Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800370-71.2024.8.20.5142 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Polo passivo CATARINA PORCINA DA SILVA Advogado(s): GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR, AILA MARIANA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sabemi Seguradora S/A contra a sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Catarina Porcina da Silva, que havia sido condenada ao pagamento de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário da autora, sem comprovação de contratação de seguro. A sentença também condenou a ré ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora é responsável pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação do seguro; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou modificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sendo objetiva a responsabilidade da seguradora, independentemente de culpa, conforme disposto no art. 14 do CDC. 4. A seguradora não comprovou a validade do contrato de seguro, não atendendo ao seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC, e se absteve de realizar a perícia grafotécnica solicitada, o que inviabiliza a prova da existência da relação contratual. 5. A cobrança indevida de valores, sem autorização ou conhecimento da consumidora, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a reparação por danos morais, que se configuram de forma automática (in re ipsa). 6. O valor de R$ 1.000,00 fixado como indenização por danos morais é considerado adequado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem necessidade de alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro justifica a devolução dos valores descontados indevidamente, com a restituição em dobro. 2. A cobrança indevida, sem autorização ou conhecimento do consumidor, configura falha na prestação do serviço, gerando dano moral presumido. 3. O valor de indenização por danos morais é fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor de R$ 1.000,00. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 405; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.636.302/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.06.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Sabemi Seguradora, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, que nos autos do Procedimento Comum n° 0800370-71.2024.8.20.5142, ajuizada por Catarina Porcina da Silva em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora. CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de seguro de vida, com nome “SABEMI SEGURADO/RS* -162” cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice IPCA desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC) Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Em suas razões recursais (ID 31200274), a apelante alegou que não há ato praticado pela Apelante que venha a ensejar sua responsabilização, bem como a validade do instrumento contratual juntado. Sustentou a inexistência do dever de indenizar a título de dano moral e material. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral e os danos materiais sejam arbitrados na forma simples. A parte apelada apresentou contrarrazões onde pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (ID 31200280). Com vistas dos autos, entendeu o representante do Parquet (12ª Procuradoria) pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (ID 31270791). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a irresignação da seguradora apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para devolver os valores das cobranças e reparar os danos sofridos pela apelada. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos pela apelante, aduzindo não ter celebrado o contrato de seguro em discussão nesta lide, apontando a existência de fraude. Diante de tais alegações autorais, a recorrente não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), além de que informou ter desinteresse na realização de perícia, mesmo possuindo o ônus da prova, no caso da relação de consumo, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “Assim, embora o réu tenha anexado contrato, quando impugnada a assinatura pela parte autora e determinada a realização de perícia grafotécnica, o réu manifestou seu desinteresse na realização da perícia, demonstrando que não desejava comprovar a autenticidade do contrato supostamente firmado entre as partes, com o fim de comprovar a regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC. No caso em tela, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato descrito nos autos. Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia. Logo, tem direito a ser indenizada. Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor”. Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a seguradora se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Sabemi Seguradora S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Joseneide Mendes de Almeida, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de seguro questionado, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados sob a rubrica “Sabemi Previsul”, limitados ao prazo prescricional de cinco anos, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde os respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; além de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00, com correção monetária e juros de mora nos mesmos termos. A seguradora foi ainda condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso, a apelante alegou inexistência de danos materiais e morais, legalidade contratual, ausência de má-fé e pleiteou, sucessivamente, a devolução simples dos valores e a minoração da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da seguradora pelos descontos realizados sem comprovação de contratação válida do seguro; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços, conforme disposto no art. 14, sendo irrelevante a demonstração de culpa para fins de indenização.4. A seguradora não apresentou, dentro do prazo, o contrato em alta resolução solicitado em perícia, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), o que inviabiliza a comprovação da existência de relação contratual válida.5. Restou comprovado que a autora, titular de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, não contratou o seguro, tendo sido realizados descontos mensais de R$ 36,00 entre setembro de 2018 e setembro de 2019, totalizando R$ 252,00, sem sua autorização ou ciência.6. A ausência de informação adequada sobre os descontos efetuados viola o dever de informação e caracteriza falha na prestação do serviço, sendo suficiente para ensejar reparação por danos morais, configurando-se o dano moral in re ipsa.7. A cobrança indevida em conta bancária vinculada a benefício previdenciário contraria o princípio da boa-fé objetiva e constitui afronta à dignidade da pessoa humana, uma vez que compromete verbas de natureza alimentar.8. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado a título de danos morais, embora reconhecido como devido, mostra-se excessivo diante dos padrões jurisprudenciais da Câmara, sendo razoável sua redução para R$ 4.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação da contratação de seguro justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e impõe à seguradora a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.2. A cobrança indevida de valores em conta de natureza alimentar, sem prévia informação ou autorização, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido.3. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido quando se mostrar desproporcional, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 405; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.636.302/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.06.2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817464-19.2019.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação da apelante de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, que, além de não ter contratado o seguro impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Dessa forma, vê-se a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela recorrida é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pela recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, em decorrência de contrato por ela não contraído, sob responsabilidade da segurada, ora apelante. Não importa, nesse ínterim, se a conduta da recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da apelada. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela apelada reputa-se na média, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.