Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte
executada: IGOR MATHEUS BARRETO GURGEL EIRELI e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818884-97.2022.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (id 146762583), em face da decisão de id 145657926, alegando a existência de omissão e contradição. Afirma, em resumo, que caberia ao executado — e não ao exequente — comprovar a titularidade do bem imóvel indicado à penhora, conforme art. 847, §1º, do CPC, e que, portanto, a decisão embargada incorreu em vício. Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeito modificativo, para imputar à parte executada a responsabilidade pela comprovação da titularidade do bem. A parte embargada apresentou contrarrazões (id 150384170), sustentando, em síntese, o caráter protelatório dos embargos e pleiteando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, contudo, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses legais. A decisão embargada é clara ao consignar que cabe à parte exequente diligenciar junto ao cartório de registro de imóveis para obter certidão atualizada do bem, como forma de comprovar a titularidade do imóvel indicado à penhora. Tal determinação não afasta o disposto no art. 847 do CPC, mas se alinha ao dever de cooperação processual e à efetividade da execução, visando a assegurar a idoneidade da constrição pretendida. A argumentação do embargante traduz mera inconformidade com o teor da decisão, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. A jurisprudência já assentou que “o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão” (REsp 1613241/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21/09/2018). Assim, a decisão embargada está devidamente fundamentada, não se evidenciando qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos. Por outro lado, não se reconhece caráter manifestamente protelatório na interposição dos embargos, razão pela qual afasto a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão de id 145657926 em todos os seus termos. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência, cumprindo à parte exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, sem necessidade de nova intimação pessoal. 2 - Havendo inércia ou havendo requerimento expresso de suspensão, autos conclusos para decisão sobre suspensão. Havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi