Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806283-11.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS
REQUERIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 27 de janeiro de 2026. ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Estagiária de graduação (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806283-11.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS
REQUERIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 27 de janeiro de 2026. ATHINA NOBRE FERREIRA BRENKENFELD Estagiária de graduação (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:39
Ato ordinatório
27/01/2026, 10:37
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 19:51
Petição (Apelação)
15/12/2025, 19:17
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:51
Publicação
24/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS
REQUERIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0806283-11.2020.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Ação de Reparação por Dano Material e Moral c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, submetida ao rito comum, ajuizada por JOSÉ CÍCERO DA SILVA LUCAS em desfavor de THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. e DEEZER MUSIC BRASIL LTDA., visando à condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além de obrigação de fazer, em razão de suposta violação de direitos autorais. Em despacho inicial, este Juízo proferiu decisão na qual foi concedida a justiça gratuita em favor do autor e, no mesmo ato, indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial, conforme se depreende do Id. 55037074. Devidamente citados, os réus apresentaram suas peças de defesa. A ré DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. protocolou sua Contestação, consoante documento anexado no Id. 74787311, arguindo preliminares e sustentando a improcedência dos pedidos autorais em relação a si. O réu THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO igualmente apresentou sua Contestação (Id. 115235250), refutando as alegações iniciais e pleiteando o indeferimento dos pleitos indenizatórios. A parte autora manifestou-se por meio de réplica à contestação, conforme evidenciado no Id. 118317509, rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os termos da petição inicial. Prosseguindo com o rito processual, verificou-se a ausência de defesa da corré SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., o que motivou a decretação da revelia desta requerida, consoante decisão constante no Id. 138334370. Em fase de organização e instrução, a parte ré requereu audiência de instrução no Id. 142621060, com o intuito de produzir prova oral. Em momento posterior, o feito foi saneado por decisão feita no Id. 149083123, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e deferidas as provas pertinentes ao deslinde da causa. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na alegação de violação de direitos autorais, notadamente os direitos morais e patrimoniais do autor sobre a composição musical, supostamente utilizada sem a devida autorização e atribuição de autoria pelo réu THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, e veiculada pelas corrés SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. e DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. A corré SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., citada, não apresentou peça contestatória no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia (Id. 138334370). O instituto da revelia, previsto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Entretanto, é imperioso destacar que tal presunção é de natureza juris tantum e não conduz, necessariamente, à procedência do pedido inicial. Em consonância com o art. 345, inciso I, do CPC, a revelia não produz seus efeitos quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta o feito, caso dos autos, em que os réus THULLIO GILCIVAN e DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. apresentaram defesa. Dessa forma, a presunção de veracidade deve ceder ao princípio da persuasão racional do juiz, que deve analisar a pretensão com base no conjunto probatório dos autos. O fato de a Spotify ser revel não a impede de se beneficiar das provas produzidas pelos corréus, notadamente aquelas que demonstram a ausência de ilicitude na conduta principal, como se analisará adiante. Pois bem. A hipótese analisada configura uma relação jurídica de natureza civil. A controvérsia entre as partes, que envolve direitos autorais, cessão de direitos, obrigação de fazer e responsabilidade civil por danos materiais e morais, deve ser analisada com fulcro no Código Civil (CC), notadamente quanto às normas que regem os contratos, os atos ilícitos (artigos 186 e 927 do CC) e o dever de reparação. Além disso, a matéria é regida especificamente pela Lei n.º 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais – LDA), que é a legislação especial aplicável e que se harmoniza com as disposições gerais do Código Civil. Nessa senda, pela Teoria Dualista, o autor (criador intelectual) detém os direitos morais (indisponíveis, como o direito de autoria) e os direitos patrimoniais (alienáveis, como o direito de exploração econômica). No caso em exame, a defesa logrou êxito em comprovar que o réu THULLIO GILCIVAN não agiu ilicitamente. Explico. Em obediência ao comando de saneamento, especificamente a análise das questões fáticas, passa-se à conclusiva dos pontos controvertidos: 1) Existência ou não de autorização para a gravação e compartilhamento da música; e 2) Houve cessão de direitos autorais? A prova testemunhal produzida em Audiência de Instrução (Id. 166077988) é o marco decisório. A testemunha Geliarde, trazida pelo réu, foi cristalina ao informar que o próprio autor buscou a intermediação para que o intérprete réu gravasse e encaixasse sua música no repertório. Tal conduta demonstra a volição do autor em ceder a música, mesmo que de forma verbal, modalidade comum no mercado musical, conforme atestou a testemunha. O Termo de Autorização (Id. 53562809), que consta o nome LUCAS (forma pública do autor), e o histórico de comunicação amistosa entre as partes desde fevereiro de 2019 (Id. 115236333), mesma época do termo de cessão, ratificam que houve cessão de uso. Conclusão: Houve autorização para gravação e cessão dos direitos de uso, devidamente comprovada, o que fulmina a alegação de violação patrimonial. 3) A música é divulgada nas plataformas digitais como composição do autor ou do requerido Thullio Milionário? O direito moral do autor consiste em ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na utilização da obra (Art. 24, II, da LDA). O réu THULLIO GILCIVAN cumpriu rigorosamente essa exigência. O réu demonstrou, através dos Ids. 129200275 e 115235256, que os créditos “lucas lima” foram inseridos em todas as plataformas. O autor, inclusive, juntou prints (Id. 118317513) que corroboram a menção ao nome de “lucas lima” nos comentários da plataforma youtube. Resta, portanto, inconteste que o intérprete (réu) fez a devida diferenciação e atribuição ao compositor (autor). Conclusão: A autoria foi devidamente creditada nas plataformas digitais, afastando qualquer violação ao direito moral. 4) Lucas Lima é o nome artístico da parte autora? Os documentos dos autos confirmam que o autor se identifica publicamente como Lucas Lima (Ids. 53562809 e 115236329). Conclusão: Lucas Lima é o nome artístico do autor para a composição, e foi o nome creditado pelo réu. Portanto, o pleito de obrigação de fazer para que o demandado acrescente o nome do compositor em todas as plataformas, resta prejudicado. Com a robusta prova de que o réu já havia providenciado a inclusão do crédito em todas as plataformas (Ids. 129200275 e 115235256), o autor apenas trouxe novos prints para contestar o fato, se mantendo silente quanto as provas apresentadas e sua validade, verifica-se a ausência superveniente de interesse processual (interesse de agir), na modalidade necessidade e utilidade. Cumpre esclarecer que no arcabouço normativo do Direito Autoral brasileiro, regido pela Lei n.º 9.610/98 (LDA), revela-se imperativa a distinção entre a figura do Compositor (Autor) e a do Intérprete (Artista-Executante), pois a estes são atribuídos feixes de direitos distintos, embora interligados. O Compositor é definido no Art. 11 da LDA como a pessoa física criadora da obra intelectual, sendo o detentor originário tanto dos direitos morais quanto dos direitos patrimoniais. A este compete o corpus misticum – a criação em si, imaterial e intelectual. Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis (Art. 24), garantindo ao compositor, ad infinitum, a reivindicação da autoria e a indicação de seu nome na utilização da obra. Os direitos patrimoniais (Art. 28), por sua vez, conferem o monopólio de utilização, fruição e disposição econômica da obra, sendo estes alienáveis e passíveis de cessão ou licenciamento. O Intérprete, em contraste, não cria a obra, mas a executa e lhe dá forma. Seu papel é tutelado pelos Direitos Conexos (Art. 89 e seguintes da LDA), que são direitos autônomos e inerentes à sua performance. O intérprete é responsável por dar vida à obra, criando o fonograma (Art. 5º, IX, da LDA) que é o corpus mechanicum. A utilização da obra por um intérprete está, invariavelmente, condicionada à autorização prévia e expressa do compositor (detentor do direito patrimonial), materializando a cessão ou licença para gravação, mesmo que esta autorização se dê por meios informais, sendo o substrato fático da prova testemunhal e documental crucial para demonstrar a legitimidade do uso, tendo em vista que a lei brasileira não exige uma forma escrita para a sua validade jurídica, salvo em casos específicos de transferência de titularidade. A ausência da indicação do compositor, neste contexto, configura ofensa ao direito moral (Art. 24, II, da LDA), passível de reparação, mas exige-se a comprovação do ato ilícito. A divulgação da obra musical nos modernos meios digitais (como Spotify e Deezer) opera em uma cadeia de responsabilidade que se inicia com o intérprete ou o produtor fonográfico. 1. Fonograma e Distribuição: O Intérprete/Produtor, após gravar a música (criando o fonograma), licencia esta fixação para agregadores ou distribuidoras digitais. Estes agregadores, por sua vez, promovem a disponibilização do conteúdo nas plataformas de streaming. A plataforma de streaming, como fornecedora de aplicação de internet, atua como intermediária e canal de acesso público à obra. 2. Responsabilidade das Plataformas: A responsabilidade civil das plataformas digitais, na qualidade de hosts ou distribuidores, é eminentemente secundária e exige a prova do nexo causal e do ato ilícito. A jurisprudência e o arcabouço legal convergem no sentido de que estas empresas não são responsáveis pelo conteúdo inserido em suas plataformas, a menos que, após serem notificadas de forma específica sobre a ilicitude do conteúdo (ex: a falta de crédito ou de autorização), se mantenham inertes. 3. Inexistência de Ato Ilícito Primário: No caso em que se comprova que o intérprete obteve a cessão/autorização para uso e procedeu à devida indicação do nome do compositor (Lucas Lima), o ato ilícito primário se descaracteriza. Consequentemente, a pretensão indenizatória contra as plataformas (intermediárias) se dissolve por ausência de fundamento. O direito do autor (compositor) é resguardado pela atribuição correta da autoria pelo intérprete, afastando o dever de reparação moral, e a ausência de prova do prejuízo patrimonial impede a reparação material, nos termos do Art. 944 do Código Civil. Portanto, a procedência de qualquer pedido obrigacional ou indenizatório requer a demonstração inequívoca de que, na cadeia de utilização e disseminação digital, houve falha no cumprimento do direito moral (crédito) ou do direito patrimonial (autorização para uso), o que não se demonstrou na hipótese dos autos. Por essa razão, não há se falar em danos morais, pois o réu THULLIO GILCIVAN comprovou ter cumprido a exigência legal e contratual ao creditar o nome do compositor LUCAS LIMA. Afastado o ato ilícito pela demonstração do cumprimento do direito moral de autoria, o dever de indenizar não subsiste, por falta de pressuposto básico da responsabilidade civil. A Súmula n. 37 do STJ permite a cumulação de indenizações por dano material e moral; contudo, a concessão de ambas exige a comprovação autônoma do respectivo dano, o que não se verificou quanto ao dano moral. Por sua vez, o direito material consiste no aproveitamento econômico da obra. Sua reparação demanda prova inegável e quantificável do prejuízo financeiro (dano emergente e/ou lucro cessante). O autor não trouxe aos autos nenhuma prova cabal dos ganhos musicais auferidos pelo réu, nem demonstrou a perda financeira efetiva. Pretender indenização baseada em mera suposição de que o alcance da música gerou lucros, sem trazer provas sobre os efetivos ganhos, é incompatível com o rigor probatório exigido pelo Art. 944 do Código Civil. O ônus de provar o dano material e sua extensão incumbia ao autor (Art. 373, I, do CPC), o qual dele não se desincumbiu. Nesse exposto, os pedidos em face das corrés SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. e DEEZER MUSIC BRASIL LTDA, também não merecem acolhimento. As plataformas atuam como provedoras de aplicações de internet e canais de distribuição. Uma vez que o réu principal (intérprete) agiu de forma lícita, pois houve cessão e indicação de autoria, não há que se falar em ilícito por parte das distribuidoras. Não caracterizada a utilização indevida da obra e cumprido o direito moral de autoria, a responsabilidade civil das plataformas se esvai por ausência de nexo causal e de ato ilícito a elas imputável. Assim, também dispõe a jurisprudência: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITOS AUTORAIS. MÚSICA. MASTER DAS CANÇÕES ORIGINAIS. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais sob o argumento da necessidade de perícia contábil para aferir a extensão dos danos causados ao autor. O recorrente reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento no tocante ao pedido de danos materiais, entretanto se insurge quanto ao não conhecimento dos demais pedidos (obrigação de devolução do master e condenação em danos morais). Assevera que tais pedidos não precisam de perícia. Pugna pela reforma da sentença e pela condenação da recorrida a entregar o master da obra que lhe pertence, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 3. O fato relevante. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer de entrega da fita master, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Narrou que é artista do gênero Hip-Hop e que assinou contrato para gravação de CD's com a gravadora em 1988, entregando as obras conforme previsão contratual, o qual não foi renovado posteriormente. Assevera que a integridade das obras entregues à gravadora é de sua propriedade imaterial inalienável, que é materializada num objeto físico (master do CD) e que o poder jurídico sobre tal objeto é indisponível. Alega que a parte ré se recusou a entregar o master da obra musical de sua titularidade e apropriou-se indevidamente dos valores decorrentes da exploração fonográfica das obras em plataformas digitais. Sustentou violação contratual e de direitos autorais, o que lhe causou prejuízos financeiros e abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões devolvidas a esta Turma Recursal consistem em: (i) verificar a competência dos juizados especiais para os pedidos de devolução do master e de reparação moral; (ii) em sendo competente, analisar o direito do autor de devolução da fita master de sua obra musical; (iii) analisar se o fato é suscetível de reparação a título de danos morais. III. RAZÃO DE DECIDIR 5. Preliminar de incompetência. Não se verifica complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial quanto à matéria devolvida a esta Turma Recursal. O reconhecimento da complexidade para danos materiais não se estende ao pedido de entrega do master da obra descrita na inicial. Com efeito, o direito autoral distingue a criação autoral propriamente dita (a obra imaterial fruto do espírito criativo humano) e o meio físico no qual ela se encontra materializada, configurando-se esta bem corpóreo, passível de alienação. Logo, desnecessária perícia técnica para se averiguar se o autor tem direito à devolução do master de sua obra. Da mesma maneira, não se verifica complexidade na análise e quantificação do dano moral. Registra-se, por oportuno, que a análise do dano extrapatrimonial se restringe a matéria devolvida a esta Turma Recursal, qual seja, a não devolução da fita master. Preliminar rejeitada. 6. A hipótese analisada configura relação jurídica de natureza civil, visto que as partes não se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor. Nesse cenário, a matéria deve ser analisada com fulcro no Código Civil, bem como na Lei 9.610/98, que trata sobre direitos autorais. 7. O art. 5º, IX, Lei 6910/98, define fonograma como "toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual”. Vale registrar que o Master é designado como o resultado final deste processo de criação autoral, abrigado em um meio físico, corpus mechanicum, que não se confunde com o corpus misticum, consistente na criação autoral propriamente dita, a obra imaterial criativa humana. Nesse sentido, no julgamento do REsp 1727950/RJ, o STJ entendeu que o corpus mechanicum, meio físico no qual a criação se encontra materializada, pode ser alienado, não havendo ilegalidade nos termos contratuais que conferiram a propriedade dos masters à gravadora. Assim, nesse julgamento o STJ fixou a seguinte tese: "É legal a cláusula contratual que confere à gravadora a propriedade dos masters de obra musical". 8. No caso, verifica-se nos autos que as partes celebraram “Contrato Particular de Cessão de Direitos Sobre Interpretações fixadas e Exclusividade para Gravações” no ano de 1998, tendo como objeto a cessão dos direitos exclusivos aos produtores para uso e comércio dos direitos autorais, fonomecânico das obras do autor (ID 71024949). Nesse contrato consta a seguinte cláusula: "Sétima Cláusula – Neste ato e em caráter irrevogável e irretratável, os artistas cedem e transferem aos produtores todos os direitos e ação que lhe possa competir sobre as interpretações fixadas na vigência deste contrato, ficando certo, correto e ajustado que os produtores detém a plena e total gravações, bem como dos suportes materiais que produzem, tais como matrizes, discos, fitas magnéticas, e em geral, qualquer outro material próprio e apto a produção sonora, podendo delas dispor livremente, ainda ou após o término ou rescisão deste contrato." 9. Logo, uma vez que é possível a alienação do meio físico (corpus mechanicum) e considerando que houve cessão e transferência desse direito em caráter irrevogável e irretratável, não há que se falar em devolução do master, nos termos do entendimento fixado pelo STJ. 10. Em consequência, não comprovado qualquer ato ilícito ou abusivo praticado pela parte ré, não há que se falar em dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. 12. Condenado o autor recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor corrigido atribuído à causa (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ______________________ Dispositivo relevante citado: Lei 6.910/98, art. 5º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ. 3ª Turma. REsp 1.727.950-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/03/2022. (Acórdão 2046251, 0736490-62.2024.8.07.0003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.) Conforme o excerto colacionado, a ausência de ato ilícito é fatal à pretensão indenizatória. Uma vez que o réu THULLIO GILCIVAN cumpriu tudo, demonstrando que a música foi utilizada mediante autorização (cessão verbal) e que o crédito de autoria foi realizado, a improcedência total é medida que se impõe, por inexistência de fundamento legal ou fático para as pretensões autorais. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema Tiago Neves Câmara Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:45
Improcedência
14/11/2025, 17:58
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 12:37
Petição (Alegações finais)
10/11/2025, 16:54
Petição (Alegações finais)
04/11/2025, 23:34
Petição (Alegações finais)
19/10/2025, 13:26
Publicação
13/10/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS - CPF: 043.995.884-97 (REQUERENTE) DIEGO VENCESLAU DA SILVA BISPO - OAB AL16048 - CPF: 027.594.445-03 (ADVOGADO) (ADVOGADO) Parte demandada: SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA. - CNPJ: 17.687.734/0001-93 (REQUERIDO) THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO - CPF: 084.464.434-06 (REQUERIDO) PEDRO LINS WANDERLEY NETO - OAB RN3632 - CPF: 836.960.594-04 (ADVOGADO) DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. - CNPJ: 18.111.886/0001-06 (REQUERIDO) ANNA LYDIA MATTOS BARRETO - OAB RJ150420 - CPF: 111.227.847-83 (ADVOGADO) Preposta: Gabrielle Cardozo Rodrigues, CPF: 211.477.937-86 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 07/10/2025, às 10h, na sala de audiência da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, presente o Exmo. Sr. Dr. Ricardo Tinoco de Góes, Juiz de Direito titular desta unidade jurisdicional, comigo, Marcelo José Câmara de Araújo, Chefe de Gabinete. Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença das partes e de seus advogados acima qualificados. Aberta a audiência, não foi possível a celebração de acordo entre as partes. Em seguida, passou-se à produção das seguintes provas: oitiva da testemunha arrolada pela parte ré, Sr. Giliard Lima, na petição (id. 142621060). Todas as oitivas foram gravadas em formado áudio-visual e tão logo a gravação seja concluída será inserida e devidamente anexada aos presentes autos, mediante fé pública deste Chefe de gabinete, que chamou a assistente do juiz no momento em que fez a juntada da gravação em referência com o fito de evitar qualquer outra impugnação. DELIBERAÇÕES EM AUDIÊNCIA: Encerrada a instrução processual, mediante a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré, as partes, iniciando pela parte autora, deverão apresentar suas últimas alegações, sucessivamente, por memoriais, no prazo de dez dias, vindo os autos conclusos para julgamento. Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado. NATAL/RN, 7 de outubro de 2025 Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0806283-11.2020.8.20.5001 Parte
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:27
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/10/2025, 14:55
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:37
Publicação
05/09/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:52
Publicação
05/09/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:13
Publicação
05/09/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:02
Publicação
05/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806283-11.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS
REQUERIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ CÍCERO DA SILVA LUCAS em desfavor de THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAÚJO, SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA e DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. Ultimada a fase postulatória, foi proferida Decisão de Saneamento (ID. 149083123), na qual, dentre outras questões, foram fixados os seguintes pontos controvertidos de fato e direito: II. Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Existência ou não de autorização para a gravação e compartilhamento da música; 2) Houve cessão de direitos autorais? 3) A música é divulgada nas plataformas digitais como composição do autor ou do requerido Thullio Milionário? 4) Lucas Lima é o nome artístico da parte autora? Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) Se há ou não responsabilidade civil decorrente de eventual prejuízo de natureza material e/ou moral ocasionado pelo fatos descritos na exordial 2) Quantum indenizatório; Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do referido decisum, a ré DEEZER MUSIC BRASIL LTDA requereu que fosse incluída, dentre as teses relevantes para julgamento de mérito, "a apuração ou não de responsabilidade da Deezer, enquanto plataforma de streaming alimentada por terceiros (distribuidoras e gravadoras), visto que pela narrativa autoral e documentação apresentada nos autos não havia sequer como se vislumbrar que a obra musical objeto desta ação não seria de titularidade do primeiro réu, Thullio". É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, a respeito do pedido de inclusão de nova tese jurídica no rol já fixado na decisão de saneamento e organização do processo, impende reconhecer que tal não merece acolhimento. Com efeito, a parte autora, com amparo na narrativa fática posta em sede de exordial, pleiteia a condenação da requerida DEEZER MUSIC BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais, sob a alegação de que a demandada teria veiculado em sua plataforma música da autoria do demandante com título diverso e em nome de terceiro. Por sua vez, a DEEZER MUSIC BRASIL LTDA aduziu, em síntese, que não merece guarida o pleito do demandante, uma vez que: (i) não há provas suficientes de que a música seja efetivamente do autor; (ii) não foram comprovados os alegados danos materiais e (iii) não houve a comprovação da prática de atos ilícitos por parte da requerida aptos a ensejar a imposição de indenização por danos extrapatrimoniais. Em face disso, tratando-se de questão controvertida relevante para o escorreito deslinde da demanda, foi estabelecida a seguinte tese para fins de apreciação em decisão meritória: "se há ou não responsabilidade civil decorrente de eventual prejuízo de natureza material e/ou moral ocasionado pelo fatos descritos na exordial". Assim, há de se reconhecer que a apuração da responsabilidade civil da ré DEEZER MUSIC BRASIL LTDA por eventuais danos materiais e morais já está abrangida pela tese acima transcrita posta em decisão saneadora, razão pela qual indefiro o pedido de ID. 150172382, mantendo em todos os seus termos a Decisão de ID. 149083123. Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2025, às 10 horas, na forma virtual/híbrida, oportunidade em que será ouvida a testemunha arrolada. Os advogados deverão observar o disposto no artigo 455, do CPC, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação. Faculto às partes optarem pela realização do ato de forma virtual, através link abaixo, ou presencial, na sala de audiências desta Vara. A escolha deve ser informada nos autos até 10 (dez) dias antes da data aprazada. Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência pessoalmente e/ou através de seus advogados com poderes expressos para transigir. Havendo requerimentos formulados pelas partes, quanto à delimitação das questões de direito relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda, este juízo, em colaboração com as partes, ao principiar a audiência de instrução, analisará tais questões, observando o regramento da cooperação processual estampado no atual diploma legal. Finalmente, à conclusão. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. Link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjExNWIzNzEtODUyNi00MGEwLWJmYjMtOTAzNzEzNjBlZmM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d NATAL /RN, 28 de agosto de 2025. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806283-11.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS
REQUERIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ CÍCERO DA SILVA LUCAS em desfavor de THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAÚJO, SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA e DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. Ultimada a fase postulatória, foi proferida Decisão de Saneamento (ID. 149083123), na qual, dentre outras questões, foram fixados os seguintes pontos controvertidos de fato e direito: II. Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Existência ou não de autorização para a gravação e compartilhamento da música; 2) Houve cessão de direitos autorais? 3) A música é divulgada nas plataformas digitais como composição do autor ou do requerido Thullio Milionário? 4) Lucas Lima é o nome artístico da parte autora? Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) Se há ou não responsabilidade civil decorrente de eventual prejuízo de natureza material e/ou moral ocasionado pelo fatos descritos na exordial 2) Quantum indenizatório; Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do referido decisum, a ré DEEZER MUSIC BRASIL LTDA requereu que fosse incluída, dentre as teses relevantes para julgamento de mérito, "a apuração ou não de responsabilidade da Deezer, enquanto plataforma de streaming alimentada por terceiros (distribuidoras e gravadoras), visto que pela narrativa autoral e documentação apresentada nos autos não havia sequer como se vislumbrar que a obra musical objeto desta ação não seria de titularidade do primeiro réu, Thullio". É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, a respeito do pedido de inclusão de nova tese jurídica no rol já fixado na decisão de saneamento e organização do processo, impende reconhecer que tal não merece acolhimento. Com efeito, a parte autora, com amparo na narrativa fática posta em sede de exordial, pleiteia a condenação da requerida DEEZER MUSIC BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais, sob a alegação de que a demandada teria veiculado em sua plataforma música da autoria do demandante com título diverso e em nome de terceiro. Por sua vez, a DEEZER MUSIC BRASIL LTDA aduziu, em síntese, que não merece guarida o pleito do demandante, uma vez que: (i) não há provas suficientes de que a música seja efetivamente do autor; (ii) não foram comprovados os alegados danos materiais e (iii) não houve a comprovação da prática de atos ilícitos por parte da requerida aptos a ensejar a imposição de indenização por danos extrapatrimoniais. Em face disso, tratando-se de questão controvertida relevante para o escorreito deslinde da demanda, foi estabelecida a seguinte tese para fins de apreciação em decisão meritória: "se há ou não responsabilidade civil decorrente de eventual prejuízo de natureza material e/ou moral ocasionado pelo fatos descritos na exordial". Assim, há de se reconhecer que a apuração da responsabilidade civil da ré DEEZER MUSIC BRASIL LTDA por eventuais danos materiais e morais já está abrangida pela tese acima transcrita posta em decisão saneadora, razão pela qual indefiro o pedido de ID. 150172382, mantendo em todos os seus termos a Decisão de ID. 149083123. Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2025, às 10 horas, na forma virtual/híbrida, oportunidade em que será ouvida a testemunha arrolada. Os advogados deverão observar o disposto no artigo 455, do CPC, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação. Faculto às partes optarem pela realização do ato de forma virtual, através link abaixo, ou presencial, na sala de audiências desta Vara. A escolha deve ser informada nos autos até 10 (dez) dias antes da data aprazada. Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência pessoalmente e/ou através de seus advogados com poderes expressos para transigir. Havendo requerimentos formulados pelas partes, quanto à delimitação das questões de direito relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda, este juízo, em colaboração com as partes, ao principiar a audiência de instrução, analisará tais questões, observando o regramento da cooperação processual estampado no atual diploma legal. Finalmente, à conclusão. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. Link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjExNWIzNzEtODUyNi00MGEwLWJmYjMtOTAzNzEzNjBlZmM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d NATAL /RN, 28 de agosto de 2025. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806283-11.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS
REQUERIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ CÍCERO DA SILVA LUCAS em desfavor de THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAÚJO, SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA e DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. Ultimada a fase postulatória, foi proferida Decisão de Saneamento (ID. 149083123), na qual, dentre outras questões, foram fixados os seguintes pontos controvertidos de fato e direito: II. Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Existência ou não de autorização para a gravação e compartilhamento da música; 2) Houve cessão de direitos autorais? 3) A música é divulgada nas plataformas digitais como composição do autor ou do requerido Thullio Milionário? 4) Lucas Lima é o nome artístico da parte autora? Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) Se há ou não responsabilidade civil decorrente de eventual prejuízo de natureza material e/ou moral ocasionado pelo fatos descritos na exordial 2) Quantum indenizatório; Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do referido decisum, a ré DEEZER MUSIC BRASIL LTDA requereu que fosse incluída, dentre as teses relevantes para julgamento de mérito, "a apuração ou não de responsabilidade da Deezer, enquanto plataforma de streaming alimentada por terceiros (distribuidoras e gravadoras), visto que pela narrativa autoral e documentação apresentada nos autos não havia sequer como se vislumbrar que a obra musical objeto desta ação não seria de titularidade do primeiro réu, Thullio". É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, a respeito do pedido de inclusão de nova tese jurídica no rol já fixado na decisão de saneamento e organização do processo, impende reconhecer que tal não merece acolhimento. Com efeito, a parte autora, com amparo na narrativa fática posta em sede de exordial, pleiteia a condenação da requerida DEEZER MUSIC BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais, sob a alegação de que a demandada teria veiculado em sua plataforma música da autoria do demandante com título diverso e em nome de terceiro. Por sua vez, a DEEZER MUSIC BRASIL LTDA aduziu, em síntese, que não merece guarida o pleito do demandante, uma vez que: (i) não há provas suficientes de que a música seja efetivamente do autor; (ii) não foram comprovados os alegados danos materiais e (iii) não houve a comprovação da prática de atos ilícitos por parte da requerida aptos a ensejar a imposição de indenização por danos extrapatrimoniais. Em face disso, tratando-se de questão controvertida relevante para o escorreito deslinde da demanda, foi estabelecida a seguinte tese para fins de apreciação em decisão meritória: "se há ou não responsabilidade civil decorrente de eventual prejuízo de natureza material e/ou moral ocasionado pelo fatos descritos na exordial". Assim, há de se reconhecer que a apuração da responsabilidade civil da ré DEEZER MUSIC BRASIL LTDA por eventuais danos materiais e morais já está abrangida pela tese acima transcrita posta em decisão saneadora, razão pela qual indefiro o pedido de ID. 150172382, mantendo em todos os seus termos a Decisão de ID. 149083123. Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2025, às 10 horas, na forma virtual/híbrida, oportunidade em que será ouvida a testemunha arrolada. Os advogados deverão observar o disposto no artigo 455, do CPC, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação. Faculto às partes optarem pela realização do ato de forma virtual, através link abaixo, ou presencial, na sala de audiências desta Vara. A escolha deve ser informada nos autos até 10 (dez) dias antes da data aprazada. Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência pessoalmente e/ou através de seus advogados com poderes expressos para transigir. Havendo requerimentos formulados pelas partes, quanto à delimitação das questões de direito relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda, este juízo, em colaboração com as partes, ao principiar a audiência de instrução, analisará tais questões, observando o regramento da cooperação processual estampado no atual diploma legal. Finalmente, à conclusão. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. Link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjExNWIzNzEtODUyNi00MGEwLWJmYjMtOTAzNzEzNjBlZmM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d NATAL /RN, 28 de agosto de 2025. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806283-11.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS
REQUERIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer proposta por JOSÉ CÍCERO DA SILVA LUCAS em desfavor de THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAÚJO, SPOTIFY BRASIL SERVIÇOS DE MÚSICA LTDA e DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. Ultimada a fase postulatória, foi proferida Decisão de Saneamento (ID. 149083123), na qual, dentre outras questões, foram fixados os seguintes pontos controvertidos de fato e direito: II. Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Existência ou não de autorização para a gravação e compartilhamento da música; 2) Houve cessão de direitos autorais? 3) A música é divulgada nas plataformas digitais como composição do autor ou do requerido Thullio Milionário? 4) Lucas Lima é o nome artístico da parte autora? Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) Se há ou não responsabilidade civil decorrente de eventual prejuízo de natureza material e/ou moral ocasionado pelo fatos descritos na exordial 2) Quantum indenizatório; Intimadas as partes para se manifestarem a respeito do referido decisum, a ré DEEZER MUSIC BRASIL LTDA requereu que fosse incluída, dentre as teses relevantes para julgamento de mérito, "a apuração ou não de responsabilidade da Deezer, enquanto plataforma de streaming alimentada por terceiros (distribuidoras e gravadoras), visto que pela narrativa autoral e documentação apresentada nos autos não havia sequer como se vislumbrar que a obra musical objeto desta ação não seria de titularidade do primeiro réu, Thullio". É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, a respeito do pedido de inclusão de nova tese jurídica no rol já fixado na decisão de saneamento e organização do processo, impende reconhecer que tal não merece acolhimento. Com efeito, a parte autora, com amparo na narrativa fática posta em sede de exordial, pleiteia a condenação da requerida DEEZER MUSIC BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais, sob a alegação de que a demandada teria veiculado em sua plataforma música da autoria do demandante com título diverso e em nome de terceiro. Por sua vez, a DEEZER MUSIC BRASIL LTDA aduziu, em síntese, que não merece guarida o pleito do demandante, uma vez que: (i) não há provas suficientes de que a música seja efetivamente do autor; (ii) não foram comprovados os alegados danos materiais e (iii) não houve a comprovação da prática de atos ilícitos por parte da requerida aptos a ensejar a imposição de indenização por danos extrapatrimoniais. Em face disso, tratando-se de questão controvertida relevante para o escorreito deslinde da demanda, foi estabelecida a seguinte tese para fins de apreciação em decisão meritória: "se há ou não responsabilidade civil decorrente de eventual prejuízo de natureza material e/ou moral ocasionado pelo fatos descritos na exordial". Assim, há de se reconhecer que a apuração da responsabilidade civil da ré DEEZER MUSIC BRASIL LTDA por eventuais danos materiais e morais já está abrangida pela tese acima transcrita posta em decisão saneadora, razão pela qual indefiro o pedido de ID. 150172382, mantendo em todos os seus termos a Decisão de ID. 149083123. Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07/10/2025, às 10 horas, na forma virtual/híbrida, oportunidade em que será ouvida a testemunha arrolada. Os advogados deverão observar o disposto no artigo 455, do CPC, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação. Faculto às partes optarem pela realização do ato de forma virtual, através link abaixo, ou presencial, na sala de audiências desta Vara. A escolha deve ser informada nos autos até 10 (dez) dias antes da data aprazada. Intimem-se as partes para comparecerem à dita audiência pessoalmente e/ou através de seus advogados com poderes expressos para transigir. Havendo requerimentos formulados pelas partes, quanto à delimitação das questões de direito relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda, este juízo, em colaboração com as partes, ao principiar a audiência de instrução, analisará tais questões, observando o regramento da cooperação processual estampado no atual diploma legal. Finalmente, à conclusão. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. Link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjExNWIzNzEtODUyNi00MGEwLWJmYjMtOTAzNzEzNjBlZmM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d NATAL /RN, 28 de agosto de 2025. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf
04/09/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
03/09/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:54
Outras Decisões
28/08/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:33
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:24
Publicação
13/05/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806283-11.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS
REQUERIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc. Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes. Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito. I. Da Questão Processual Pendente I.1 Da Inépcia da petição inicial A parte ré Thullio Gilcivan da Silva Araujo, pugnou, em sede de contestação, pela preliminar de inépcia da petição inicial. Numa análise, o pedido formulado na exordial é certo e determinado, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, estando claramente delimitado quanto à sua extensão e aos bens jurídicos tutelados. A parte autora indicou de forma precisa os fatos que embasam a pretensão, delimitou com clareza os pedidos formulados tanto no aspecto material quanto no aspecto jurídico e apresentou os fundamentos legais pertinentes. Dessa forma, é plenamente possível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Assim, rejeito a referida preliminar. I.2 Da impugnação do valor da causa Em continuidade, a parte requerida Deezer Music Brasil Ltda, arguiu a impugnação do valor da causa, informando que o valor da causa não é certo e nem determinado. No entanto, verifico que não merece acolhimento. Conforme estabelece o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações que versem sobre indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido a título de reparação. No caso em apreço, o autor atribuiu valor à causa compatível com a extensão do dano suportado, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro da margem de discricionariedade conferida à parte autora. Eventual modificação desse valor somente poderia ocorrer em caso de evidente exorbitância ou manifesta má-fé, o que não se verifica nos autos. Portanto, deve ser mantido o valor da causa tal como fixado na petição inicial. Assim, rejeito a preliminar. I.3 Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Deezer Music Brasil Ltda Em sede de contestação, a Deezer pugnou a ilegitimidade passiva. No entanto, conforme se extrai da narrativa dos fatos e dos documentos anexados à exordial, a parte demandada figura, de forma clara e direta, na relação jurídica que deu origem à presente demanda, sendo, portanto, parte legítima para figurar o polo passivo da ação. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Existência ou não de autorização para a gravação e compartilhamento da música; 2) Houve cessão de direitos autorais? 3) A música é divulgada nas plataformas digitais como composição do autor ou do requerido Thullio Milionário? 4) Lucas Lima é o nome artístico da parte autora? Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) Se há ou não responsabilidade civil decorrente de eventual prejuízo de natureza material e/ou moral ocasionado pelo fatos descritos na exordial 2) Quantum indenizatório; III. Da Conclusão: Diante da fixação dos pontos controvertidos, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento. Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para o aprazamento da audiência de instrução requerida pela parte ré no Id. 142621060, onde ocorrerá a oitiva de testemunhas. Finalmente, à conclusão. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
12/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/05/2025, 05:21
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:36
Publicação
09/05/2025, 21:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:15
Decurso de Prazo
06/05/2025, 05:01
Decurso de Prazo
06/05/2025, 04:37
Publicação
04/05/2025, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 08:18
Publicação
03/05/2025, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:25
Publicação
28/04/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806283-11.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS
REQUERIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc. Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes. Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito. I. Da Questão Processual Pendente I.1 Da Inépcia da petição inicial A parte ré Thullio Gilcivan da Silva Araujo, pugnou, em sede de contestação, pela preliminar de inépcia da petição inicial. Numa análise, o pedido formulado na exordial é certo e determinado, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, estando claramente delimitado quanto à sua extensão e aos bens jurídicos tutelados. A parte autora indicou de forma precisa os fatos que embasam a pretensão, delimitou com clareza os pedidos formulados tanto no aspecto material quanto no aspecto jurídico e apresentou os fundamentos legais pertinentes. Dessa forma, é plenamente possível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Assim, rejeito a referida preliminar. I.2 Da impugnação do valor da causa Em continuidade, a parte requerida Deezer Music Brasil Ltda, arguiu a impugnação do valor da causa, informando que o valor da causa não é certo e nem determinado. No entanto, verifico que não merece acolhimento. Conforme estabelece o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações que versem sobre indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido a título de reparação. No caso em apreço, o autor atribuiu valor à causa compatível com a extensão do dano suportado, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro da margem de discricionariedade conferida à parte autora. Eventual modificação desse valor somente poderia ocorrer em caso de evidente exorbitância ou manifesta má-fé, o que não se verifica nos autos. Portanto, deve ser mantido o valor da causa tal como fixado na petição inicial. Assim, rejeito a preliminar. I.3 Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Deezer Music Brasil Ltda Em sede de contestação, a Deezer pugnou a ilegitimidade passiva. No entanto, conforme se extrai da narrativa dos fatos e dos documentos anexados à exordial, a parte demandada figura, de forma clara e direta, na relação jurídica que deu origem à presente demanda, sendo, portanto, parte legítima para figurar o polo passivo da ação. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Existência ou não de autorização para a gravação e compartilhamento da música; 2) Houve cessão de direitos autorais? 3) A música é divulgada nas plataformas digitais como composição do autor ou do requerido Thullio Milionário? 4) Lucas Lima é o nome artístico da parte autora? Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) Se há ou não responsabilidade civil decorrente de eventual prejuízo de natureza material e/ou moral ocasionado pelo fatos descritos na exordial 2) Quantum indenizatório; III. Da Conclusão: Diante da fixação dos pontos controvertidos, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento. Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para o aprazamento da audiência de instrução requerida pela parte ré no Id. 142621060, onde ocorrerá a oitiva de testemunhas. Finalmente, à conclusão. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806283-11.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS
REQUERIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc. Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes. Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito. I. Da Questão Processual Pendente I.1 Da Inépcia da petição inicial A parte ré Thullio Gilcivan da Silva Araujo, pugnou, em sede de contestação, pela preliminar de inépcia da petição inicial. Numa análise, o pedido formulado na exordial é certo e determinado, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, estando claramente delimitado quanto à sua extensão e aos bens jurídicos tutelados. A parte autora indicou de forma precisa os fatos que embasam a pretensão, delimitou com clareza os pedidos formulados tanto no aspecto material quanto no aspecto jurídico e apresentou os fundamentos legais pertinentes. Dessa forma, é plenamente possível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Assim, rejeito a referida preliminar. I.2 Da impugnação do valor da causa Em continuidade, a parte requerida Deezer Music Brasil Ltda, arguiu a impugnação do valor da causa, informando que o valor da causa não é certo e nem determinado. No entanto, verifico que não merece acolhimento. Conforme estabelece o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações que versem sobre indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido a título de reparação. No caso em apreço, o autor atribuiu valor à causa compatível com a extensão do dano suportado, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro da margem de discricionariedade conferida à parte autora. Eventual modificação desse valor somente poderia ocorrer em caso de evidente exorbitância ou manifesta má-fé, o que não se verifica nos autos. Portanto, deve ser mantido o valor da causa tal como fixado na petição inicial. Assim, rejeito a preliminar. I.3 Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Deezer Music Brasil Ltda Em sede de contestação, a Deezer pugnou a ilegitimidade passiva. No entanto, conforme se extrai da narrativa dos fatos e dos documentos anexados à exordial, a parte demandada figura, de forma clara e direta, na relação jurídica que deu origem à presente demanda, sendo, portanto, parte legítima para figurar o polo passivo da ação. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Existência ou não de autorização para a gravação e compartilhamento da música; 2) Houve cessão de direitos autorais? 3) A música é divulgada nas plataformas digitais como composição do autor ou do requerido Thullio Milionário? 4) Lucas Lima é o nome artístico da parte autora? Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) Se há ou não responsabilidade civil decorrente de eventual prejuízo de natureza material e/ou moral ocasionado pelo fatos descritos na exordial 2) Quantum indenizatório; III. Da Conclusão: Diante da fixação dos pontos controvertidos, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento. Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para o aprazamento da audiência de instrução requerida pela parte ré no Id. 142621060, onde ocorrerá a oitiva de testemunhas. Finalmente, à conclusão. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
24/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806283-11.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS
REQUERIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc. Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes. Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito. I. Da Questão Processual Pendente I.1 Da Inépcia da petição inicial A parte ré Thullio Gilcivan da Silva Araujo, pugnou, em sede de contestação, pela preliminar de inépcia da petição inicial. Numa análise, o pedido formulado na exordial é certo e determinado, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, estando claramente delimitado quanto à sua extensão e aos bens jurídicos tutelados. A parte autora indicou de forma precisa os fatos que embasam a pretensão, delimitou com clareza os pedidos formulados tanto no aspecto material quanto no aspecto jurídico e apresentou os fundamentos legais pertinentes. Dessa forma, é plenamente possível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Assim, rejeito a referida preliminar. I.2 Da impugnação do valor da causa Em continuidade, a parte requerida Deezer Music Brasil Ltda, arguiu a impugnação do valor da causa, informando que o valor da causa não é certo e nem determinado. No entanto, verifico que não merece acolhimento. Conforme estabelece o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações que versem sobre indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido a título de reparação. No caso em apreço, o autor atribuiu valor à causa compatível com a extensão do dano suportado, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro da margem de discricionariedade conferida à parte autora. Eventual modificação desse valor somente poderia ocorrer em caso de evidente exorbitância ou manifesta má-fé, o que não se verifica nos autos. Portanto, deve ser mantido o valor da causa tal como fixado na petição inicial. Assim, rejeito a preliminar. I.3 Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Deezer Music Brasil Ltda Em sede de contestação, a Deezer pugnou a ilegitimidade passiva. No entanto, conforme se extrai da narrativa dos fatos e dos documentos anexados à exordial, a parte demandada figura, de forma clara e direta, na relação jurídica que deu origem à presente demanda, sendo, portanto, parte legítima para figurar o polo passivo da ação. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Existência ou não de autorização para a gravação e compartilhamento da música; 2) Houve cessão de direitos autorais? 3) A música é divulgada nas plataformas digitais como composição do autor ou do requerido Thullio Milionário? 4) Lucas Lima é o nome artístico da parte autora? Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) Se há ou não responsabilidade civil decorrente de eventual prejuízo de natureza material e/ou moral ocasionado pelo fatos descritos na exordial 2) Quantum indenizatório; III. Da Conclusão: Diante da fixação dos pontos controvertidos, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento. Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para o aprazamento da audiência de instrução requerida pela parte ré no Id. 142621060, onde ocorrerá a oitiva de testemunhas. Finalmente, à conclusão. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
24/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806283-11.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS
REQUERIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc. Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes. Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito. I. Da Questão Processual Pendente I.1 Da Inépcia da petição inicial A parte ré Thullio Gilcivan da Silva Araujo, pugnou, em sede de contestação, pela preliminar de inépcia da petição inicial. Numa análise, o pedido formulado na exordial é certo e determinado, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, estando claramente delimitado quanto à sua extensão e aos bens jurídicos tutelados. A parte autora indicou de forma precisa os fatos que embasam a pretensão, delimitou com clareza os pedidos formulados tanto no aspecto material quanto no aspecto jurídico e apresentou os fundamentos legais pertinentes. Dessa forma, é plenamente possível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Assim, rejeito a referida preliminar. I.2 Da impugnação do valor da causa Em continuidade, a parte requerida Deezer Music Brasil Ltda, arguiu a impugnação do valor da causa, informando que o valor da causa não é certo e nem determinado. No entanto, verifico que não merece acolhimento. Conforme estabelece o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações que versem sobre indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido a título de reparação. No caso em apreço, o autor atribuiu valor à causa compatível com a extensão do dano suportado, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, dentro da margem de discricionariedade conferida à parte autora. Eventual modificação desse valor somente poderia ocorrer em caso de evidente exorbitância ou manifesta má-fé, o que não se verifica nos autos. Portanto, deve ser mantido o valor da causa tal como fixado na petição inicial. Assim, rejeito a preliminar. I.3 Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Deezer Music Brasil Ltda Em sede de contestação, a Deezer pugnou a ilegitimidade passiva. No entanto, conforme se extrai da narrativa dos fatos e dos documentos anexados à exordial, a parte demandada figura, de forma clara e direta, na relação jurídica que deu origem à presente demanda, sendo, portanto, parte legítima para figurar o polo passivo da ação. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Existência ou não de autorização para a gravação e compartilhamento da música; 2) Houve cessão de direitos autorais? 3) A música é divulgada nas plataformas digitais como composição do autor ou do requerido Thullio Milionário? 4) Lucas Lima é o nome artístico da parte autora? Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) Se há ou não responsabilidade civil decorrente de eventual prejuízo de natureza material e/ou moral ocasionado pelo fatos descritos na exordial 2) Quantum indenizatório; III. Da Conclusão: Diante da fixação dos pontos controvertidos, faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento. Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para o aprazamento da audiência de instrução requerida pela parte ré no Id. 142621060, onde ocorrerá a oitiva de testemunhas. Finalmente, à conclusão. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:11
Decisão de Saneamento e Organização
22/04/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 03:59
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:02
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 23:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 22:07
Publicação
21/01/2025, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 08:06
Publicação
21/01/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806283-11.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS
REQUERIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc. Considerando os autos, verifico que a ré Spotify Brasil Serviços de Musica LTDA, devidamente citada nos termos do artigo 246,§ 1º-A, I do CPC (Id. 59510464), não apresentou contestação no prazo legal (Id. 129634533). Assim, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. No mais, tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado. P.I. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806283-11.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS
REQUERIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc. Considerando os autos, verifico que a ré Spotify Brasil Serviços de Musica LTDA, devidamente citada nos termos do artigo 246,§ 1º-A, I do CPC (Id. 59510464), não apresentou contestação no prazo legal (Id. 129634533). Assim, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. No mais, tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado. P.I. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806283-11.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS
REQUERIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc. Considerando os autos, verifico que a ré Spotify Brasil Serviços de Musica LTDA, devidamente citada nos termos do artigo 246,§ 1º-A, I do CPC (Id. 59510464), não apresentou contestação no prazo legal (Id. 129634533). Assim, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. No mais, tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado. P.I. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806283-11.2020.8.20.5001.
REQUERENTE: JOSE CICERO DA SILVA LUCAS
REQUERIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO, SPOTIFY BRASIL SERVICOS DE MUSICA LTDA., DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Vistos, etc. Considerando os autos, verifico que a ré Spotify Brasil Serviços de Musica LTDA, devidamente citada nos termos do artigo 246,§ 1º-A, I do CPC (Id. 59510464), não apresentou contestação no prazo legal (Id. 129634533). Assim, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. No mais, tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento. Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado. P.I. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:48
Decretação de revelia
12/12/2024, 16:26
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 22:25
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 13:30
Decurso de Prazo
28/08/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:17
Mero expediente
07/08/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
13/04/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:40
Documento (Certidão)
29/02/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:35
Petição (Contestação)
16/02/2024, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2024, 13:11
Documento (Certidão)
26/01/2024, 07:42
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 16:38
Documento (Certidão)
28/04/2023, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 09:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2023, 11:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2023, 11:15
Documento (Certidão)
06/12/2022, 13:41
Documento (Certidão)
06/12/2022, 09:27
Documento (Certidão)
06/09/2022, 12:24
Documento (Certidão)
08/06/2022, 12:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2022, 16:27
Documento (Certidão)
26/05/2022, 11:05
Mero expediente
09/03/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 13:12
Decurso de Prazo
19/02/2022, 05:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 20:52
Mero expediente
03/02/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 21:20
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 22:45
Decurso de Prazo
13/12/2021, 22:43
Decurso de Prazo
18/11/2021, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2021, 09:31
Ato ordinatório
30/10/2021, 09:25
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:18
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:18
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:17
Petição (Contestação)
20/10/2021, 22:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2021, 16:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2021, 16:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2021, 16:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2021, 16:14
Documento (Certidão)
27/08/2021, 13:11
Documento
27/08/2021, 12:54
Movimentação processual (Inválido)
27/08/2021, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2021, 11:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2021, 11:55
Decurso de Prazo
11/05/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 04:37
Ato ordinatório
22/04/2021, 04:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2021, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2021, 16:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2021, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2021, 12:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2020, 14:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2020, 16:54
Documento (Certidão)
30/09/2020, 22:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))