Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “Outrossim, inviável o pleito de compensação, uma vez que a instituição financeira não demonstrou que o valor foi creditado em favor do demandante, mas sim na conta de terceiro(genitora) não integrante da lide”. Ademais, inexiste erro material no julgado quanto à fixação dos índices de correção monetária e dos juros incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais. A análise atenta do acórdão embargado igualmente revela que a questão foi expressa e adequadamente enfrentada: “Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito é inafastável, contudo, deverá ser realizada em dobro apenas para os descontos realizados após 30 de março de 2021. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a contar de cada desembolso indevido ( REsp 1795982, Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir de 30/08/2024, em razão da Lei nº 14.905/24, aplica-se a nova sistemática: atualização pelo IPCA-IBGE e juros pela taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024), vedada a aplicação de juros negativos. (...) Quanto à atualização dos valores, o dano moral deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), desde o evento danoso até a data do arbitramento (art. 398 do CC e Súmula n. 54 e 362 do STJ). A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). O que se extrai das razões recursais não é a indicação de um ponto com omissão ou erro material, mas sim o mero inconformismo com a conclusão adotada por este Órgão Julgador. Tal pretensão, contudo, transborda os limites estreitos do art. 1.022 do CPC. A via dos aclaratórios não se presta a funcionar como uma terceira instância de julgamento ou como sucedâneo recursal para a reforma de decisões desfavoráveis. Assim, ao confrontar os trechos da fundamentação supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que não há imperfeições no édito, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento. A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados do STJ a seguir transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. O art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), estabelece que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.089.853/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2. Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.269/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC). Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados. Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, não se vislumbra postulação meramente protelatória a ensejar a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Desse modo, rejeito o pleito da parte embargada. Registre-se, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802937-52.2025.8.20.5106 Polo ativo BANCO C6 S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo LUANDERSON KAIQUE ALVES FREIRE Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. JULGADO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração em Apelação Cível contra decisum que conheceu e negou provimento ao apelo da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em determinar se o acórdão padece de vício previsto no art. 1.022, CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de cabimento (art. 1.022, CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador. 4. O dissenso da parte com o resultado do julgamento não se amolda à finalidade integrativa do recurso aclaratório, constituindo indevida tentativa de reabrir o mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configurada nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. O prequestionamento reputa-se incluído no acórdão, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.089.853/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 11.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.106.269/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. em face do Acórdão de Id 35903581, no qual esta Primeira Câmara Cível, conheceu e negou provimento ao recurso da parte embargante. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado acerca da restituição da quantia creditada em conta bancária da parte autora. Aponta, ainda, erro material no julgado, quanto à fixação dos índices de correção monetária e dos juros incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais. Alega que a Lei nº 14.905/2024 passou a estabelecer expressamente que a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Defende, assim, a necessidade de correção dos vícios apontados, a fim de que sejam expressamente especificados os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais, em conformidade com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. A parte embargada, em contrarrazões, pugnou pela rejeição dos embargos e aplicação de multa. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, como é cediço, constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo é, exclusivamente, o de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado. A disciplina normativa é clara, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante alega a existência de omissão quanto a restituição de valores creditados em razão do mútuo. Sem razão, contudo. Vejamos trecho do decisum
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.