Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: ERIVANALDO SOARES DA SILVA Parte
executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0871016-78.2023.8.20.5001 Parte
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão devidamente transitado em julgado. Preliminarmente, verifico que o executado concordou (Id 164652344) com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 43.979,20 (quarenta e três mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos) representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o 03/07/2025, conforme Id 156892451. Contudo, a parte exequente, através do seu advogado, juntou nos autos termo de renuncia (Id 165800029), manifestando o interesse em renunciar à parte desse crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de RPV, e não por precatório requisitório. Sendo assim, homologo a renúncia apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), que é o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos para o ano de 2025, tomando por referência a planilha trazida pelo demandante. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 156892447), sendo 24% (vinte e quatro por cento) em favor da “Hatus Fúlvio Sociedade Individual De Advocacia” e 06% (seis por cento) em favor da “Gurgel, Nascimento & Rocha Sociedade De Advogados”; consoante petição de Id 156892445. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito