Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801775-59.2024.8.20.5105.
AUTOR: FRANCISCO ADELINO ALVES NETO
REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de cobrança de honorários médicos cumulada com pedido de exibição de documentos, ajuizada por FRANCISCO ADELINO ALVES NETO em face do MUNICÍPIO DE MACAU/RN e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO DE PERNAMBUCO – IDESHPE. Sustenta o demandante haver desempenhado plantões médicos junto à denominada ALA COVID-19 do Hospital Municipal Antônio Ferraz, durante o mês de novembro de 2020, sem que lhe houvesse sido adimplida a correspondente contraprestação pecuniária, razão pela qual postula a condenação dos promovidos ao pagamento da quantia reputada devida. Registre-se, desde logo, que o feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara da Comarca de Macau, sobrevindo posterior remessa a este Juizado em virtude do reconhecimento da competência absoluta prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, haja vista que o valor atribuído à causa se encontrava aquém do teto legal de sessenta salários mínimos. Trata-se, a rigor, de providência vinculada e de observância obrigatória, não de faculdade conferida ao julgador. O Município apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de prova quanto à efetiva prestação dos serviços narrados. O corréu IDESHPE, embora regularmente citado, quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal, atraindo, assim, os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, sem prejuízo da necessária apreciação do acervo probatório. Houve impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. É o essencial. Decido. I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO A insurgência preliminar não prospera. A causa de pedir não se assenta exclusivamente em eventual vínculo contratual privado entre o autor e o IDESHPE. A narrativa inaugural descreve a prestação de serviços médicos em unidade pública municipal de saúde, voltada ao enfrentamento da pandemia, supostamente operacionalizada por entidade contratada pelo ente local. Sob tal prisma, o Município figura como beneficiário direto da força de trabalho alegadamente prestada, além de indicado contratante da entidade intermediadora. A discussão atinente à existência, extensão ou natureza de sua responsabilidade desloca-se ao plano meritório, não ao exame da legitimidade ad causam. Incide, na espécie, a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes se afere à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a pessoa demandada, impõe-se a rejeição da preliminar. Rejeito, pois, a alegação de ilegitimidade passiva. II – DO MÉRITO II.1 – Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se a apurar se o autor efetivamente prestou os plantões médicos descritos na exordial durante o mês de novembro de 2020; se houve inadimplemento da contraprestação correspondente; e a quem incumbe responder pelo pagamento. II.2 – Da valoração da prova e da revelia do IDESHPE É certo que o ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Todavia, semelhante diretriz não pode ser manejada de forma estanque, sobretudo quando os principais elementos documentais relativos à contratação e à fiscalização administrativa permanecem em poder dos próprios demandados. No caso concreto, o promovente apresentou narrativa específica, cronológica e individualizada, indicando as datas dos plantões realizados, distinguindo jornadas de doze e vinte e quatro horas, bem como atribuindo valor unitário aos serviços prestados. Não se trata, portanto, de alegação vaga ou abstrata. A robustecer a plausibilidade da versão autoral, o corréu IDESHPE, apontado como contratante direto e gestor da mão de obra médica, permaneceu revel. A ausência de impugnação específica por quem detinha melhores condições de infirmar os fatos narrados confere relevo singular às alegações inaugurais. Embora a revelia não importe procedência automática, constitui relevante elemento de convicção quando cotejada com os demais meios de prova constantes dos autos. II.3 – Dos documentos apresentados pelo próprio Município Mais eloquente ainda é o fato de que o próprio Município trouxe aos autos Declaração de Ponto Médico – Ala COVID – Novembro/2020, confeccionada a partir do Livro de Ocorrências da Recepção, na qual consta o nome do autor em diversas datas do período controvertido, dentre elas 08, 09, 13, 14, 15, 16, 23, 24, 25 e 30 de novembro de 2020. Ainda que o documento tenha sido elaborado posteriormente e não detalhe integralmente a carga horária de cada jornada, dele emerge consequência processual incontornável: houve reconhecimento administrativo da presença do autor na escala médica da unidade COVID no mês em discussão. Assim, a própria prova produzida pelo ente público enfraquece a tese defensiva de inexistência de prestação de serviços. Em outras palavras: se a contestação buscava demonstrar que o demandante jamais laborou na unidade, o documento colacionado produz efeito inverso, pois confirma sua atuação em datas centrais da narrativa inicial. II.4 – Da ausência de prova de pagamento Também não prospera a alegação genérica de adimplemento. O Município limitou-se a afirmar que realizou repasses financeiros à entidade contratada. Todavia, pagamento global à intermediadora não se confunde com prova de quitação ao profissional que efetivamente trabalhou. Cabia aos demandados apresentar, dentre outros elementos, recibos nominais; comprovantes bancários individualizados; folhas de pagamento; contratos assinados; escalas completas com registro de quitação; documentos contábeis específicos. Nada disso foi carreado aos autos. A ausência de tais elementos, especialmente por quem detinha maior facilidade de produção probatória, impede o acolhimento da tese defensiva. II.5 – Da vedação ao enriquecimento sem causa O caso revela prestação de serviços médicos em momento excepcional da história recente, quando profissionais de saúde atuavam sob elevado risco pessoal e intensa demanda social decorrente da pandemia. Permitir que a Administração Pública – diretamente ou por intermédio de entidade contratada – usufrua do labor efetivamente prestado sem a correspondente remuneração importaria manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a informalidade administrativa ou irregularidades internas da contratação não autorizam a retenção gratuita de serviços comprovadamente prestados ao Poder Público. II.6 – Do valor devido O autor indicou, de forma discriminada, a realização de plantões no mês de novembro de 2020, totalizando R$ 30.000,00, em valores históricos. Os demandados não apresentaram contraprova técnica ou documental apta a desconstituir, de maneira específica, os quantitativos narrados, limitando-se a negativas genéricas. No microssistema dos Juizados, orientado pelos vetores da simplicidade, celeridade e livre convencimento motivado, a prova produzida mostra-se suficiente ao acolhimento do pleito. II.7 – Da responsabilidade dos réus O IDESHPE responde primordialmente, por ser indicado como contratante direto, gestor operacional e destinatário imediato dos repasses financeiros. O Município de Macau, por sua vez, responde subsidiariamente, pois utilizou os serviços em unidade pública municipal; beneficiou-se diretamente do labor prestado; não demonstrou fiscalização eficaz do contrato firmado; não comprovou que os profissionais destacados ao serviço foram devidamente remunerados. Tal conclusão harmoniza-se com os princípios da moralidade administrativa, da eficiência e da vedação ao locupletamento indevido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO DE PERNAMBUCO – IDESHPE ao pagamento, em favor do autor, da quantia histórica de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) reconhecer a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE MACAU/RN, caso frustrada a satisfação do crédito perante o devedor principal; c) determinar que sobre o valor da condenação incidam: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidência única da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, até o efetivo pagamento; d) julgar prejudicado o pedido de exibição documental, ante a perda superveniente do objeto. Sem custas e sem honorários nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, intime-se para pagamento voluntário. Em caso de inadimplemento, prossiga-se com o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MACAU /RN, 17 de abril de 2026. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)