Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: VALDICLEIDE MARIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200- 000 Processo n. 0104067-04.2017.8.20.0126 Parte
Trata-se de uma Ação Anulatória de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Valdicleide Maria da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A., alegando, em síntese, que: a) possui contrato de prestação de serviços correspondente com o réu, contudo, em 16/09/2013, a requerente foi assaltada quando estava a caminho de Santa Cruz para prestar contas no valor de R$18.350,00 (dezoito mil, trezentos e cinquenta reais) na agência do requerido, uma vez que as transações por meio eletrônico foram bloqueados por este; b) para efetuar o pagamento das prestações de contas do valor levado, afirma que o banco réu a obrigou a firmar contrato de empréstimo, cédula de crédito bancário nº 007.374.202, no valor de R$35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), a ser pago em 36 parcelas de R$1.503,41 (mil, quinhentos e três reais e quarenta e um centavos), com primeiro vencimento em 20/11/2013 e o último em 20/10/2016. Ao final, requereu seja anulada a cédula de crédito bancário nº 007.374.202 e seja condenada a parte ré a danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais em R$19.544,33 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos). Ata de audiência de conciliação (Id. 73153288), tentativa de acordo frustrada. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação (Id. 73153288 - Pág. 7). Em sua defesa, alega preliminarmente a conexão dos presentes autos com o de nº 0102341-29.2016.8.20.0126. Aduz que o referido contrato de empréstimo foi firmado de forma regular, não havendo o que falar em coação. Afirma, ainda, que os valores referentes à atividade da autora de correspondente do réu são devidos, haja vista a requerente ter se comprometido a prestar tais serviços e não ter repassado os valores. Ao final, requereu a improcedência da inicial. Réplica ao Id. 73153290 - Pág. 4. A decisão de Id. 73153291 reconheceu a conexão destes autos com a de nº 0102341- 29.2016.8.20.0126. Intimado a apresentar o contrato de empréstimo, o banco réu afirmou ser uma obrigação de fazer impossível, uma vez que os contratos são destruídos após 5 anos da contratação, conforme preceitua a Circular no 2852, do Banco Central, tendo sido o referido contrato formalizado em 08/10/2013 Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. O processo está em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, estando presentes os pressupostos processuais. De logo, não há se falar em conexão pois que a demanda ora conexa já fora arquivada, conforme informação do sistema processual TJRN. Passo a examinar o mérito da demanda.
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor do Banco Bradesco S/A. Salvo melhor juízo, entendo não merecer acolhimento a pretensão autoral. Explico.
No caso vertente, cumpre ponderar terem as partes contratado livremente entre si, cabendo à parte autora demonstrar, durante a instrução processual, os fundamentos sobre os quais se fundam suas razões acerca da suposta coação imposta pelo banco réu, uma vez que, meritoriamente, não é possível ao poder judiciário declarar a nulidade de um contrato cuja ilegalidade não ficou provada nos autos. Destarte, a presente ação anulatória de negócio jurídico e indenização por danos morais e materiais é promovida por consumidor alegando sentir-se prejudicado quando da contratação de empréstimo junto à instituição bancária ré, afirmando ter sido forçada a firmá-lo em razão dos valores devidos a título de serviço de correspondente bancário. Considera que o réu negligenciou o recebimento dos valores de correspondente bancário, vez que bloqueou as transações por meio do sistema eletrônico, tendo a autora que se dirigir a outro município com os valores em espécie e sem qualquer segurança. Conforme narrado, a caminho da agência do banco réu a requerente foi assaltada e subtraídos de si os valores devidos ao réu. Afirma que, visando adimplir estes valores, foi obrigada pelo requerido a firmar contrato de empréstimo, razão pela qual entende que o referido contrato deveria ser anulado e ser ressarcido pelos danos materiais e morais sofridos. Compulsando detidamente os autos, importa consignar ser incontroverso ter a parte autora contraído o empréstimo perante o banco réu, vez que aquele não negou a informação, embora as partes não tenham anexado o contrato devidamente assinado. Neste ponto, verifica-se não haver qualquer prova que demonstre a coação ao negócio jurídico, tendo a autora agido por livre e espontânea vontade ao celebrar o referido contrato, estando esta em pleno gozo de suas faculdades mentais, não sendo detectado qualquer vício. A parte autora não estava interditada e tinha lucidez. Portanto, não há dúvida quanto à existência do contrato. Ademais, analisando-se a própria descrição dos fatos e do direito pela parte autora, vislumbro que a parte expressamente afirma ter conhecimento do contrato. Em verdade, a parte sustenta tão somente que foi coagida a fechar o contrato junto à requerida. Analisando os autos e as alegações contidas na exordial, verifico terem sido obedecidos todos os requisitos gerais exigidos para a celebração do contrato, não havendo nenhum indício de ilegalidade. Assim, estando disponíveis todos os requisitos para firmar negócio jurídico, entendo que a Cédula de Crédito Bancária é válida, inexistindo a nulidade alegada pela parte autora. Dessa forma, haja vista a ausência de lesão à autora pela ré, há de julgar improcedente também os danos morais e materiais alegados. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos à inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do CPC. P.R.I. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)