Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814835-72.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo REGINA LUCIA BARBOSA TABOSA DO EGITO Advogado(s): ANA CLARA CORTEZ LESSA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO MATERIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 152/2015. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXCEÇÕES À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Natal contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC, por considerar ínfimo o valor da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em erro material ao desconsiderar a Lei Complementar Municipal nº 152/2015, que estabelece valores mínimos para a execução fiscal no município de Natal, e as exceções previstas na lei para a continuidade da execução fiscal; (ii) estabelecer se a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que permite a reapresentação da execução fiscal quando novos bens do devedor forem encontrados, justifica a reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada foi fundamentada na interpretação do Tema 1.184 do STF, que permite a extinção de execuções fiscais quando o valor da dívida é ínfimo, o que foi aplicado ao caso concreto. 4. O Tribunal não desconsiderou a Lei Complementar Municipal nº 152/2015, mas a interpretação aplicada focou no critério do valor ínfimo da dívida, conforme entendimento do STF, e não na análise das exceções previstas pela referida lei. 5. A alegação do embargante de erro material, baseado na desconsideração de exceções previstas pela lei municipal e na Resolução CNJ nº 547/2024, não é suficiente para reformar a decisão, visto que a extinção da execução fiscal se deu com base em critérios gerais estabelecidos pelo STF. 6. A jurisprudência pacífica estabelece que a decisão não precisa rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que trate dos pontos essenciais ao desfecho do litígio. 7. Em razão da manifesta improcedência dos embargos, caracterizando-os como recurso protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Tese de julgamento: - A extinção da execução fiscal pode ser fundamentada no critério do valor ínfimo da dívida, conforme o Tema 1.184 do STF, independentemente da análise de exceções específicas previstas na legislação municipal. - Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento, mas apenas ao saneamento de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. - A interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório implica a aplicação de multa, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 485, VI; Lei Complementar Municipal nº 152/2015; Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 988.378/DF, rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 07.11.2017; TJRN, AI 0814502-73.2023.8.20.0000, rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 25.10.2024; TJRN, AI 0812973-19.2023.8.20.0000, rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 30.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R IO Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal, em face do acórdão desta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto, mantendo decisão monocrática que negara provimento à apelação e, por consequência, confirmara a sentença de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, o embargante aponta erro material no julgamento, pois a decisão recorrida desconsiderou a Lei Complementar Municipal nº 152/2015, que estabelece valores mínimos específicos para a execução fiscal no município de Natal, além de outras exceções previstas na lei que excluem determinadas execuções fiscais da regra geral. Argumenta ainda que a Resolução nº 547/2024 do CNJ permite a reapresentação da execução fiscal quando houver novos bens do devedor, especialmente quando os créditos tributários estão garantidos por imóvel. Sustenta, assim, que houve vício no julgado, o que enseja o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de afastar a extinção da execução fiscal e determinar o prosseguimento do feito. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para corrigir o vício apontado e anular a decisão embargada, em pedido sucessivo, reformá-la, determinando o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Alega o embargante que houve erro material na decisão recorrida, uma vez que o Tribunal a quo não teria levado em consideração a Lei Complementar Municipal nº 152/2015, que estabelece os valores mínimos para ajuizamento de execuções fiscais no município de Natal. Ainda, desconsiderou as exceções previstas na referida Lei, que, de acordo com o município, poderiam ter justificado a continuidade da execução fiscal, como no caso de débitos tributários contestados judicialmente ou com garantia parcial ou integral da dívida. Cumpre destacar que a decisão embargada se baseou na interpretação do Tema 1.184 do STF, o qual autoriza a extinção de execuções fiscais quando o valor da dívida é ínfimo. Nesse sentido, o Tribunal a quo seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em diversas decisões, consolidou a aplicação desse critério como parâmetro para a extinção das execuções fiscais com valores baixos. No tocante à Lei Complementar Municipal nº 152/2015, que estabelece valores mínimos para a propositura de execuções fiscais no município de Natal, observo que, em princípio, o Tribunal não desconsiderou o texto legal, mas sim fez uma interpretação com base no critério de valores ínfimos da execução, conforme determinado pelo STF. O fato de o embargante ter citado algumas exceções previstas pela Lei Complementar Municipal nº 152/2015 não pode, por si só, ensejar a reforma da decisão. Isto porque a questão central do julgamento não foi a análise pormenorizada de cada exceção contida na lei municipal, mas sim a aplicação do Tema 1.184 do STF, que estabelece um limite objetivo para o ajuizamento de execuções fiscais com base no valor da dívida. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, possibilita a reapresentação de execuções fiscais quando novos bens forem encontrados, principalmente quando há garantia de imóvel. Ou seja, a decisão de extinção da execução fiscal não impede a reapresentação da mesma, caso a dívida seja garantida por bens do devedor ou surgirem outros fundamentos que justifiquem a reabertura do feito. O embargante, ao alegar erro material, não apresenta elementos novos ou argumentos robustos que demonstrem, de fato, a necessidade de correção da decisão. A análise do caso não exige a aplicação detalhada de todas as exceções previstas pela Lei Complementar Municipal nº 152/2015 ou da Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que a extinção da execução fiscal foi fundamentada em critérios gerais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, sendo esta a razão para a decisão tomada. Ademais, a jurisprudência pacífica é no sentido de que a decisão não precisa rebater um a um todos os argumentos suscitados, bastando enfrentar aqueles essenciais à solução do litígio. Por último, por tratar-se de recurso procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa prevista na legislação específica. Disciplina o Código de Processo Civil que aquele que, de qualquer forma, participa do processo, deve comportar-se de acordo com a boa-fé, com a cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (artigos 5º e 6º). O artigo 1.026, §2º do CPC revela que, na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme quanto à aplicabilidade da sanção pecuniária como medida de desestímulo à litigância de má-fé, conforme se infere dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão embargado não contém contradição, tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais, porque não foi sequer indicado nas razões recursais o dispositivo infraconstitucional tido por violado ou que teria sido objeto de divergência, exigência essa que deve ser cumprida tanto para o recurso especial interposto com base na alínea a quanto para o manejado com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, sendo, portanto, imperiosa a incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.096/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MANIFESTA IRREGULARIDADE FORMAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC. TEMA DISSOCIADO DA DISCUSSÃO MERITÓRIA POSTA NO OBJETO DA AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL TRATA APENAS DA AUTORIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, EM CASO DE REITERAÇÃO CONTUMAZ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814502-73.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO TEMA DEVIDAMENTE DISCUTIDO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812973-19.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Quanto à imposição da multa prevista no artigo 1.024, § 4º, do CPC, sabe-se que é medida prevista pelo legislador para o fim de resguardar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de insurgências meramente protelatórias ou temerárias. Trata-se, portanto, de técnica voltada não só à promoção da boa-fé processual, mas também à concretização do direito fundamental ao processo com duração razoável. A propósito, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal. 2. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no AgInt no AREsp 988.378/DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5a Região), 4a T., julg. em 07/11/2017, DJe 16/11/2017). Pelo exposto, por não visualizar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, rejeito os Embargos de Declaração; reconhecendo seu caráter manifestamente protelatório, e condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.