Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803577-07.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: ANA LUISA GOMES AGRA
EXECUTADO: HERBERT HORST NICKLAUS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial decorrente de contrato de aluguel de imóvel residencial firmado entre as partes, cujo locatário continua na posse do imóvel. Inicialmente, quando do ajuizamento da demanda executiva, em fevereiro de 2024, a exequente atribuiu à causa o valor de R$ 37.273,24, conforme se infere na petição inicial. Após a citação e diversas tentativas de satisfazer o crédito exequendo, com liberação do valor de R$8.429,07 atingido por meio do sistema SISBAJUD (Id 153477708), veio a exequente apresentar o valor atualizado do seu crédito, qual seja: R$ 129.808,60, conforme petição retro, requerendo, ainda, o prosseguimento da execução e nova consulta ao sistema SISBAJUD. É o que importa mencionar. Decido. Quanto às possíveis causas a serem ajuizadas em sede de juizados especiais, mais que notória a vedação legal no sentido de que somente aquelas que tenham valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos poderão ser processadas. A Lei nº 9.099/95, ao tratar da competência desta justiça especializada assim se posicionou: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário- mínimo;” [grifei] No presente caso, resta evidente a incompetência superveniente do juízo, em razão do valor atingido, acima mencionado, de mais de cem mil reais, o que supera muito o limite de alçada estabelecido pelo legislador. Ademais, considerando a informação expressa de que o executado permanece na posse do imóvel, é óbvio que o montante continuará a aumentar, tornando-se absolutamente defeso que a execução permaneça neste microssistema, sob pena de burla à previsão legal expressa e verdadeira ordinarização do rito estabelecido na Lei 9.099/95, preocupação esta cada vez mais crescente entre os magistrado atuantes no sistema dos Juizados Especiais, de modo que não se perca os grandes avanços alcançados pelos juizados. Vê-se, pois, que o valor atualizado da causa, por si só, já ultrapassa consideravelmente o limite de alçada estabelecido pela Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, inciso I, o que faz com que este Juízo se torne incompetente para continuar a processar a presente execução. Trata-se, portanto, de incompetência absoluta, restando à exequente acionar a Justiça Cível Comum Estadual, que detém a competência residual para esse tipo de demanda. Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, e sem maiores delongas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, por incompetência do Juizado Especial, com base nos artigos 3º, I, da Lei 9.099/95 e 485, inciso IV, do CPC. Intimem-se as partes, para ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 09 de dezembro de 2025. ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)