Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MARCONE GOMES DE QUEIROZ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0811067-80.2024.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRAMBI II
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SERRAMBI II em face de MARCONE GOMES DE QUEIROZ, visando a satisfação de um débito condominial. Apesar das inúmeras diligências empreendidas pela parte exequente para a localização e citação do executado, por meio de diversas tentativas de citação postal (AR) e por oficial de justiça em múltiplos endereços, bem como busca de dados em sistemas eletrônicos (SIEL, INFOJUD, SISBAJUD) e tentativa de citação via WhatsApp, todas restaram infrutíferas. A última certidão do oficial de justiça, datada de 25/10/2025 (Num. 168016533), confirmou mais uma vez a impossibilidade de citação. Em face das repetidas frustrações, a parte exequente, em sua última manifestação (Num. 169826875), reiterou pedidos que visam prosseguir com a execução sem êxito na citação. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução, especialmente no rito dos Juizados Especiais Cíveis, deve pautar-se pelos princípios da celeridade e informalidade. No caso em tela, foram esgotadas todas as tentativas razoáveis e proporcionais para localizar e citar o executado, conforme evidenciado pela extensa cronologia processual. A ausência de citação válida impede o prosseguimento da execução, uma vez que o executado não foi regularmente constituído no processo para se defender ou cumprir a obrigação. Nesse contexto, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 53, § 4º, é clara ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, procedendo-se ao arquivamento." Embora a última petição da exequente solicite medida diversa, a impossibilidade de citação após tantas tentativas equivalentes a "não encontrado o devedor" inviabiliza a continuidade do feito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em face da impossibilidade de citação do executado MARCONE GOMES DE QUEIROZ, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente o exequente, considerando que o executado não foi citado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NATAL/RN, 15 de novembro de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)