Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAROLD LYRA VERGARA FILHO E OUTRA ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES
RECORRIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE - EMGERN ADVOGADO: RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA, FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, LORENA SOUZA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813321-79.2017.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 27517374) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 23586997) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DAS PRESCRIÇÕES ALEGADAS E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO DOS DEMAIS PONTOS. INCONFORMISMO DOS DEVEDORES. MANUTENÇÃO DO JULGADO A QUO E NÃO CONHECIMENTO DA NOVA TESE RECURSAL DE PRESCRIÇÃO PELA DEMORA DA CITAÇÃO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA A SUA ANÁLISE POR ENTENDER SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEMORA DA CITAÇÃO POR NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS DEVIDAMENTE ATENDIDAS NOS PRAZOS CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INÉRCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 26920709): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA. OS FATOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS SUSCITADOS NO APELO FORAM DISCUTIDOS E APRECIADOS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV, do Código Processo Civil (CPC) e ao art. 219, §2º e §4º, do CPC/73. Preparo recolhido (Id. 27517376). Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 28519508). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. De início, a parte recorrente aponta malferimento aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, §1º, IV, do CPC alegando que a despeito de oposição de embargos declaratórios, não julgados na sua integralidade e, por isso, deixou esta Corte de “enfrentar boa parte das ponderações que lhe foram direcionadas”, como “documentos e movimentação processuais próprios dos autos da Execução originária que revelam a inércia da Embargada em utilizar-se dos endereços constantes nos autos ao menos desde 30/06/2015 para citá-los, bem como que o faça promovendo o prequestionamento do artigo 219, §2º e §4º, do CPC/1973”. Pois bem. A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, posicionou-se do seguinte modo, acerca das omissões aventadas (Acórdão Integrativo – Id. 26920709): “No caso dos autos, os embargantes sustentam, em síntese, que o julgado embargado foi omisso, na medida em que teria deixado de analisar documentos e movimentações processuais, nos autos da execução, aptas a demonstrar que a demora na efetivação de suas citações se deu exclusivamente, ou ao menos de forma concorrente, pela inércia da parte embargada. Ocorre que, ao contrário do que defendem os recorrentes, todas as circunstâncias alegadas e encontradas nos autos foram consideradas nos fundamentos do voto condutor. É o que se pode claramente observar no seguinte trecho do voto, in verbis: […] É importante consignar que os fatos e documentos apontados nas razões recursais ora em análise, relativos ao pleno conhecimento prévio do endereço mais atualizado dos executados, ora embargantes, foram mencionados e apresentados junto a estes autos somente agora, nos presentes aclaratórios, uma vez que no apelo (Id. 6621963) eles se limitaram a afirmar que a demora na citação não se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, sem fazer as mesmas ressalvas que aqui fizeram para justificar suas alegações, não podendo agora imputar em omissão de análise desta Corte. Além disso, o fato da exequente já ter em sua posse o endereço atualizado dos executados desde o ajuizamento da ação, era igualmente do conhecimento dos executados, ora embargantes, desde o princípio, já que se referem a fatos, informações e documentos anexados aos autos desde a petição executória (Id. 60980606 da Execução de nº 0114702-36.2014.8.20.0001), no entanto também não foram suscitados nos próprios Embargos à Execução que deu origem à presente demanda (Id. 6621594). Ressalte-se, ainda, que, além de não ter havido menção aos referidos documentos na Apelação Cível, sequer houve a preocupação dos recorrentes de juntar sua cópia aos presentes autos antes, na medida em que a identificação por ele informada (Id. 60980606, págs. 40 e 70-75) refere-se aos autos da execução original (nº 0114702-36.2014.8.20.0001), dificultando, ainda mais a observância das circunstâncias só apontadas no presente momento processual. De qualquer forma, é de bom alvitre enfatizar que o julgado embargado, inicialmente, deu relevância à demora provocada pelo Poder Judiciário pelo fato de o despacho ordenando a citação naquela execução ter ocorrido apenas em 24/10/2014 (Id. 60980607, pág. 06 dos autos da execução), quando já teria se encerrado o prazo prescricional (17/10/2014), enquanto a exequente ajuizou sua demanda executória desde 10/04/2014, ou seja, com tempo hábil para haver a citação ou eventual indicação de um novo endereço. Outrossim, depois de noticiada a diligência negativa para a citação, o ato ordinatório intimando a exequente para informar um novo endereço demorou quase quatro meses para ser publicado (Id. 60980607, págs. 12-14 dos autos da execução) e depois dos novos endereços obtidos com o INFOJUD, em 30/06/2015, um novo mandado de citação foi expedido apenas em 16/10/2015 e somente foi cumprido em 11/08/2016, com a efetiva citação da embargante, acarretando em uma morosidade de mais um ano atribuível somente ao Judiciário. Isso porque, conforme se pode observar do despacho acostado ao Id. 60980609 (pág. 01 - dos autos da execução), a Juíza a quo, quando do deferimento da pesquisa junto ao INFOJUD e ao BACENJUD, já havia consignado que os mandados de citação deveriam ser automaticamente renovados no caso de diligência positiva, portanto, não dependia da iniciativa da exequente para ser providenciada uma nova tentativa de citação. Inclusive, pela mesma razão acima exposta, devido a apontada notícia (de 30/06/2015) do novo endereço do executado também ter sido proveniente da supracitada diligência, competia à Secretaria Judiciária ter expedido a Carta Precatória competente, o que não foi feito. […] Nesses termos, não há como reconhecer a ocorrência de qualquer omissão no Acórdão embargado, tendo todas as questões objeto da irresignação apelatória sido consideradas e devidamente fundamentadas, configurando as presentes razões recursais dos embargantes em verdadeiro inconformismo com a conclusão dada por esta Corte, o que não é permitido, em sede de Embargos Declaratórios, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso.” Nesse contexto, conquanto a inexistência das omissões apontadas e nítida pretensão de rediscussão do cerne da lide, é de bom alvitre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No mais, com relação à teórica violação ao art. 219, §3º do CPC/73, observa-se que a parte elegeu diploma já revogado para apontar como violado, o que implica, per si, em uma deficiência da fundamentação, e atração, por analogia da Súmula 284 do STF. Nesse sentido é o entendimento da Corte de Cidadania, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA REVOGADA. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. A INDICAÇÃO DE NORMA INEXISTENTE COMO TENDO SIDO VIOLADA EQUIVALE A SUA NÃO INDICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17% SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. BASE DE CÁLCULO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 84,32%. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. OFENSA. 1. O reconhecimento do direito à incidência do índice de 3,17% não enseja a sua inclusão na base de cálculo de parcela reconhecida judicialmente como ilegal, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Uma vez reconhecido como indevido, em ação rescisória, o reajustamento de 84,32% sobre a remuneração, descabe considerá-lo como base de cálculo para a execução de parcela referente ao percentual de 3,17%. 3. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1081792 AL 2008/0183006-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009) De mais a mais, ainda que levado em consideração o dispositivo correlato no CPC/15 (art. 240, §1º e §2º do atual CPC), o qual versa sobre interrupção da prescrição, observa-se que, para alterar a conclusão firmada nos autos; de que restou configurada a mora do Judiciário, afastando, portanto, a prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ; seria necessário incursionar no arcabouço fático-probatório da demanda, o que se afigura inviável na via eleita, face ao óbice da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. ANÁLISE A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.961.966/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022.). 3. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a demora na prática de atos processuais decorreu do mecanismo do próprio Judiciário, pelo que afastou a ocorrência da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. Logo, a revisão de tal conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Irrelevante o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada no último dia do prazo, pois, segundo entendimento firmado no REsp 1.120.295/SP, julgado mediante o rito dos recursos repetitivos, sendo reconhecido que a demora na citação se deu por mecanismo do judiciário, o marco interruptivo da prescrição (citação ou despacho que a ordena, conforme o caso) retroage à data do ajuizamento da ação. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2005891 MG 2022/0045519-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022) Para melhor corroborar o raciocínio ora delineado, transcrevo trechos do acórdão em vergasta (Acórdão – Id. 23586997): “No caso, não há divergência quanto ao fato da demanda ter sido ajuizada antes do prazo quinquenal, previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, ou seja, tendo sido ajuizada em 10/04/2014 (Id. 6621945), quando o prazo prescricional se encerraria em 17/10/2014. Na situação em exame, o que deve ser apreciado são os motivos para a demora na citação e se houve paralisação do processo e esta ocorrera por possível inércia do Judiciário ou da exequente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que muitas das vezes a demora decorreu por culpa do Poder Judiciário, por exemplo, para proferir o despacho ordenando a citação e para o cumprimento do Mandado de Citação (Ids. 60980607, pág. 01 e 60980609, págs. 15, 16 e 24 – dos autos da Execução de nº 0114702-36.2014.8.20.0001) e sempre que a exequente foi provocada para providenciar alguma diligência necessária para a citação, ela o fez dentro do prazo concedido para tanto (Ids. 60980607, pág. 14 e 60980608, pág. 01, 60980609, págs. 26 e 29, 60980610, págs. 01-02, 60980611, pág. 02, 60980612, págs. 01-03, 60980613, pág. 03, 60980614, págs. 01-03 – todos dos autos da Execução de nº 0114702-36.2014.8.20.0001). Depois de cumpridas as diligências determinadas, foi possível citar a executada em 11/08/2016 (Id. 60980609, pág. 24) e antes de finalizados os procedimentos legais para a citação por edital, o executado se habilitou nos autos, juntamente com a executada em 06/04/2017 (Ids. 60980615 e 60980616 dos autos da Execução de nº 0114702-36.2014.8.20.0001). Sendo assim, é plenamente aplicável à hipótese em exame os termos da Súmula 106 do STJ, a qual revela expressamente que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Isso porque os apelantes não lograram êxito em demonstrar a inércia da exequente necessária para imputar a ela a culpa pela demora evidenciada”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E18/4