Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outro em face de PAIVA & GOMES LTDA. A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR’s e certidão de ID’s 158075504, 158075459 e 161006144. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, de acordo com o entendimento do STJ. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outro em face de PAIVA & GOMES LTDA. A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR’s e certidão de ID’s 158075504, 158075459 e 161006144. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, de acordo com o entendimento do STJ. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outro em face de PAIVA & GOMES LTDA. A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR’s e certidão de ID’s 158075504, 158075459 e 161006144. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, de acordo com o entendimento do STJ. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outro em face de PAIVA & GOMES LTDA. A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou. Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo, porém, novamente não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme AR’s e certidão de ID’s 158075504, 158075459 e 161006144. É o relatório. Existem muitos processos para análise judicial e para as providências em atos executórios e cabe as partes cooperar com a justiça, praticando os atos que lhe competem. O princípio da eficiência do serviço público requer que sejam praticados atos com menos gastos de recursos, de modo que não se admite que a parte seja indefinidamente intimada para os mesmos fins. O princípio da celeridade do processo impõe deveres ao juiz de conduzir o processo com a máxima rapidez possíveis, mas também às partes. Verificando o caráter público do processo e a necessidade de cooperação das partes, o art. 485, II e III do NCPC prevê: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- por não promover os atos e diligências que lhe imcubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Após escoados mais de 30 dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada no despacho retro, a mesma foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, e quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Desse modo, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa. As intimações pessoais podem ser feitas por carta registrada ou por mandado, conforme previsão do artigo 273 do NCPC. Saliente-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte autora constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido pela parte, conforme determina o artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo o autor deixado de se pronunciar no prazo de 30 dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, cumulado com o § 1º, do NCPC. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem que seja ultimada a prestação jurisdicional requerida. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, § 1º do NCPC. Deixo de condenar em custas e honorários, diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, de acordo com o entendimento do STJ. Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado e tendo sido cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:21
Abandono da causa
18/08/2025, 14:19
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 13:28
Documento (Certidão)
18/08/2025, 13:28
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2025, 05:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2025, 05:50
Publicação
07/07/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:14
Publicação
07/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:33
Mero expediente
02/07/2025, 12:06
Documento (Certidão)
26/06/2025, 20:36
Documento (Certidão)
25/06/2025, 23:40
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 06:04
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 00:29
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0803930-37.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 27 de maio de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:47
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:46
Documento (Certidão)
27/05/2025, 11:45
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:32
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:44
Publicação
29/04/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:20
Publicação
29/04/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente. Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Verifico que a parte exequente requereu a aplicação de medida atípica para o bloqueio de cartões de crédito da parte executada, suspensão de CNH, passaporte, entre outros. Contudo, o STJ através do TEMA 1.137 suspendeu em todo o território nacional a análise das medidas atípicas, para discutir no REsp’s 1.955.539 e 1.955.574 os parâmetros para o deferimento desta, analisando os seguintes pontos: (i) ponderação; (ii) contraditório substancial; (iii) proporcionalidade; (iv) observância dos valores em discussão; (v) análise da existência de comportamento desleal para que não se configure medida de punição; (vi) adequação da medida ao caso concreto; (vii) existência de patrimônio; (ix) menor onerosidade do devedor e até mesmo (x) o equilíbrio entre as partes; sempre com o olhar no potencial satisfativo do crédito exequendo. Assim, INDEFIRO o pedido de adoção das medidas atípicas nesta fase processual. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente. Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Verifico que a parte exequente requereu a aplicação de medida atípica para o bloqueio de cartões de crédito da parte executada, suspensão de CNH, passaporte, entre outros. Contudo, o STJ através do TEMA 1.137 suspendeu em todo o território nacional a análise das medidas atípicas, para discutir no REsp’s 1.955.539 e 1.955.574 os parâmetros para o deferimento desta, analisando os seguintes pontos: (i) ponderação; (ii) contraditório substancial; (iii) proporcionalidade; (iv) observância dos valores em discussão; (v) análise da existência de comportamento desleal para que não se configure medida de punição; (vi) adequação da medida ao caso concreto; (vii) existência de patrimônio; (ix) menor onerosidade do devedor e até mesmo (x) o equilíbrio entre as partes; sempre com o olhar no potencial satisfativo do crédito exequendo. Assim, INDEFIRO o pedido de adoção das medidas atípicas nesta fase processual. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 21:35
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:28
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:42
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 08:32
Mero expediente
14/01/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 10:57
Documento (Certidão)
14/01/2025, 10:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2025, 10:53
Documento (Certidão)
14/01/2025, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2024, 12:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2024, 11:59
Publicação
06/12/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 12:35
Publicação
24/11/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 09:03
Publicação
22/11/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:13
Mero expediente
13/11/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 06:50
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 05:13
Decurso de Prazo
13/11/2024, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0803930-37.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 16 de outubro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 09:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/10/2024, 19:53
Documento (Outros documentos)
12/10/2024, 19:53
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:32
Documento (Certidão)
11/09/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 AUTOR(A): ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros DEMANDADO(A): Empresa Paiva & Gomes Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 123203994), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 24 de junho de 2024. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 12:45
Ato ordinatório
24/06/2024, 12:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:46
Decurso de Prazo
07/05/2024, 08:13
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:40
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:57
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 14:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2024, 14:48
Documento (Certidão)
17/04/2024, 14:48
Documento (Certidão)
12/04/2024, 08:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2024, 18:40
Documento (Certidão)
11/04/2024, 18:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 17:45
Documento (Certidão)
09/04/2024, 17:45
Decurso de Prazo
03/04/2024, 06:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 07:20
Mero expediente
11/03/2024, 09:12
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que somente a sócia Elisângela Ferreira Damasceno foi devidamente citada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do incidente em face dos demais sócios indicados no ID 107161401 ou somente em face da sócia Elisângela Ferreira Damasceno. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:49
Mero expediente
20/02/2024, 18:27
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 16:17
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:22
Documento (Certidão)
27/11/2023, 15:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2023, 14:23
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 107383834 requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e suspendo o curso da execução em face da pessoa jurídica, de acordo com o art. 134, §3º, do CPC. Citem-se os sócios, nos endereços informados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesas, indicando as provas que pretendem produzir, de acordo com o art. 135 do CPC. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/09/2023, 00:00
Mero expediente
20/09/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:14
Documento (Certidão)
20/09/2023, 11:13
Mero expediente
18/09/2023, 08:40
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 06:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 AUTOR(A): ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros DEMANDADO(A): Empresa Paiva & Gomes Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de ID 98633823. Natal/RN, 9 de agosto de 2023. EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:22
Ato ordinatório
09/08/2023, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2023, 13:20
Documento (Certidão)
09/08/2023, 13:20
Documento (Certidão)
12/05/2023, 08:43
Decurso de Prazo
03/05/2023, 07:03
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 12:27
Por decisão judicial
14/04/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 08:00
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 08:41
Mero expediente
06/03/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
04/03/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 22:41
Publicação
27/02/2023, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:20
Ato ordinatório
13/02/2023, 17:19
Documento (Certidão)
13/02/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos em correição. Defiro o pedido de ID 94667674. Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta. Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:14
Mero expediente
06/02/2023, 11:45
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2023, 15:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2023, 09:07
Mero expediente
06/12/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
03/12/2022, 07:02
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2022, 01:45
Decurso de Prazo
03/12/2022, 01:45
Publicação
05/11/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 90454317, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 10:30
Mero expediente
19/10/2022, 11:16
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 19:16
Publicação
15/09/2022, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Exequentes: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES E JOSÉ RIBAMAR DE MORAIS NEVES
Executada: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da executada, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a penhora juntada aos autos sob o ID 86886960, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 841 e 525 do Código de Processo Civil. Natal/RN, 13 de setembro de 2022. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:40
Ato ordinatório
13/09/2022, 17:40
Decurso de Prazo
30/08/2022, 09:13
Decurso de Prazo
30/08/2022, 09:13
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2022, 15:04
Publicação
09/08/2022, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 15:11
Decurso de Prazo
08/08/2022, 07:58
Decurso de Prazo
08/08/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803930-37.2016.8.20.5001.
Autora: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES e outros Parte Ré: Empresa Paiva & Gomes Ltda DECISÃO Diante da informação trazida pelo exequente de que o executado é credor de importância nos autos do processo n.º 0839934-10.2015.8.20.5001, em tramitação na 23ª Vara Cível de Natal/RN, considero que é caso de determinar-se, com base no artigo 855 e 858 do NCPC, a penhora do crédito que o ora executado tem no processo acima mencionado, até o montante do valor executado neste processo de execução. Diante disso, expeça-se mandado de penhora para que seja efetuada a penhora dos créditos ou valores depositados em favor da EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, nos autos do processo n.º 0839934-10.2015.8.20.5001, em tramitação na 23ª Vara Cível de Natal/RN, no montante de R$ 52.887,31 (cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), averbando-se tal penhora no rosto dos autos, a fim de se evitar que o valor seja liberado em favor do credor daquele processo, executado nesta ação. Efetuada a penhora,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte intime-se a parte executada, de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:18
Outras Decisões
25/07/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:24
Decurso de Prazo
24/07/2022, 01:49
Decurso de Prazo
24/07/2022, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:39
Ato ordinatório
28/06/2022, 15:38
Documento (Certidão)
28/06/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 22:40
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 12:10
Ato ordinatório
23/06/2022, 12:08
Documento (Certidão)
23/06/2022, 12:04
Documento (Certidão)
21/06/2022, 11:34
Decurso de Prazo
21/06/2022, 09:47
Decurso de Prazo
21/05/2022, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 22:34
Evolução da Classe Processual
31/03/2022, 22:33
Mero expediente
16/03/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:32
Decurso de Prazo
12/03/2022, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:23
Mero expediente
11/02/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 08:30
Decurso de Prazo
11/02/2022, 05:33
Decurso de Prazo
11/02/2022, 05:33
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 06:58
Ato ordinatório
17/12/2021, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 06:52
Ato ordinatório
17/12/2021, 06:51
Recebimento
02/12/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:13
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2019, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2019, 14:55
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:28
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2018, 13:27
Ato ordinatório
12/12/2018, 13:23
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:10
Petição (Apelação)
08/11/2018, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 17:38
Procedência em Parte
09/10/2018, 17:39
Conclusão (para julgamento)
13/09/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 12:50
Mero expediente
05/06/2018, 16:55
Conclusão (para julgamento)
05/06/2018, 13:05
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 00:05
Mero expediente
23/01/2018, 17:45
Conclusão (para despacho)
07/12/2017, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2017, 09:29
Ato ordinatório
04/09/2017, 09:27
Decurso de Prazo
15/07/2016, 00:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2016, 14:10
Documento (Certidão)
03/06/2016, 13:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))