Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MADEIREIRA VALE DO PARÁ LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO CANINDE DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0026965-73.2006.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Madeireira Vale do Pará Ltda., já qualificada nos autos, ingressou com ação de execução de títulos extrajudiciais em face de Francisco Canindé da Silva, também qualificado, com o intuito de receber a quantia total de R$ 1.293,83 (mil duzentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), referente a cheques identificados na petição inicial, além de honorários advocatícios e custas processuais, oriundos de relação comercial entre as partes. Observa-se que, no id. 51877037 (pág. 5), na diligência datada de 09 de janeiro de 2007, o executado foi citado, contudo, jamais se habilitou nos autos do processo, tornando-se revel e restando em mora, uma vez que não realizou o pagamento da dívida. Em sequência, intimado o exequente a se manifestar acerca da diligência negativa, este requereu a suspensão do processo, o que foi atendido, permanecendo o processo por mais de 17 (dezessete) anos sem qualquer manifestação da parte autora. Após, no id. 136501201, em 19 de novembro de 2024, foi concedida ao exequente a oportunidade de se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Contudo, não houve qualquer impugnação ao requerido, verificando-se o requerimento de penhora de créditos que o executado tem a receber nos autos de outro processo, tendo sido suscitada a expedição do mandado de penhora no rosto dos autos do processo supracitado, com fulcro no art. 860 do CPC. O exequente pugnou pela suspensão do prazo prescricional intercorrente, caso efetivada a penhora requerida. Por fim, juntou tabela de cálculos de atualização monetária. É o que importa relatar. Decido. Um dos objetivos do Direito é garantir a segurança jurídica, impedindo que situações de tensão perdurem indefinidamente no tempo. Para evitar essa insegurança é que existe o instituto da prescrição extintiva da pretensão. Em ações executivas, como a que ora se examina, a prescrição pode ocorrer na modalidade intercorrente quando, durante o curso processual, o credor não tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. Uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC) O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Além disso, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 § 4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00111720320098160001 Curitiba 0011172-03.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023 – grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifos acrescidos) A inspiração vem do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, conjugado com o disposto no art. 206-A, do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ, originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis, tanto é que foram inseridas disposições no art. 921, do Código de Processo Civil, a partir da vigência da Lei nº 14.195/21, no seguinte sentido: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Resta evidente, portanto, que a prescrição intercorrente é aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Em outras palavras, pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional. Assim, excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição De outro lado, o artigo 206, §5º, I do Código Civil, dispõe que a prescrição de ações que objetivam cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso dos autos, ocorre em 05 anos. Já o artigo 206-A, do mesmo diploma legal, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Corroborando tal entendimento, têm-se a Súmula 150 do STF que estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens do executado Francisco Canindé da Silva, conforme id. 51877037 (pág. 6). Em seguida, requereu a suspensão, conforme id. 51877039 (pág. 1), em 14 de fevereiro de 2007, permanecendo inerte por mais de 17 (dezessete) anos. Ocorre que, após 1 (um) ano da data de suspensão, em 15 de fevereiro de 2008, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, que se finalizou em 15 de fevereiro de 2013. Logo, patente o transcurso do prazo prescricional, o entendimento a ser seguido é o de que, em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora. Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional quinquenal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. Por fim, diante do exposto em relação ao requerimento de penhora do id. 138921063, resta evidente que não deve ser acolhido, uma vez que perdeu o objeto da lide.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inc. II, do NCPC. Sem honorários diante da ausência de estabelecimento de lide. Custas pela parte exequente. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MADEIREIRA VALE DO PARÁ LTDA.
EXECUTADO: FRANCISCO CANINDE DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0026965-73.2006.8.20.0001 Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Madeireira Vale do Pará Ltda., já qualificada nos autos, ingressou com ação de execução de títulos extrajudiciais em face de Francisco Canindé da Silva, também qualificado, com o intuito de receber a quantia total de R$ 1.293,83 (mil duzentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), referente a cheques identificados na petição inicial, além de honorários advocatícios e custas processuais, oriundos de relação comercial entre as partes. Observa-se que, no id. 51877037 (pág. 5), na diligência datada de 09 de janeiro de 2007, o executado foi citado, contudo, jamais se habilitou nos autos do processo, tornando-se revel e restando em mora, uma vez que não realizou o pagamento da dívida. Em sequência, intimado o exequente a se manifestar acerca da diligência negativa, este requereu a suspensão do processo, o que foi atendido, permanecendo o processo por mais de 17 (dezessete) anos sem qualquer manifestação da parte autora. Após, no id. 136501201, em 19 de novembro de 2024, foi concedida ao exequente a oportunidade de se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Contudo, não houve qualquer impugnação ao requerido, verificando-se o requerimento de penhora de créditos que o executado tem a receber nos autos de outro processo, tendo sido suscitada a expedição do mandado de penhora no rosto dos autos do processo supracitado, com fulcro no art. 860 do CPC. O exequente pugnou pela suspensão do prazo prescricional intercorrente, caso efetivada a penhora requerida. Por fim, juntou tabela de cálculos de atualização monetária. É o que importa relatar. Decido. Um dos objetivos do Direito é garantir a segurança jurídica, impedindo que situações de tensão perdurem indefinidamente no tempo. Para evitar essa insegurança é que existe o instituto da prescrição extintiva da pretensão. Em ações executivas, como a que ora se examina, a prescrição pode ocorrer na modalidade intercorrente quando, durante o curso processual, o credor não tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. Uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC) O entendimento jurisprudencial tem se firmado no sentido de que essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC). Além disso, havendo ou não petição do credor ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PLEITO PELO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA AO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 § 4 DO CPC – IN CASU – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 30/07/2014 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 § 5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011172-03.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.12.2022) (TJ-PR - APL: 00111720320098160001 Curitiba 0011172-03.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023 – grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifos acrescidos) A inspiração vem do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, conjugado com o disposto no art. 206-A, do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ, originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis, tanto é que foram inseridas disposições no art. 921, do Código de Processo Civil, a partir da vigência da Lei nº 14.195/21, no seguinte sentido: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Resta evidente, portanto, que a prescrição intercorrente é aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Em outras palavras, pouco importa se o exequente foi ou não relapso, se deu ou não impulso adequado ao processo, se tentou ou não promover atos constritivos durante o interregno prescricional. Assim, excetuadas as hipóteses em que há reconhecimento judicial da ocorrência de alguma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção da prescrição, nenhum peticionamento, por mais relevante que seja o seu conteúdo, serve para afastar o computo do interregno prescricional e o próprio reconhecimento da prescrição De outro lado, o artigo 206, §5º, I do Código Civil, dispõe que a prescrição de ações que objetivam cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como no caso dos autos, ocorre em 05 anos. Já o artigo 206-A, do mesmo diploma legal, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Corroborando tal entendimento, têm-se a Súmula 150 do STF que estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Sendo assim, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização de bens do executado Francisco Canindé da Silva, conforme id. 51877037 (pág. 6). Em seguida, requereu a suspensão, conforme id. 51877039 (pág. 1), em 14 de fevereiro de 2007, permanecendo inerte por mais de 17 (dezessete) anos. Ocorre que, após 1 (um) ano da data de suspensão, em 15 de fevereiro de 2008, iniciou-se o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, que se finalizou em 15 de fevereiro de 2013. Logo, patente o transcurso do prazo prescricional, o entendimento a ser seguido é o de que, em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora. Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional quinquenal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. Por fim, diante do exposto em relação ao requerimento de penhora do id. 138921063, resta evidente que não deve ser acolhido, uma vez que perdeu o objeto da lide.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inc. II, do NCPC. Sem honorários diante da ausência de estabelecimento de lide. Custas pela parte exequente. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)