Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800857-30.2021.8.20.5115.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ALMEIDA & SANTOS VARIEDADES LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email:
Trata-se de execução fiscal formulada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de ALMEIDA & SANTOS VARIEDADES LTDA - ME. Citado o executado por edital, este não compareceu aos autos. Realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis, resultado do demandado sem relacionamentos. Diante deste cenário, pugnou a Fazenda realizou pesquisas e informou que a situação empresária esta como inapta para a receita federal, motivo pelo qual alega a dissolução irregular e requer a inclusão e citação do sócio, LEOBERTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR e ALCIONE DOS SANTOS ALMEIDA, para cumprir com o devido pagamento da dívida. É sucinto o relatório. Decido. No que tange ao redirecionamento suscitado aos autos, vislumbra-se que, a título de dívida tributária, responsabilizam-se pela garantia da obrigação os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, conforme se pode extrair do Código Tributário Nacional: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Por sua vez, nos termos da Súmula nº 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, bem como deixar de cumprir as obrigações legais perante o fisco, de modo que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Em que pese a dissolução irregular, entendo que não restou comprovado a vinculação de LEOBERTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR e ALCIONE DOS SANTOS ALMEIDA como responsáveis pela sociedade empresária e em exercício de gerência na data de ocorrência do fato gerador. Ante a exposição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar comprovação dos responsáveis pela pessoa jurídica, com a junção de contrato social ou outro documento comprobatório. Ademais, no mesmo prazo, deverá apresentar a qualificação dos responsáveis. Sem prejuízo da diligência supra, considerando o decurso do prazo da citação por edital sem que o executado compareça ou constitua advogado, nomeio a Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial do revel (art. 72, II e Parágrafo Único, do CPC). Assim, inerte o executado, abram-se vistas à Defensoria Pública para patrocinar a defesa de ALMEIDA & SANTOS VARIEDADES LTDA - ME, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para se manifestar em igual prazo. Conclusos após Intimem-se. Cumpra-se. Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)