Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: YASSEL DIAZ MARTIN ADVOGADO(A): JOSE NAERTON SOARES NERI - OAB RN3207-A EMBARGADO(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL SIERRA PARK ADVOGADO(A): DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA - OAB RN14617-A JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1 – Embargos de Declaração opostos sob o fundamento da existência de contradição e omissão no Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal. 2 – A questão posta em Juízo, acerca do recolhimento do preparo a menor, foi devidamente enfrentada no voto, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao caso, de modo que a insurgência da embargante traduz, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no acórdão, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T. Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021). 3 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência do vício apontado no decisum atacado. 4 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 5 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO 1º Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820000-27.2024.8.20.5106 Polo ativo YASSEL DIAZ MARTIN Advogado(s): JOSE NAERTON SOARES NERI Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL SIERRA PARK Advogado(s): DAVID HALLISON DA SILVA HOLANDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0820000-27.2024.8.20.5106