Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PONTANEGRA AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: MÁRCIO JOSE BRITO VIANA, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES, ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO
REQUERIDO: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMENTA: CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A JULGADOS SUPERVENIENTES E DECISÕES CORRELATAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Caso em Exame:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: RECLAMAÇÃO - 0809048-49.2022.8.20.0000 Polo ativo PONTANEGRA AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): MARCIO JOSE BRITO VIANA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE BRITO VIANA, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES, ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809048-49.2022.8.20.0000
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou reclamação por suposta afronta à autoridade de julgado anterior proferido em agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto à análise de decisão posterior do Pleno e de outro julgado colegiado. II - Questão em Discussão: Verificação da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de concessão de efeito suspensivo. III - Razões de Decidir: 1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todos os fundamentos necessários à solução da controvérsia, inclusive quanto à legitimidade da decisão de primeiro grau que autorizou o pagamento de parcelas não impugnadas. 2. A ausência de referência a julgados supervenientes, inclusive oriundos do Pleno, não constitui vício sanável por embargos de declaração, especialmente quando não essenciais à fundamentação do decisum. 3. A pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via eleita. 4. Ausentes os requisitos legais do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil para concessão de efeito suspensivo. IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à invocação de julgados que não configuram omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria, em rejeitar os embargos de declaração; vencido o Des. João Rebouças. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA. contra acórdão proferido nos autos do processo nº 0809048-49.2022.8.20.0000, por meio do qual esta Corte rejeitou reclamação que visava à cassação de decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de suposta afronta à autoridade de julgado proferido no agravo de instrumento nº 0805010-28.2021.8.20.0000. Sustentou a embargante, inicialmente, que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre decisão superveniente proferida pelo Pleno deste Tribunal, na qual restou consignado que o pagamento de valores decorrentes da relação locatícia discutida nos autos deverá ocorrer no processo de dissolução de sociedade, não podendo, portanto, ser autorizado em processo diverso. Alegou, ainda, que referido acórdão do Pleno determinou expressamente que a obrigatoriedade de pagamento dependeria da conclusão da perícia contábil a ser realizada no processo de dissolução, notadamente diante da possibilidade de reconhecimento de simulação na relação locatícia, o que afastaria o dever de adimplir os valores pretendidos. Apontou também omissão do julgado quanto à decisão proferida no agravo de instrumento nº 0813088-40.2023.8.20.0000, da relatoria do Desembargador Virgílio Macedo Júnior, a qual reconheceu a cautela do Juízo de primeiro grau ao condicionar a análise dos pedidos expropriatórios à apresentação de laudo pericial contábil, diante da divergência entre as partes quanto aos valores. Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao acórdão embargado, a fim de impedir a continuidade de medidas constritivas em desfavor da embargante, notadamente bloqueios de ativos financeiros já efetivados, sustentando a presença dos requisitos legais para a medida. Contrarrazões de Id 31212597 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Conforme relatado, a parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, apontando a ausência de manifestação sobre acórdão proferido pelo Pleno deste Tribunal, bem como sobre decisão anterior proferida no agravo de instrumento nº 0813088-40.2023.8.20.0000. Entretanto, as alegações não se sustentam. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, todos os fundamentos necessários à solução da controvérsia. A decisão embargada analisou detidamente a alegação de afronta à autoridade do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0805010-28.2021.8.20.0000, concluindo pela inexistência de tal violação. O fundamento central da decisão foi o de que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara não determinou a suspensão integral da execução, tampouco vedou o pagamento das parcelas incontroversas. A decisão reclamada limitou-se a autorizar o pagamento dos valores não impugnados, a partir de julho de 2022, o que foi devidamente considerado legítimo pelo acórdão embargado. A existência de outros julgados em que se discute a mesma relação locatícia, como o acórdão do Pleno referido nos embargos, não interfere no conteúdo e nos efeitos do julgado aqui impugnado, que examinou de forma específica a atuação do Juízo no processo em que se deu a decisão reclamada. A eventual divergência de entendimentos entre órgãos fracionários ou mesmo entre decisões colegiadas e plenárias deve ser solucionada pelos instrumentos próprios de impugnação, e não por embargos de declaração, que têm finalidade restrita. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de omissão quanto ao agravo de instrumento nº 0813088-40.2023.8.20.0000. Ainda que o referido julgado contenha fundamentos semelhantes aos invocados nos presentes autos, não há obrigatoriedade de sua expressa menção no voto, uma vez que não constitui elemento essencial à fundamentação do acórdão embargado. O acórdão embargado fundamentou-se nos limites da lide, apreciando especificamente a ausência de afronta à autoridade do julgado anterior, proferido no agravo de instrumento nº 0805010-28.2021.8.20.0000. Ademais, não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos. O que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao acórdão embargado. Conforme estabelece o §1º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, tal medida exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que, no presente caso, não se mostram atendidos. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.