Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Município de Natal e MUNICIPIO DE NATAL EXECUTADO(A): João Daniel da Silva Filho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL EXECUÇÃO FISCAL Nº 0841750-22.2018.8.20.5001 Vistos etc., Compulsando os autos, observo que a parte executada, embora regularmente citada, não efetuou o pagamento do débito. Sendo assim, DEFIRO o pleito constante na petição retro para determinar a realização do bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, até o montante correspondente à totalidade da dívida atualizada informada na presente execução acrescida das custas processuais (art. 116-A, § 1º, do Código de Normas Extrajudiciais da CGJ/TJRN). Ultimada a ordem e constatado que se bloqueou saldo de conta(s) que sequer solverá as custas processuais, ou restando comprovado que tal bloqueio incidiu em qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade de valores dispostas no rol do artigo 833 do Código de Processo Civil, proceda-se ao imediato desbloqueio dos respectivos valores, independentemente de novo pronunciamento judicial. De igual modo, verificado que se bloqueou quantia superior ao montante da dívida atualizada, proceda-se imediatamente ao levantamento do excesso, independentemente de nova determinação ou requerimento das partes. Havendo saldo passível de bloqueio, transfira-o para conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil S/A, agência nº 3.795-8 (Setor Público), nesta Capital, realizando-se a sua conversão em penhora, oportunidade em que será intimada a parte executada para, querendo, ajuizar embargos no prazo legal. Em sendo infrutífera ou insuficiente a penhora online, DETERMINO a realização de consulta de veículos no sistema RENAJUD. Atestando-se a existência de veículo(s), proceda(m)-se a(s) sua(s) penhora(s) por termo nos autos com a respectiva avaliação pela tabela FIPE, incluindo-se a restrição de transferência. Após, intime-se a parte executada para que apresente embargos no prazo legal. Caso as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restem infrutíferas, INTIME-SE o ente público acerca da não localização de bens para requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06)