Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800622-10.2018.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: Colégio Nossa Senhora das Neves Praça Pedro II, 1055, null, Alecrim, NATAL/RN - CEP 59030-400 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: LAURICELIA DE SOUZA E SILVA Rua 8 de Dezembro, 1110, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Colégio Nossa Senhora das Neves em face de Lauricélia de Souza e Silva, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 10.155,74, atualizado até 20/06/2023 nos termos do demonstrativo anexado ao evento n° 102120554. A parte executada foi citada, porém não houve o adimplemento da dívida nem penhora de ativos para assegurar a presente execução. Nova petição de penhora no evento n° 134155831. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO No que diz respeito às intimações, a lei processual estabelece, em seu artigo 275, que a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio, podendo ser efetuada, caso necessário, com hora certa ou por edital. Encontrando-se a parte executada em local incerto, tanto que fora citada fictamente. Nesse passo, decorrido o prazo para pagamento voluntário sem que o executado o tenha feito, cabível o início da fase expropriatória de bens até o limite da satisfação do crédito. Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, defiro o pedido formulado no evento n° 133911264, pelo que se proceda pesquisas no sistema Sisbajud de bens em nome da parte executada Lauricélia de Souza e Silva, de CPF: 779.000.654-1, para fins de garantir o prosseguimento da execução até o valor indicado de R$ 10.155,74, atualizado até 20/06/2023 nos termos do demonstrativo anexado ao evento n° 102120554. Antes de se efetuar a tentativa de bloqueio de numerários, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 dias, o valor atualizado do quantum exequendo, demonstrando-o através de planilha de cálculos. Com a resposta, proceda-se pesquisa de ativos em nome da parte executada no SISBAJUD. EM CASO DE BLOQUEIO PARCIAL OU TOTAL, converta-se o bloqueio em penhora, com a transferência do valor bloqueado, via depósito judicial. NÃO SENDO ENCONTRADOS VALORES, ou sendo este irrisório, após desbloqueio neste último caso, determino que proceda-se pesquisa da existência de veículos em nome do executado via RENAJUD, e encontrando-se bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ou de imóvel de titularidade do executado, caso possua, via INFOJUD. Certificando-se a existência de veículos, ponha-se gravame dos veículos encontrados até o valor da execução. Se o bem encontrado for imóvel, oficie-se o registro de imóveis para registrar a penhora na ficha imobiliária. Em seguida, intime-se a parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do sistema Sisbajud, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Não havendo manifestação no prazo determinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC). Frustradas todas as medidas acima, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por mandado ou remessa/carga (art. 183, § 1º, do CPC 2015), conforme o caso, perante o órgão responsável pela sua representação judicial, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC 2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A Secretaria deverá realizar os atos supracitados sem a necessidade de nova conclusão. A presente decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito