato contínuo, extrai-se que as documentações anexadas aos IDs 107954436 e 176192664 demonstram que o exequente solicitou a exclusão das ações coletivas de números 0853934-68.2022.8.20.5001 e 0805408-38.2022.8.20.0000, renunciando, portanto, aos seus efeitos, não sendo mais cabível a extensão de medidas tomadas nessas execuções a esta demanda individual. Além disso, o título a ser cumprido adveio destes próprios autos, conforme se depreende da análise do ID 86148165, sendo, assim, da competência deste juízo o cumprimento do aludido acórdão. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 176192658 e procedo ao levantamento da suspensão, dando continuidade à marcha processual. Considerando que os cálculos apresentados pela parte já foram homologados, conforme decisão de ID 90550636, e que o executado fora devidamente intimado para pagamento voluntário do crédito constante do ofício requisitório do ID 92555104, mas permaneceu inerte, tendo o seu prazo decorrido em 23/03/2023, quatro meses antes da decisão que suspendeu o andamento destes autos, conforme expedientes, procedi ao seguinte: - Atualização do extrato demonstrativo de cálculo do ID 92555103 e; - Bloqueio dos valores atualizados, conforme anexos. Intimem-se as partes dessa decisão apenas para ciência. Logo após, retornem-me os autos conclusos para decisão de penhora online. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810472-95.2021.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença/acordão, onde foi deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Preliminarmente, destaco que por meio do Ofício-Circular nº 18/202-VP/TJRN, foi informado que o NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS recebeu solicitação para estender tentativas de acordo no processo sob o número 0805408-38.2022.8.20.0000, o qual versa sobre Terço (1/3) de férias sobre 45 dias do Estado, pleito já reconhecido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Outrossim, em consulta ao PJe, foi constatado que a parte Exequente ingressou com ação de conhecimento na 6ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0853934-68.2022.8.20.5001), o que, por conseguinte, poderia gerar o pagamento da mesma verba duas vezes para a mesma parte. Em sendo assim, considerando a possível celebração de acordo nos autos da execução da ação coletiva, bem como visando evitar o pagamento em duplicidade, entendo por necessário a suspensão dos processos nos quais tenham como objeto o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, o que é o caso dos autos. Pelo exposto, DETERMINO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a", do CPC, a suspensão deste feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo. Proceda-se a devolução de eventuais valores bloqueados aos cofres públicos. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810472-95.2021.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença/acordão, onde foi deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Preliminarmente, destaco que por meio do Ofício-Circular nº 18/202-VP/TJRN, foi informado que o NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS recebeu solicitação para estender tentativas de acordo no processo sob o número 0805408-38.2022.8.20.0000, o qual versa sobre Terço (1/3) de férias sobre 45 dias do Estado, pleito já reconhecido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Outrossim, em consulta ao PJe, foi constatado que a parte Exequente ingressou com ação de conhecimento na 6ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0853934-68.2022.8.20.5001), o que, por conseguinte, poderia gerar o pagamento da mesma verba duas vezes para a mesma parte. Em sendo assim, considerando a possível celebração de acordo nos autos da execução da ação coletiva, bem como visando evitar o pagamento em duplicidade, entendo por necessário a suspensão dos processos nos quais tenham como objeto o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, o que é o caso dos autos. Pelo exposto, DETERMINO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a", do CPC, a suspensão deste feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo. Proceda-se a devolução de eventuais valores bloqueados aos cofres públicos. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À Secretaria, cumpra-se a decisão de Id 120502200 e Id 104106700, que determinou a suspensão dos autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810472-95.2021.8.20.5001
06/03/2026, 00:00
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RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810472-95.2021.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença/acordão, onde foi deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Preliminarmente, destaco que por meio do Ofício-Circular nº 18/202-VP/TJRN, foi informado que o NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS recebeu solicitação para estender tentativas de acordo no processo sob o número 0805408-38.2022.8.20.0000, o qual versa sobre Terço (1/3) de férias sobre 45 dias do Estado, pleito já reconhecido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Outrossim, em consulta ao PJe, foi constatado que a parte Exequente ingressou com ação de conhecimento na 6ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0853934-68.2022.8.20.5001), o que, por conseguinte, poderia gerar o pagamento da mesma verba duas vezes para a mesma parte. Em sendo assim, considerando a possível celebração de acordo nos autos da execução da ação coletiva, bem como visando evitar o pagamento em duplicidade, entendo por necessário a suspensão dos processos nos quais tenham como objeto o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, o que é o caso dos autos. Pelo exposto, DETERMINO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a", do CPC, a suspensão deste feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo. Proceda-se a devolução de eventuais valores bloqueados aos cofres públicos. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À Secretaria, cumpra-se a decisão de Id 120502200 e Id 104106700, que determinou a suspensão dos autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810472-95.2021.8.20.5001
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Exequente: HELIO PINTO DOS SANTOS
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0810472-95.2021.8.20.5001
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, os alvarás foram cadastrados no sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos indicadas no ID 92096555, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias. Frisa-se que o alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av. Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av. Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj. Santa Catarina), Av. Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av. Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN.
06/03/2026, 00:00
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Processo: 0810472-95.2021.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 POLO ATIVO: HELIO PINTO DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Trata-se de cumprimento do acórdão publicado no ID 86148165, em que fora deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Analisando os autos, verifica-se que estes se encontram suspensos, por força da decisão de ID 104106700, uma vez que há dependência do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente. Em ato contínuo, extrai-se que as documentações anexadas aos IDs 107954436 e 176192664 demonstram que o exequente solicitou a exclusão das ações coletivas de números 0853934-68.2022.8.20.5001 e 0805408-38.2022.8.20.0000, renunciando, portanto, aos seus efeitos, não sendo mais cabível a extensão de medidas tomadas nessas execuções a esta demanda individual. Além disso, o título a ser cumprido adveio destes próprios autos, conforme se depreende da análise do ID 86148165, sendo, assim, da competência deste juízo o cumprimento do aludido acórdão. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 176192658 e procedo ao levantamento da suspensão, dando continuidade à marcha processual. Considerando que os cálculos apresentados pela parte já foram homologados, conforme decisão de ID 90550636, e que o executado fora devidamente intimado para pagamento voluntário do crédito constante do ofício requisitório do ID 92555104, mas permaneceu inerte, tendo o seu prazo decorrido em 23/03/2023, quatro meses antes da decisão que suspendeu o andamento destes autos, conforme expedientes, procedi ao seguinte: - Atualização do extrato demonstrativo de cálculo do ID 92555103 e; - Bloqueio dos valores atualizados, conforme anexos. Intimem-se as partes dessa decisão apenas para ciência. Logo após, retornem-me os autos conclusos para decisão de penhora online. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810472-95.2021.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença/acordão, onde foi deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Preliminarmente, destaco que por meio do Ofício-Circular nº 18/202-VP/TJRN, foi informado que o NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS recebeu solicitação para estender tentativas de acordo no processo sob o número 0805408-38.2022.8.20.0000, o qual versa sobre Terço (1/3) de férias sobre 45 dias do Estado, pleito já reconhecido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Outrossim, em consulta ao PJe, foi constatado que a parte Exequente ingressou com ação de conhecimento na 6ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0853934-68.2022.8.20.5001), o que, por conseguinte, poderia gerar o pagamento da mesma verba duas vezes para a mesma parte. Em sendo assim, considerando a possível celebração de acordo nos autos da execução da ação coletiva, bem como visando evitar o pagamento em duplicidade, entendo por necessário a suspensão dos processos nos quais tenham como objeto o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, o que é o caso dos autos. Pelo exposto, DETERMINO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a", do CPC, a suspensão deste feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo. Proceda-se a devolução de eventuais valores bloqueados aos cofres públicos. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810472-95.2021.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença/acordão, onde foi deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Preliminarmente, destaco que por meio do Ofício-Circular nº 18/202-VP/TJRN, foi informado que o NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS recebeu solicitação para estender tentativas de acordo no processo sob o número 0805408-38.2022.8.20.0000, o qual versa sobre Terço (1/3) de férias sobre 45 dias do Estado, pleito já reconhecido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Outrossim, em consulta ao PJe, foi constatado que a parte Exequente ingressou com ação de conhecimento na 6ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0853934-68.2022.8.20.5001), o que, por conseguinte, poderia gerar o pagamento da mesma verba duas vezes para a mesma parte. Em sendo assim, considerando a possível celebração de acordo nos autos da execução da ação coletiva, bem como visando evitar o pagamento em duplicidade, entendo por necessário a suspensão dos processos nos quais tenham como objeto o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, o que é o caso dos autos. Pelo exposto, DETERMINO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a", do CPC, a suspensão deste feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo. Proceda-se a devolução de eventuais valores bloqueados aos cofres públicos. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À Secretaria, cumpra-se a decisão de Id 120502200 e Id 104106700, que determinou a suspensão dos autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810472-95.2021.8.20.5001
06/03/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810472-95.2021.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença/acordão, onde foi deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Preliminarmente, destaco que por meio do Ofício-Circular nº 18/202-VP/TJRN, foi informado que o NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS recebeu solicitação para estender tentativas de acordo no processo sob o número 0805408-38.2022.8.20.0000, o qual versa sobre Terço (1/3) de férias sobre 45 dias do Estado, pleito já reconhecido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Outrossim, em consulta ao PJe, foi constatado que a parte Exequente ingressou com ação de conhecimento na 6ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0853934-68.2022.8.20.5001), o que, por conseguinte, poderia gerar o pagamento da mesma verba duas vezes para a mesma parte. Em sendo assim, considerando a possível celebração de acordo nos autos da execução da ação coletiva, bem como visando evitar o pagamento em duplicidade, entendo por necessário a suspensão dos processos nos quais tenham como objeto o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, o que é o caso dos autos. Pelo exposto, DETERMINO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a", do CPC, a suspensão deste feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo. Proceda-se a devolução de eventuais valores bloqueados aos cofres públicos. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À Secretaria, cumpra-se a decisão de Id 120502200 e Id 104106700, que determinou a suspensão dos autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810472-95.2021.8.20.5001
06/03/2026, 00:00
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Processo: 0810472-95.2021.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 POLO ATIVO: HELIO PINTO DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Trata-se de cumprimento do acórdão publicado no ID 86148165, em que fora deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Analisando os autos, verifica-se que estes se encontram suspensos, por força da decisão de ID 104106700, uma vez que há dependência do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente. Em ato contínuo, extrai-se que as documentações anexadas aos IDs 107954436 e 176192664 demonstram que o exequente solicitou a exclusão das ações coletivas de números 0853934-68.2022.8.20.5001 e 0805408-38.2022.8.20.0000, renunciando, portanto, aos seus efeitos, não sendo mais cabível a extensão de medidas tomadas nessas execuções a esta demanda individual. Além disso, o título a ser cumprido adveio destes próprios autos, conforme se depreende da análise do ID 86148165, sendo, assim, da competência deste juízo o cumprimento do aludido acórdão. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 176192658 e procedo ao levantamento da suspensão, dando continuidade à marcha processual. Considerando que os cálculos apresentados pela parte já foram homologados, conforme decisão de ID 90550636, e que o executado fora devidamente intimado para pagamento voluntário do crédito constante do ofício requisitório do ID 92555104, mas permaneceu inerte, tendo o seu prazo decorrido em 23/03/2023, quatro meses antes da decisão que suspendeu o andamento destes autos, conforme expedientes, procedi ao seguinte: - Atualização do extrato demonstrativo de cálculo do ID 92555103 e; - Bloqueio dos valores atualizados, conforme anexos. Intimem-se as partes dessa decisão apenas para ciência. Logo após, retornem-me os autos conclusos para decisão de penhora online. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810472-95.2021.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença/acordão, onde foi deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Preliminarmente, destaco que por meio do Ofício-Circular nº 18/202-VP/TJRN, foi informado que o NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS recebeu solicitação para estender tentativas de acordo no processo sob o número 0805408-38.2022.8.20.0000, o qual versa sobre Terço (1/3) de férias sobre 45 dias do Estado, pleito já reconhecido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Outrossim, em consulta ao PJe, foi constatado que a parte Exequente ingressou com ação de conhecimento na 6ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0853934-68.2022.8.20.5001), o que, por conseguinte, poderia gerar o pagamento da mesma verba duas vezes para a mesma parte. Em sendo assim, considerando a possível celebração de acordo nos autos da execução da ação coletiva, bem como visando evitar o pagamento em duplicidade, entendo por necessário a suspensão dos processos nos quais tenham como objeto o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, o que é o caso dos autos. Pelo exposto, DETERMINO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a", do CPC, a suspensão deste feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo. Proceda-se a devolução de eventuais valores bloqueados aos cofres públicos. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À Secretaria, cumpra-se a decisão de Id 120502200 e Id 104106700, que determinou a suspensão dos autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810472-95.2021.8.20.5001
06/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810472-95.2021.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 POLO ATIVO: HELIO PINTO DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Trata-se de cumprimento do acórdão publicado no ID 86148165, em que fora deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Analisando os autos, verifica-se que estes se encontram suspensos, por força da decisão de ID 104106700, uma vez que há dependência do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente. Em ato contínuo, extrai-se que as documentações anexadas aos IDs 107954436 e 176192664 demonstram que o exequente solicitou a exclusão das ações coletivas de números 0853934-68.2022.8.20.5001 e 0805408-38.2022.8.20.0000, renunciando, portanto, aos seus efeitos, não sendo mais cabível a extensão de medidas tomadas nessas execuções a esta demanda individual. Além disso, o título a ser cumprido adveio destes próprios autos, conforme se depreende da análise do ID 86148165, sendo, assim, da competência deste juízo o cumprimento do aludido acórdão. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 176192658 e procedo ao levantamento da suspensão, dando continuidade à marcha processual. Considerando que os cálculos apresentados pela parte já foram homologados, conforme decisão de ID 90550636, e que o executado fora devidamente intimado para pagamento voluntário do crédito constante do ofício requisitório do ID 92555104, mas permaneceu inerte, tendo o seu prazo decorrido em 23/03/2023, quatro meses antes da decisão que suspendeu o andamento destes autos, conforme expedientes, procedi ao seguinte: - Atualização do extrato demonstrativo de cálculo do ID 92555103 e; - Bloqueio dos valores atualizados, conforme anexos. Intimem-se as partes dessa decisão apenas para ciência. Logo após, retornem-me os autos conclusos para decisão de penhora online. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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Processo: 0810472-95.2021.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 POLO ATIVO: HELIO PINTO DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Trata-se de cumprimento do acórdão publicado no ID 86148165, em que fora deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Analisando os autos, verifica-se que estes se encontram suspensos, por força da decisão de ID 104106700, uma vez que há dependência do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente. Em ato contínuo, extrai-se que as documentações anexadas aos IDs 107954436 e 176192664 demonstram que o exequente solicitou a exclusão das ações coletivas de números 0853934-68.2022.8.20.5001 e 0805408-38.2022.8.20.0000, renunciando, portanto, aos seus efeitos, não sendo mais cabível a extensão de medidas tomadas nessas execuções a esta demanda individual. Além disso, o título a ser cumprido adveio destes próprios autos, conforme se depreende da análise do ID 86148165, sendo, assim, da competência deste juízo o cumprimento do aludido acórdão. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 176192658 e procedo ao levantamento da suspensão, dando continuidade à marcha processual. Considerando que os cálculos apresentados pela parte já foram homologados, conforme decisão de ID 90550636, e que o executado fora devidamente intimado para pagamento voluntário do crédito constante do ofício requisitório do ID 92555104, mas permaneceu inerte, tendo o seu prazo decorrido em 23/03/2023, quatro meses antes da decisão que suspendeu o andamento destes autos, conforme expedientes, procedi ao seguinte: - Atualização do extrato demonstrativo de cálculo do ID 92555103 e; - Bloqueio dos valores atualizados, conforme anexos. Intimem-se as partes dessa decisão apenas para ciência. Logo após, retornem-me os autos conclusos para decisão de penhora online. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810472-95.2021.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença/acordão, onde foi deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Preliminarmente, destaco que por meio do Ofício-Circular nº 18/202-VP/TJRN, foi informado que o NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS recebeu solicitação para estender tentativas de acordo no processo sob o número 0805408-38.2022.8.20.0000, o qual versa sobre Terço (1/3) de férias sobre 45 dias do Estado, pleito já reconhecido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Outrossim, em consulta ao PJe, foi constatado que a parte Exequente ingressou com ação de conhecimento na 6ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0853934-68.2022.8.20.5001), o que, por conseguinte, poderia gerar o pagamento da mesma verba duas vezes para a mesma parte. Em sendo assim, considerando a possível celebração de acordo nos autos da execução da ação coletiva, bem como visando evitar o pagamento em duplicidade, entendo por necessário a suspensão dos processos nos quais tenham como objeto o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, o que é o caso dos autos. Pelo exposto, DETERMINO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a", do CPC, a suspensão deste feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo. Proceda-se a devolução de eventuais valores bloqueados aos cofres públicos. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À Secretaria, cumpra-se a decisão de Id 120502200 e Id 104106700, que determinou a suspensão dos autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810472-95.2021.8.20.5001
06/03/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0810472-95.2021.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 POLO ATIVO: HELIO PINTO DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Trata-se de cumprimento do acórdão publicado no ID 86148165, em que fora deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Analisando os autos, verifica-se que estes se encontram suspensos, por força da decisão de ID 104106700, uma vez que há dependência do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente. Em ato contínuo, extrai-se que as documentações anexadas aos IDs 107954436 e 176192664 demonstram que o exequente solicitou a exclusão das ações coletivas de números 0853934-68.2022.8.20.5001 e 0805408-38.2022.8.20.0000, renunciando, portanto, aos seus efeitos, não sendo mais cabível a extensão de medidas tomadas nessas execuções a esta demanda individual. Além disso, o título a ser cumprido adveio destes próprios autos, conforme se depreende da análise do ID 86148165, sendo, assim, da competência deste juízo o cumprimento do aludido acórdão. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 176192658 e procedo ao levantamento da suspensão, dando continuidade à marcha processual. Considerando que os cálculos apresentados pela parte já foram homologados, conforme decisão de ID 90550636, e que o executado fora devidamente intimado para pagamento voluntário do crédito constante do ofício requisitório do ID 92555104, mas permaneceu inerte, tendo o seu prazo decorrido em 23/03/2023, quatro meses antes da decisão que suspendeu o andamento destes autos, conforme expedientes, procedi ao seguinte: - Atualização do extrato demonstrativo de cálculo do ID 92555103 e; - Bloqueio dos valores atualizados, conforme anexos. Intimem-se as partes dessa decisão apenas para ciência. Logo após, retornem-me os autos conclusos para decisão de penhora online. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810472-95.2021.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 POLO ATIVO: HELIO PINTO DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Trata-se de cumprimento do acórdão publicado no ID 86148165, em que fora deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Analisando os autos, verifica-se que estes se encontram suspensos, por força da decisão de ID 104106700, uma vez que há dependência do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente. Em ato contínuo, extrai-se que as documentações anexadas aos IDs 107954436 e 176192664 demonstram que o exequente solicitou a exclusão das ações coletivas de números 0853934-68.2022.8.20.5001 e 0805408-38.2022.8.20.0000, renunciando, portanto, aos seus efeitos, não sendo mais cabível a extensão de medidas tomadas nessas execuções a esta demanda individual. Além disso, o título a ser cumprido adveio destes próprios autos, conforme se depreende da análise do ID 86148165, sendo, assim, da competência deste juízo o cumprimento do aludido acórdão. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 176192658 e procedo ao levantamento da suspensão, dando continuidade à marcha processual. Considerando que os cálculos apresentados pela parte já foram homologados, conforme decisão de ID 90550636, e que o executado fora devidamente intimado para pagamento voluntário do crédito constante do ofício requisitório do ID 92555104, mas permaneceu inerte, tendo o seu prazo decorrido em 23/03/2023, quatro meses antes da decisão que suspendeu o andamento destes autos, conforme expedientes, procedi ao seguinte: - Atualização do extrato demonstrativo de cálculo do ID 92555103 e; - Bloqueio dos valores atualizados, conforme anexos. Intimem-se as partes dessa decisão apenas para ciência. Logo após, retornem-me os autos conclusos para decisão de penhora online. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/03/2026, 00:00
Definitivo
05/03/2026, 15:10
Trânsito em julgado
05/03/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:37
Publicação
27/02/2026, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 17:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 14:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 14:13
Publicação
26/02/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:32
Publicação
26/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810472-95.2021.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 POLO ATIVO: HELIO PINTO DOS SANTOS POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Trata-se de cumprimento do acórdão publicado no ID 86148165, em que fora deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Analisando os autos, verifica-se que estes se encontram suspensos, por força da decisão de ID 104106700, uma vez que há dependência do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente. Em ato contínuo, extrai-se que as documentações anexadas aos IDs 107954436 e 176192664 demonstram que o exequente solicitou a exclusão das ações coletivas de números 0853934-68.2022.8.20.5001 e 0805408-38.2022.8.20.0000, renunciando, portanto, aos seus efeitos, não sendo mais cabível a extensão de medidas tomadas nessas execuções a esta demanda individual. Além disso, o título a ser cumprido adveio destes próprios autos, conforme se depreende da análise do ID 86148165, sendo, assim, da competência deste juízo o cumprimento do aludido acórdão. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 176192658 e procedo ao levantamento da suspensão, dando continuidade à marcha processual. Considerando que os cálculos apresentados pela parte já foram homologados, conforme decisão de ID 90550636, e que o executado fora devidamente intimado para pagamento voluntário do crédito constante do ofício requisitório do ID 92555104, mas permaneceu inerte, tendo o seu prazo decorrido em 23/03/2023, quatro meses antes da decisão que suspendeu o andamento destes autos, conforme expedientes, procedi ao seguinte: - Atualização do extrato demonstrativo de cálculo do ID 92555103 e; - Bloqueio dos valores atualizados, conforme anexos. Intimem-se as partes dessa decisão apenas para ciência. Logo após, retornem-me os autos conclusos para decisão de penhora online. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810472-95.2021.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença/acordão, onde foi deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Preliminarmente, destaco que por meio do Ofício-Circular nº 18/202-VP/TJRN, foi informado que o NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS recebeu solicitação para estender tentativas de acordo no processo sob o número 0805408-38.2022.8.20.0000, o qual versa sobre Terço (1/3) de férias sobre 45 dias do Estado, pleito já reconhecido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Outrossim, em consulta ao PJe, foi constatado que a parte Exequente ingressou com ação de conhecimento na 6ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0853934-68.2022.8.20.5001), o que, por conseguinte, poderia gerar o pagamento da mesma verba duas vezes para a mesma parte. Em sendo assim, considerando a possível celebração de acordo nos autos da execução da ação coletiva, bem como visando evitar o pagamento em duplicidade, entendo por necessário a suspensão dos processos nos quais tenham como objeto o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, o que é o caso dos autos. Pelo exposto, DETERMINO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a", do CPC, a suspensão deste feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo. Proceda-se a devolução de eventuais valores bloqueados aos cofres públicos. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810472-95.2021.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença/acordão, onde foi deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Preliminarmente, destaco que por meio do Ofício-Circular nº 18/202-VP/TJRN, foi informado que o NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS recebeu solicitação para estender tentativas de acordo no processo sob o número 0805408-38.2022.8.20.0000, o qual versa sobre Terço (1/3) de férias sobre 45 dias do Estado, pleito já reconhecido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Outrossim, em consulta ao PJe, foi constatado que a parte Exequente ingressou com ação de conhecimento na 6ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0853934-68.2022.8.20.5001), o que, por conseguinte, poderia gerar o pagamento da mesma verba duas vezes para a mesma parte. Em sendo assim, considerando a possível celebração de acordo nos autos da execução da ação coletiva, bem como visando evitar o pagamento em duplicidade, entendo por necessário a suspensão dos processos nos quais tenham como objeto o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, o que é o caso dos autos. Pelo exposto, DETERMINO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a", do CPC, a suspensão deste feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo. Proceda-se a devolução de eventuais valores bloqueados aos cofres públicos. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À Secretaria, cumpra-se a decisão de Id 120502200 e Id 104106700, que determinou a suspensão dos autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810472-95.2021.8.20.5001
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810472-95.2021.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença/acordão, onde foi deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Preliminarmente, destaco que por meio do Ofício-Circular nº 18/202-VP/TJRN, foi informado que o NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS recebeu solicitação para estender tentativas de acordo no processo sob o número 0805408-38.2022.8.20.0000, o qual versa sobre Terço (1/3) de férias sobre 45 dias do Estado, pleito já reconhecido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Outrossim, em consulta ao PJe, foi constatado que a parte Exequente ingressou com ação de conhecimento na 6ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0853934-68.2022.8.20.5001), o que, por conseguinte, poderia gerar o pagamento da mesma verba duas vezes para a mesma parte. Em sendo assim, considerando a possível celebração de acordo nos autos da execução da ação coletiva, bem como visando evitar o pagamento em duplicidade, entendo por necessário a suspensão dos processos nos quais tenham como objeto o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, o que é o caso dos autos. Pelo exposto, DETERMINO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a", do CPC, a suspensão deste feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo. Proceda-se a devolução de eventuais valores bloqueados aos cofres públicos. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À Secretaria, cumpra-se a decisão de Id 120502200 e Id 104106700, que determinou a suspensão dos autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810472-95.2021.8.20.5001
25/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2026, 14:17
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:48
Outras Decisões
20/02/2026, 18:19
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:08
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:21
Publicação
28/01/2026, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810472-95.2021.8.20.5001
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que está suspenso por força da decisão de ID 159277140. Na referida decisão, consta que a suspensão se deu para evitar pagamento em duplicidade do crédito, uma vez que há discussões coletivas sobre o mesmo crédito aqui pugnado que tramitam nos autos de números: 0805408-38.2022.8.20.0000 e 0846782-13.2015.8.20.5001. Ademais, o exequente ingressou com a ação de execução de número 0853934-68.2022.8.20.5001, referente ao título constituído na ação coletiva de número 0846782-13.2015.8.20.5001. Frisa-se que a parte exequente, inconformado com a suspensão destes autos, peticionou pela retomada do andamento do feito, vide ID 162118710. Pois bem, muito embora o título, objeto da execução, tenha sido constituído nestes próprios autos, conforme esclarecido pelo exequente, o direito nele assegurado versa sobre o mesmo objeto constante das ações coletivas mencionadas acima, razão pela qual não há como desconsiderar a existência das execuções coletivas, ante a possibilidade de pagamento em duplicidade. Constata-se que, da ação de número 0853934-68.2022.8.20.5001, o exequente já está excluído, conforme ID 107954434. Todavia, não consta nos autos comprovação de exclusão da ação coletiva de número 0805408-38.2022.8.20.0000. Assim, mantenho a suspensão dos autos pelos mesmos fundamentos e termos constantes da decisão de ID 159277140. Se superveniente documentação que comprove a exclusão do exequente dos autos de número 0805408-38.2022.8.20.0000, retornem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de tratar acerca da retomada da marcha processual. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 18:41
Mero expediente
12/01/2026, 12:36
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 07:29
Mero expediente
15/10/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 06:57
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:03
Mero expediente
02/09/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:04
Publicação
19/08/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0810472-95.2021.8.20.5001
Trata-se de cumprimento de sentença/acordão, onde foi deferido à parte autora o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias. Preliminarmente, destaco que por meio do Ofício-Circular nº 18/202-VP/TJRN, foi informado que o NAC - NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS recebeu solicitação para estender tentativas de acordo no processo sob o número 0805408-38.2022.8.20.0000, o qual versa sobre Terço (1/3) de férias sobre 45 dias do Estado, pleito já reconhecido na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Outrossim, em consulta ao PJe, foi constatado que a parte Exequente ingressou com ação de conhecimento na 6ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0853934-68.2022.8.20.5001), o que, por conseguinte, poderia gerar o pagamento da mesma verba duas vezes para a mesma parte. Em sendo assim, considerando a possível celebração de acordo nos autos da execução da ação coletiva, bem como visando evitar o pagamento em duplicidade, entendo por necessário a suspensão dos processos nos quais tenham como objeto o pagamento de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, o que é o caso dos autos. Pelo exposto, DETERMINO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a", do CPC, a suspensão deste feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo. Proceda-se a devolução de eventuais valores bloqueados aos cofres públicos. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/07/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:26
Documento (Certidão)
29/07/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:13
Publicação
03/05/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HELIO PINTO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO À Secretaria, cumpra-se a decisão de Id 120502200 e Id 104106700, que determinou a suspensão dos autos. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0810472-95.2021.8.20.5001
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:23
Mero expediente
22/04/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810472-95.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de janeiro de 2025.
31/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:05
Petição (Recurso inominado)
22/05/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/05/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 18:40
Documento (Certidão)
01/03/2024, 18:39
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Inválido)
01/03/2024, 18:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
28/02/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
07/10/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
22/08/2023, 08:01
Decurso de Prazo
22/08/2023, 06:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente