Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000599-28.2011.8.20.0128 Polo ativo FABIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ, SERGIO ROBERTO GROSSI JUNIOR, LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS, ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO POR FORÇA DA PARTE FINAL DO ART. 8º DA LEI Nº 11.350/2006. INVIABILIDADE DA ASSINATURA DA CTPS, DO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO NO PIS. NECESSÁRIA PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS, PORQUANTO COMPROVADO O VÍNCULO JURÍDICO, NÃO TENDO O ENTE PÚBLICO DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO PORQUE NÃO PROVADA A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA, NÃO SENDO SUFICIENTE O REGRAMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REEXAME E APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da remessa e dos apelos, para dar provimento parcial às apelações e à remessa, a do Município para reformar a sentença na parte que o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, e do autor para acolher a pretensão quanto à percepção das férias (mais o terço constitucional) e gratificações natalinas, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas por FABIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO e pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN (Id 6901069), que, nos autos da Reclamação Trabalhista (Proc. nº 0000599-28.2011.8.20.0128), reconheceu a prescrição das verbas remuneratórias e indenizatórias vencidas até 08/02/2005, como também julgou procedente em parte a demanda, para condenar o ente público ao pagamento em favor do autor das diferenças salariais referentes à incidência do adicional de insalubridade e seus reflexos legais no percentual de 20% (vinte por cento) em cima do seu salário, valores a serem apurados em liquidação de sentença, excluindo-se o tempo declarado prescrito e os meses após a implantação do adicional pelo Município. 2. No mesmo dispositivo, considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte em arcar com a metade das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários dos advogados das partes em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, vedada a compensação. 3. Em suas razões recursais (Id 3396095), o MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS requereu o provimento do apelo para julgar improcedente a demanda, alegando que não foi comprovada a relação jurídica das partes, bem como a ausência de pagamento quanto às verbas alegadas e não pagas, que inclusive não podem ser concedidas porque se encontra no limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. FABIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO apelou no Id 6901229, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de ser citra petita, pois houve omissão quanto aos pleitos relativos às férias acrescidas do terço constitucional e 13º terceiro salários não adimplidos pela municipalidade. 5. No mérito, requereu a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e da indenização compensatória pela não inscrição no PIS/PASEP, observando a prescrição quinquenal, bem como prequestionou o art. 7º, XVII e XXII, art. 29, IX, art. 39, § 3º, o art. 170, caput, todos da CF, além da Lei Federal nº 7.859/89, Lei Federal nº 7.998/90 e art. 1º da LC nº 26/75. 6. Contrarrazoando (Id 6901232), FABIANO RODRIGUES DO NASCIMENTO refutou a argumentação do apelo e, ao final, pediu seu desprovimento. 7. Conforme certidão de Id 16338110, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 8. Instado a se manifestar, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 7012475). 9. É o relatório. VOTO 10. Conheço do reexame e dos apelos. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA 11. Originariamente, a demanda foi proposta na Justiça do Trabalho com os seguintes pleitos: assinatura da CTPS, depósitos do FGTS, pagamento de férias mais terço constitucional, de gratificações natalinas, adicional de insalubridade e indenização por ausência de cadastro no PIS. 12. Pois bem, na sentença a Magistrada a quo optou por analisar em bloco todos os pedidos englobando as verbas de natureza trabalhista, e depois de ressaltar que a Lei nº 11.350/2006 submeteu os agentes comunitários de saúde ao regime celetista, exceto se Estados ou Municípios os tivessem admitidos de forma diversa, decidiu indeferir essas pretensões sob o fundamento de que o vínculo entre as partes era estatutário, eis que à época da contratação já havia sido promulgado o Regime Jurídico dos servidores municipais. 13. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação quanto a essas matérias, motivo pelo qual rejeito a prejudicial. MÉRITO 14. Ab initio, que o autor foi contratado mediante processo seletivo simplificado realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte e em observância às diretrizes do Ministério da Saúde, instituídas no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, sendo certo que essa função somente foi legalizada com o advento da Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei nº 11.350/2006, que a regulamentou. E essa Lei estabelece o seguinte: “Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.” (grifo nosso) 15. Consoante ressaltado na sentença (Id 6901069 – Pág. 3), “[...] desde 02/05/1997 o município réu instituiu o estatuto próprio para seus servidores, sob o Regime Jurídico Único”, o que implica dizer que o vínculo do demandante para com o Município é estatutário, por conseguinte, inviável o acolhimento das pretensões de natureza exclusivamente trabalhista, a saber: assinatura da CTPS, depósitos do FGTS e indenização por ausência de cadastramento no PIS. 16. Por outro lado, perfeitamente possível, em tese, a percepção das quantias relativas às férias mais terço constitucional, gratificações natalinas e adicional de insalubridade, a dependerem, obviamente, do contexto fático-probatório, a seguir analisado. 17. Induvidoso que o demandante integra o quadro de servidores do Município réu, exercendo a função de agente comunitário de saúde, condição expressamente reconhecida pelo Ente Público. 18. Assim sendo, o direito do autor constitui no pagamento das verbas acima referidas (férias mais terço constitucional, gratificações natalinas e adicional de insalubridade), cabendo ao Ente Público comprovar fato impeditivo àquele direito, como por exemplo, que as quantias foram pagas no tempo devido. 19. Porém, a municipalidade não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a efetiva quitação das verbas citadas, não devendo ser olvidada a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, daí porque necessária a reforma parcial da sentença de improcedência, exceto com relação ao pagamento do adicional de insalubridade. 20. Realmente, a requerente não tem direito à percepção do adicional, eis não demonstrado nos autos existir lei específica tratando da matéria ou mesmo que há regulamentação desse benefício na Lei nº 76/1997 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais), que não foi juntada. 21. Saliento que, ao contrário do que decidido na instância inferior, a Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, não supre a ausência de norma local regulamentadora do adicional de insalubridade. Inclusive, a Seção Cível desta Corte de Justiça assim decidiu no Incidente de Assunção de Competência na Apelação Cível nº 2015.014008-7, cuja ementa é do seguinte teor: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGILANTE. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA ENTRE A 2ª E A 3ª CÂMARAS CÍVEIS EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL LEGAL REGULAMENTADORA. ARTS. 69 e 71 DA LEI Nº 003/1997. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À CATEGORIA DE VIGILANTES DO MUNICÍPIO DE AREZ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN, IAC na AC 2015.014008-7, Relator Desembargador João Rebouças, Seção Cível, j. 27/11/2017) 22. Ou seja, o entendimento supra é de observância obrigatória, porquanto o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. 23. Ademais, o fato de o Ente Público encontrar-se no limite prudencial com gastos de pessoal não impede a concessão parcial dos pleitos autorais, pois de acordo com o art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece que na verificação daquele limite não são computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. 24. Nesse sentido, é o precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POR PARTE DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO POR FORÇA DA PARTE FINAL DO ART. 8º DA LEI Nº 11.350/2006. INVIABILIDADE DA ASSINATURA DA CTPS, DO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E DE INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO NO PIS. NECESSÁRIA PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS, PORQUANTO COMPROVADO O VÍNCULO JURÍDICO, NÃO TENDO O ENTE FEDERATIVO DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDO PORQUE NÃO PROVADA A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA, NÃO SENDO SUFICIENTE O REGRAMENTO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJRN, AC nº 0000368-64.2012.8.20.0128, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 09/10/2020) 25. Portanto, a pretensão recursal do autor merece guarida quanto ao pagamento das férias (mais terço constitucional) e gratificações natalinas, e a irresignação do Município deve ser acolhida para reformar a sentença que o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade. 26. Quanto ao prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional, a sentença recorrida encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça. 27.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento da remessa e dos apelos, para dar provimento parcial às apelações e à remessa, a do Município para reformar a sentença na parte que o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, e do autor para acolher a pretensão quanto à percepção das férias (mais o terço constitucional) e gratificações natalinas, respeitada a prescrição quinquenal. 28. Em face do provimento parcial dos recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios. 29. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2023.