Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE EXTREMOZ ADVOGADO(A): RIVALDO DANTAS DE FARIAS
APELADO: NORTEC NORTE ENGENHARIA CIVIL LTDA - EPP ADVOGADO(A): THIAGO ALVES BRANDAO Relator: Desembargador Dilermando Mota
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803908-68.2022.8.20.5162
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal originária. Nas razões de ID 35423616, a parte apelante alega que a sentença merece reforma porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da notificação do lançamento tributário realizada por via postal simples ao endereço cadastral do contribuinte, mesmo sem aviso de recebimento, e que o juízo a quo inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir demonstração positiva de ciência que não é exigida pela legislação. O apelante sustenta que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade. Argumenta que apresentou declaração dos Correios informando o envio regular dos carnês aos contribuintes, prática adotada anualmente e dirigida aos endereços constantes nos cadastros imobiliários, o que seria suficiente para comprovar a notificação válida do lançamento tributário. Invoca o Tema Repetitivo nº 346 do STJ, segundo o qual a notificação do lançamento de IPTU pode ocorrer por envio do carnê ao endereço do contribuinte, por publicação em Diário Oficial ou por qualquer outro meio previsto na legislação municipal, bastando a adoção de um desses meios para a validade da constituição do crédito tributário. Cita também o Tema 437 da Repercussão Geral do STF, que firmou entendimento pela constitucionalidade da publicação oficial como meio válido de notificação. Alega que o STJ já decidiu ser válida a notificação do lançamento enviada por via postal ao endereço constante do cadastro do contribuinte, ainda que não acompanhada de aviso de recebimento (AR), desde que não tenha havido devolução da correspondência, conforme REsp 1.200.262/SP. Sustenta que a regularidade da CDA goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao contribuinte provar o não recebimento ou qualquer irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à prescrição intercorrente, aduz que não se aplica a Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois não houve inércia processual em lapso superior a um ano por culpa exclusiva do exequente. Invoca a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. É o relatório. Decido. A insurgência não merece conhecimento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", em clara positivação do princípio da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade exige que o recurso estabeleça um diálogo efetivo com a decisão impugnada, enfrentando de forma direta e específica os fundamentos que a sustentam. Não basta ao recorrente apresentar teses jurídicas genéricas ou argumentos desconectados da ratio decidendi. É imprescindível que demonstre, de forma clara e objetiva, porque os fundamentos adotados pelo juízo a quo não merecem subsistir. Em síntese, o recurso de apelação articula as seguintes teses: (i) presunção de legalidade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa; (ii) validade da notificação do lançamento tributário por envio postal, publicação oficial ou outros meios previstos em lei; (iii) inversão indevida do ônus probatório pela sentença; (iv) inocorrência de prescrição intercorrente; (v) inaplicabilidade da Resolução CNJ 547/2024 ao caso concreto; (vi) regularidade dos procedimentos adotados pelo Município de Extremoz para notificação dos contribuintes. Ao analisar detidamente a apelação interposta, constata-se flagrante descompasso entre os fundamentos da sentença recorrida e os argumentos desenvolvidos nas razões recursais, circunstância que impede seu processamento. É dizer que a apelação ataca de modo genérico os fundamentos da sentença, a partir de fundamentos que sequer foram discutidos no processo. Mediante consulta ao sistema processual desta Corte, verifico que o Município recorrente tem interposto apelações com redação praticamente idêntica à presente em dezenas de execuções fiscais, independentemente das especificidades de cada caso concreto e dos fundamentos adotados nas respectivas sentenças.
Trata-se de peça recursal padronizada, que reúne diversos argumentos genéricos aplicáveis a variadas situações processuais (prescrição intercorrente, excesso de execução, nulidade da CDA, entre outros), mas que não se propõe a enfrentar de forma específica e individualizada os fundamentos de cada decisão recorrida. Essa prática vulnera frontalmente o princípio da dialeticidade recursal e evidencia que o recurso não foi elaborado a partir de análise criteriosa da sentença proferida nestes autos, mas sim mediante adaptação de modelo utilizado indistintamente em múltiplos processos. A título se exemplo, se uma sentença extingue execução fiscal por prescrição, fixando marcos temporais específicos (termo inicial, termo final e lapso transcorrido), cabe ao apelante demonstrar erro na fixação desses marcos ou na contagem do prazo. Não basta discorrer abstratamente sobre prescrição intercorrente, sobre validade de meios de notificação em tese, ou sobre presunção de legitimidade da CDA. É necessário enfrentar objetivamente a fundamentação temporal que sustentou a conclusão pela prescrição. Ao deixar de atacar especificamente o fundamento que, por si só, possui o condão de manter a decisão agravada, o agravante violou o princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso. Desta feita, ausente impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator