Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800921-37.2025.8.20.5103 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo J. D. S. M. Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA SEM O DEVIDO SANEAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação que versa sobre fornecimento de tratamento terapêutico multidisciplinar para infante com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Os apelantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o feito foi julgado sem a adequada instrução probatória, especialmente sem a realização de prova pericial requerida na fase de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação do requerimento de prova pericial técnica formulado pelos apelantes configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de análise e enfrentamento do pedido de produção de prova pericial técnica, formulado de forma expressa e pertinente, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF/1988. 4. A sentença foi proferida sem organização e saneamento do feito, suprimindo etapa essencial do procedimento e impedindo a instrução probatória suficiente para a formação do convencimento judicial sobre aspectos técnicos relacionados ao tratamento pleiteado. 5. O parecer do Ministério Público reconheceu o cerceamento de defesa, apontando a ausência de fundamentação quanto ao julgamento antecipado do mérito e a necessidade de instrução probatória adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de requerimento de prova pericial técnica, formulado de forma expressa e pertinente, caracteriza cerceamento de defesa. 2. A ausência de saneamento do feito e o julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de provas relevantes, violam o devido processo legal. 3. Deve ser anulada a sentença proferida com vício procedimental, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0861033-89.2022.8.20.5001, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.08.2025, publicado em 25.08.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6a Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, em conhecer e acolher a prejudicial de mérito de nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Currais Novos e pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência n° 0800921-37.2025.8.20.5103 proposta pelo apelado, J. D. S., representado por sua genitora, J. D. S., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, proferindo sentença nos seguintes termos: “12. De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) inicial(is) e DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN forneça à parte requerente José David Silva, o acompanhamento da forma referida no item 11, ressaltando que caso tal obrigação não seja cumprida voluntariamente será procedido bloqueio via SISBAJUD, para esse fim, após apresentação de pelo menos 03 (três) orçamentos para o cumprimento da obrigação. (…) Destaco, ainda, que no pedido, juntamente com a sentença e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). Sem custas, em razão do promovido ser ente público. Por outro lado, em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar honorários à(ao) advogada(o) da parte demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do tratamento pleiteado (condenação), considerando a simplicidade da causa, que o serviço foi prestado no domicílio profissional da(o) advogada(o), a desnecessidade de comparecimento em audiências e o fato de que a demanda é repetitiva, o que demanda uma menor quantidade de tempo de trabalho para confecção das peças processuais.” (Id 35273734). Em suas razões recursais (id 35273737), o Município de Currais Novos sustenta, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado do mérito sem saneamento, sem intimação para especificação de provas e sem apreciação do pedido expresso de perícia médica judicial, sendo a controvérsia técnica e dependente de avaliação imparcial. Destaca que a sentença se baseou em documentação médica particular e na Nota Técnica do Nat-Jus, que seria genérica e não individualizada. Caso superada a preliminar, aduziu, no mérito, que não existe nos autos comprovação quanto à imprescindibilidade, carga horária, intensidade e inexistência de alternativas eficazes na rede pública. Aponta, ainda, a ocorrência de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, reserva do possível e separação dos poderes;.Por fim, requer o provimento recursal para anular a sentença e reabrir a instrução com perícia, ou, subsidiariamente, para reformar e julgar improcedente o pedido. Também irresignado (id 35273745), o ente estatal argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de julgamento prematuro sem saneamento e sem oportunizar especificação de provas, além do não enfrentamento do pedido de prova pericial técnica. No mérito, ressalta haver no julgado violação ao princípio da isonomia e ausência de prova de urgência extrema que autorizasse atendimento diferenciado em relação à fila do SUS. Subsidiariamente, pede o redirecionamento da obrigação primária ao Município de Currais Novos, baseando-se na lógica de descentralização do SUS e no Tema 793/STF e busca a reforma da verba honorária, alegando contrariedade ao Tema 1.313/STJ, para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), e não como percentual sobre o valor da condenação. Ao final, requer: o reconhecimento da nulidade da sentença ou, no mérito, o provimento do apelo, sendo o decisum reformado em sua integralidade. Contrarrazões pelo apelado aos ids 35273744 e 35273748, pugnando pela manutenção da sentença. Com vista dos autos, a 6a Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e acolhimento dos apelos para que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença arguida pelos entes públicos. No mérito, entendeu pela necessidade de inserção do apelado na fila de regulação e pela fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com os critérios da equidade. (Id 35464799). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Consoante relatado, os apelantes buscam, em preliminar, o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito foi julgado sem a adequada instrução probatória, especialmente sem a realização de prova pericial, requerida na fase de defesa, em demanda que versa sobre fornecimento de tratamento terapêutico multidisciplinar para infante com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em suas razões recursais (Ids 35273737 e 35273745), sustentam, em síntese, que após as contestações, o processo seguiu para réplica e parecer ministerial, sem saneamento e sem oportunização para especificação e produção de provas, o que, segundo afirmam, repercute diretamente na possibilidade de formação de convencimento judicial sobre aspectos técnicos como necessidade, adequação, intensidade e frequência do tratamento pretendido. Inicialmente, cumpre reconhecer que a matéria devolvida à apreciação desta Câmara compreende tanto a análise da regularidade procedimental, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quanto o exame de fundamentos de mérito, especialmente os requisitos da responsabilidade civil. Em exame aos autos, verifica-se que o Juízo de origem, ao inaugurar a fundamentação da sentença, consignou que estavam presentes os pressupostos processuais e condições da ação e, na sequência, registrou “não havendo necessidade de produção de provas em audiência, passo a decidir”, proferindo julgamento de mérito, ao dd 35273734). O ponto trazido pelos recorrentes, contudo, é que, no curso do procedimento, existia requerimento de prova pericial formulado na defesa, e que não houve etapa posterior de organização e saneamento do feito com a delimitação de pontos controvertidos e indicação das provas a serem produzidas, circunstância que, segundo alegam, afetou a possibilidade de instrução suficiente do caso. Nesse contexto, destaca-se o teor do parecer do Ministério Público, que acolhe a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa e aponta, como fundamentos centrais, que: a) houve “ausência de realização de prova pericial, requisitada em sede de Contestação”; b) a sentença ficou “lastreada, unicamente, em documentos médicos trazidos unilateralmente” pela parte demandante, sem submissão ao contraditório; e c) a nota técnica do NatJus teria sido baseada nos documentos apresentados pela parte interessada, “sem avaliação in loco”, com referência, ainda, à “ausência de justificação de intensidade e frequência das terapias” e à “carência de comprovação da necessidade das terapias prescritas”, concluindo pela existência de cerceamento de defesa e pela remessa dos autos à origem para regular instrução. (Id 35464799). Além disso, registra-se que, na sentença, não houve manifestação expressa quanto ao julgamento antecipado da lide, nem consta que tenha sido promovida intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas ou para especificarem as provas pretendidas. Além disso, não foi explicitado o motivo do indeferimento do pedido de produção de prova pericial formulado na contestação, embora a controvérsia envolva aspectos técnicos associados ao tratamento pleiteado. Assim, embora se verifique que, em casos semelhantes ao dos autos, a produção de provas periciais seja frequentemente indeferida pelos magistrados, sob o entendimento de que as questões envolvidas são essencialmente de direito e, portanto, desnecessária a produção de outras provas, entendo que, no presente caso, a ausência de análise e enfrentamento dos pedidos das partes, bem como a falta de fundamentação adequada quanto ao procedimento adotado e ao julgamento antecipado do mérito, ensejam a adoção da nulidade suscitada pelos recorrentes. Sobre o tema, guardadas as particularidades de cada caso, veja-se a jurisprudência ora colacionada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS REQUERIDAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em ação de responsabilidade civil por danos morais ajuizada em face do Estado, na qual os autores alegam falha na prestação do serviço público de saúde que teria culminado na morte do feto durante o trabalho de parto. Os apelantes requerem a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que seus pedidos de produção de prova pericial médica obstétrica e de oitiva de testemunha relevante foram ignorados pelo juízo de origem, sem qualquer fundamentação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação dos requerimentos probatórios formulados pelos autores, notadamente a prova pericial médica e a oitiva de testemunha essencial, configura cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A não apreciação dos requerimentos de prova formulados de forma expressa, pertinente e fundamentada, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da CF/1988, impedindo o exercício pleno do direito de defesa.4. O pedido de realização de perícia médica obstétrica, com base em documentos médicos constantes dos autos, e de entrevista técnica com a autora, revela-se adequado à natureza da controvérsia e não pode ser ignorado sem análise ou fundamentação.5. A oitiva da testemunha Dra. Karen Beatriz Pires Gurgel, arrolada inclusive pela Procuradoria do Estado e mencionada por outras testemunhas, foi reiteradamente requerida e também não recebeu qualquer apreciação, tampouco decisão formal de indeferimento.6. A sentença foi proferida sem o encerramento formal da fase instrutória e sem a concessão de prazo para alegações finais, suprimindo etapa essencial do procedimento e violando o devido processo legal.7. Diante da gravidade dos fatos alegados e da necessidade de instrução probatória completa, impõe-se a anulação da sentença para que o juízo de origem analise os pedidos probatórios e regularize a tramitação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A omissão na análise de requerimentos probatórios pertinentes e tempestivos, sem decisão fundamentada, caracteriza cerceamento de defesa.2. A supressão da fase de instrução e o julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de provas relevantes, violam o devido processo legal.3. Deve ser anulada a sentença proferida com vício procedimental, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861033-89.2022.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025). (Grifos acrescidos). Outrossim, impõe-se o acolhimento da prejudicial, com a consequente anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com regular saneamento, oportunizando às partes que se manifestem acerca da especificação probatória e, em especial, que se aprecie, fundamentadamente, pela realização, ou não, de prova pericial técnica, prosseguindo-se o feito como entender de direito após a devida instrução.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6a Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, conheço dos recursos e, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, dou-lhes provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com designação de audiência de instrução e julgamento, oportunizando-se às partes a produção das provas requeridas. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Março de 2026.