Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAIZA MARILDA DE MEDEIROS
REQUERIDO: JANDIER MEDEIROS EDITAL DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES O Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR da Vara Única da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc. Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 18.03.2025 foi prolatada sentença para EXONERAR a atual curadora, a Sra. Maiza Marilda de Medeiros, inscrita no CPF nº 038.885.964-40, e NOMEAR, em substituição, os Srs. Jean Carlos de Medeiros e Marilene Marilda de Medeiros para exercerem o múnus público de curadores do interditado Jandier Medeiros, inscrito no CPF nº 015.945.654-14, sem possibilidade de exprimir sua vontade e consequentemente gerir sua vida e seus bens, e cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Parelhas sob o nº 0800744-70.2022.8.20.5138. Por fim, registra-se que a interdição limita-se, exclusivamente, à prática do atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será encaminhado para publicação na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 meses, afixado no lugar de costume deste Fórum e publicado no DJe do TJRN, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias entre as publicações. O presente edital foi elaborado por CLAUDIO ARAUJO DA SILVA, Analista Judiciário. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0800744-70.2022.8.20.5138 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:42
Publicação
29/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAIZA MARILDA DE MEDEIROS
REQUERIDO: JANDIER MEDEIROS EDITAL DE INTERDIÇÃO 2ª PUBLICAÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES O Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR da Vara Única da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc. Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 18.03.2025 foi prolatada sentença para EXONERAR a atual curadora, a Sra. Maiza Marilda de Medeiros, inscrita no CPF nº 038.885.964-40, e NOMEAR, em substituição, os Srs. Jean Carlos de Medeiros e Marilene Marilda de Medeiros para exercerem o múnus público de curadores do interditado Jandier Medeiros, inscrito no CPF nº 015.945.654-14, sem possibilidade de exprimir sua vontade e consequentemente gerir sua vida e seus bens, e cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Parelhas sob o nº 0800744-70.2022.8.20.5138. Por fim, registra-se que a interdição limita-se, exclusivamente, à prática do atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será encaminhado para publicação na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 meses, afixado no lugar de costume deste Fórum e publicado no DJe do TJRN, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias entre as publicações. O presente edital foi elaborado por CLAUDIO ARAUJO DA SILVA, Analista Judiciário. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0800744-70.2022.8.20.5138 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:24
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:25
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:25
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:25
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:25
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:10
Publicação
01/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAIZA MARILDA DE MEDEIROS
REQUERIDO: JANDIER MEDEIROS EDITAL DE INTERDIÇÃO 1ª PUBLICAÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES O Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR da Vara Única da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc. Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 18.03.2025 foi prolatada sentença para EXONERAR a atual curadora, a Sra. Maiza Marilda de Medeiros, inscrita no CPF nº 038.885.964-40, e NOMEAR, em substituição, os Srs. Jean Carlos de Medeiros e Marilene Marilda de Medeiros para exercerem o múnus público de curadores do interditado Jandier Medeiros, inscrito no CPF nº 015.945.654-14, sem possibilidade de exprimir sua vontade e consequentemente gerir sua vida e seus bens, e cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Parelhas sob o nº 0800744-70.2022.8.20.5138. Por fim, registra-se que a interdição limita-se, exclusivamente, à prática do atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será encaminhado para publicação na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 meses, afixado no lugar de costume deste Fórum e publicado no DJe do TJRN, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias entre as publicações. O presente edital foi elaborado por CLAUDIO ARAUJO DA SILVA, Analista Judiciário. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Juiz WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº 0800744-70.2022.8.20.5138 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:21
Procedência
18/03/2025, 14:50
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 10:35
Documento (Certidão)
18/03/2025, 10:35
de Instrução (Juiz(a); realizada)
18/03/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 22:26
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 20:21
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 20:05
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 20:03
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:35
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:33
Audiência (instrução; designada)
22/01/2025, 11:36
Documento (Certidão)
11/12/2024, 16:56
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/12/2024, 16:55
Decurso de Prazo
06/12/2024, 01:28
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:34
Decurso de Prazo
13/11/2024, 08:42
Decurso de Prazo
13/11/2024, 08:42
Decurso de Prazo
13/11/2024, 08:42
Decurso de Prazo
13/11/2024, 08:33
Decurso de Prazo
13/11/2024, 08:18
Decurso de Prazo
13/11/2024, 08:18
Decurso de Prazo
13/11/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 22:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:38
Ato ordinatório
25/10/2024, 08:37
Audiência (instrução; designada)
25/10/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:23
Decurso de Prazo
02/08/2024, 05:52
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:52
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 13:32
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:33
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:33
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:33
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:33
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:33
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:33
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:18
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:18
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:22
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:20
Documento (Certidão)
22/05/2024, 17:21
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
22/05/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:41
Ato ordinatório
07/05/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:35
Ato ordinatório
07/05/2024, 10:34
Audiência (instrução; designada)
06/05/2024, 12:03
Audiência (de interrogatório; cancelada)
06/05/2024, 11:56
Audiência (de interrogatório; designada)
06/05/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 07:39
Decurso de Prazo
26/01/2024, 05:52
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2023, 08:41
Mero expediente
22/11/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 11:05
Mero expediente
07/11/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 15:18
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:00
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 07:51
Outras Decisões
14/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:31
Decurso de Prazo
10/08/2023, 01:35
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:16
Audiência (conciliação; realizada)
07/08/2023, 12:14
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/08/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 13:23
Decurso de Prazo
21/07/2023, 12:37
Decurso de Prazo
21/07/2023, 10:19
Decurso de Prazo
21/07/2023, 10:19
Decurso de Prazo
19/07/2023, 11:07
Decurso de Prazo
13/07/2023, 03:11
Decurso de Prazo
13/07/2023, 03:10
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:00
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:55
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:24
Mandado (entregue ao destinatário)
05/07/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 11:11
Ato ordinatório
03/07/2023, 11:08
Audiência (conciliação; designada)
03/07/2023, 11:06
Mero expediente
03/07/2023, 09:18
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:42
Mero expediente
21/06/2023, 17:46
Documento (Certidão)
21/06/2023, 14:10
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:55
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:00
Audiência (conciliação; realizada)
22/05/2023, 10:27
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/05/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:20
Decurso de Prazo
04/05/2023, 04:57
Decurso de Prazo
27/04/2023, 04:47
Decurso de Prazo
26/04/2023, 09:41
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 19:34
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:20
Ato ordinatório
30/03/2023, 11:18
Audiência (conciliação; designada)
30/03/2023, 11:09
Mero expediente
11/01/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:11
Mero expediente
21/10/2022, 13:11
Publicação
16/09/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 04:51
Publicação
15/09/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MAIZA MARILDA DE MEDEIROS Parte ré: JANDIER MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800744-70.2022.8.20.5138 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição proposta entre as partes em epígrafe, todos devidamente qualificados. Consta dos autos que o endereço da pessoa interditanda não diz respeito a esta Comarca, mas sim, na cidade de Parelhas/RN. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, sabe-se que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, conforme dita o art. 43 do CPC. De fato, tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a eventual incompetência, via de regra, somente poderia ser reconhecida mediante arguição pela parte, por meio de exceção (art. 112 do CPC) e no prazo legal, sob pena de prorrogar-se competência, de acordo com art. 114 do CPC. Por outro lado, a jurisprudência do STJ, ao qual incumbe uniformizar a interpretação das leis infraconstitucionais, admite, até mesmo, a mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis em favor da prevalência dos interesses da pessoa sob curatela, a fim de melhor resguardar seus direitos - interesse que, no caso, se materializa com a tramitação destas ações na Comarca de seu atual domicílio. Nesse sentido, cito os precedentes: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(...) 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. (...) (CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO. questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado. 3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC. 4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d. Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO. (CC 134.097/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015) Tal compreensão da normativa processual tem como objetivo garantir o mais amplo efetivo acesso à justiça àqueles titulares de interesses indisponíveis, assim como afiançar o contrato direto do magistrado com a pessoa curatelada, sobretudo diante da gravidade da intervenção jurisdicional sobre sua esfera jurídica. Por tais razões, tal entendimento é seguido nos tribunais de 2º grau: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. I. Reconhecimento da superveniente incompetência do juízo, com remessa dos autos ao Foro Regional da Lapa, à vista do novo domicílio estabelecido pela interditanda. Irresignação do terceiro interessado. Afastamento. II. Competência jurisdicional que, por regra, firma-se no momento da distribuição da inicial. Inteligência do artigo 43 do Código de Processo Civil. Admitida, todavia, a relativização ao princípio da perpetuatio jurisdictionis no caso concreto. Prevalência do princípio do melhor interesse da pessoa incapaz nos processos que envolvam curatela. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Recomendável o contato direto do magistrado com o curatelado. Precedentes, ainda, desta Câmara do E. Tribunal. Divisão de foros regionais na mesma comarca que tem natureza funcional, portanto absoluta, admitindo o reconhecimento da incompetência de ofício. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21405735920208260000 SP 2140573-59.2020.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 06/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. MELHOR INTERESSE DO INTERDITO. AUSÊNCIA DE REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE. RELATIVAZAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS À HIPÓTESE. Conquanto o ajuizamento da ação em foro diverso daquele no qual reside o incapaz menor tenha ocorrido em momento anterior à criação e instalação do Juízo de Recanto das Emas, deve ser analisado, in casu, não apenas a incidência da perpetuatio jurisdictionis, mas também se há interesse em litigar em foro diverso e se dele poderia renunciar. Na hipótese em comento, os elementos de convicção carreados indicam que não houve renúncia ao foro do domicílio do interdito, mas, de modo diverso, não pôde escolher previamente qualquer outro Juízo para intentar a ação de interdição. Impende destacar que ?O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia? - CC 134.097, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. De tal sorte, considerando a natureza autônoma da ação de modificação de curatela em detrimento da ação de interdição, bem assim, o princípio do melhor interesse do incapaz, deve ser considerado competente o juízo do foro de domicílio do curatelado.(TJ-DF 07159922720198070000 DF 0715992-27.2019.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 14/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 31/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CURATELA. ÓBITO DO CURADOR. AÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO/NOMEAÇÃO DE NOVO CURADOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL, RELATIVA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NO CURSO DA DEMANDA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CURATELADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTE DO STJ. 1. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, conforme dita o art. 43 do CPC. No caso, tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, a eventual incompetência, via de regra, somente poderia ser reconhecida mediante arguição pela parte, por meio de exceção (art. 112 do CPC) e no prazo legal, sob pena de prorrogar-se competência, de acordo com art. 114 do CPC. 2. Porém, a jurisprudência do STJ, ao qual incumbe uniformizar a interpretação das leis infraconstitucionais, admite a mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis em favor da prevalência dos interesses da pessoa sob curatela, a fim de melhor resguardar seus direitos interesse que, no caso, se materializa com a tramitação destas ações na Comarca de seu atual domicílio. Nesse... contexto, é de ser julgado improcedente o presente conflito de competência, fixando-se como competente o Juízo da Comarca Gravataí, domicílio em que, ao que consta dos autos, residem a curatelada e sua curadora provisória há mais de ano. JULGADO IMPROCEDENTE O CONFLITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 70079238044, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 21/11/2018).(TJ-RS - CC: 70079238044 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 21/11/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. ARTIGO 76 DO CÓDIGO CIVIL. DOMICÍLIO DA CURADORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimir órgão judiciário ou alterar a competência absoluta (artigo 43 do CPC). 2. Em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz, a competência para processar e julgar as ações que envolvam o seu interesse é o do foro de seu domicílio. O artigo 76 do Código Civil prevê que o domicílio do incapaz será o do seu curador ou assistente. 2.1. Consta nos autos que o incapaz e sua curadora residem no Recanto das Emas, local onde devem tramitar as ações que envolvam o interesse do incapaz. 3. A ação de alvará judicial, na qual se pleiteia a alienação de bem pertencente a incapaz, não tem o condão de reabrir a discussão sobre a interdição e seus limites, afastando qualquer vinculação com o juízo que decretou a interdição. 4. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo Suscitado.(TJ-DF 07022344420208070000 - Segredo de Justiça 0702234-44.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 04/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dadas essas premissas, na hipótese, como o endereço atual da pessoa a ser submetida à curatela é alheio a esta Comarca, em observância à preservação do melhor interesse de pessoa, a priori, incapaz, é de se reconhecer a incompetência deste Juízo para processamento do pedido formulado. Ressalte-se que, em caso de eventual mudança de domicílio, igualmente, a mesma jurisprudência autoriza o declínio do feito para o local em que atualizada a residência do incapaz. Desta forma, em respeito à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência deste Juízo para julgar o presente feito e ordeno a remessa dos autos à Comarca de Parelhas/RN, conforme distribuição judiciária. Diligências necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Cruzeta/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
15/09/2022, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/09/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:02
Incompetência
14/09/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MAIZA MARILDA DE MEDEIROS Parte ré: JANDIER MEDEIROS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de apresentar comprovante de residência que demonstre o seu domicílio em Município integrante desta Comarca. Ademais, os dados iniciais indicam que as partes residem no município de Parelhas. De fato, tal documento faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência, especialmente por ter ratificado ajuizamento neste Juízo. Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800744-70.2022.8.20.5138 Parte intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o seu vínculo relativamente ao imóvel cujo comprovante faz prova, bem como demonstrar que atende ao art. 48 do CPC, sob pena de indeferimento. P.I. Cumpra-se. Cruzeta/RN, 24 de agosto de 2022. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)