Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843411-60.2023.8.20.5001 Polo ativo ADAILTON BARBOSA MARREIROS FILHO Advogado(s): THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO Polo passivo JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): RODRYGO AIRES DE MORAIS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação. O embargante alega omissão quanto à análise de causa de pedir autônoma relacionada à demora injustificada no reparo de veículo, com pedido de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à falha na prestação do serviço; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora de cerca de seis meses no conserto configura falha na prestação do serviço, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. 4. O pedido de indenização por danos materiais foi corretamente rejeitado por ausência de prova idônea do prejuízo alegado. 5. Acolhimento dos embargos apenas para suprir a omissão, sem alterar o resultado final. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à análise de causa de pedir autônoma deve ser sanada, mesmo sem alterar o resultado do julgamento. 2. A demora excessiva na prestação de serviço configura falha nos termos do CDC. 3. A indenização por danos materiais exige prova concreta do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.025; 373, I. CDC, art. 14. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração para suprir omissão, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADAILTON BARBOSA MARREIROS FILHO em face do v. acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (Id. 33121216), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Em suas razões (Id. 33468110), o embargante aponta a existência de omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o julgado concentrou sua análise na controvérsia sobre a origem do defeito no motor do veículo, concluindo pela culpa exclusiva do consumidor, mas há causa de pedir autônoma suscitada no apelo atinente à responsabilidade civil da embargada pela falha na prestação do serviço de reparo, consubstanciada na demora excessiva e injustificada de aproximadamente seis meses para a devolução do bem. Argumenta que tal demora configura vício do serviço e gerou um dano material, referente aos custos com a locação de um veículo substituto no valor de R$ 53.333,33 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão, com o devido prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar parcialmente o acórdão para condenar a embargada ao pagamento da referida indenização por danos materiais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 33954232), defendendo o não cabimento do recurso por inexistir vício a ser sanado e por se tratar de mero inconformismo com o resultado do julgamento, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O ponto central do recurso reside na alegação de que o acórdão embargado (Id. 33121216) foi omisso ao não analisar a causa de pedir autônoma relativa à falha na prestação do serviço de reparo, independentemente da discussão sobre a responsabilidade pelo vício do produto. De fato, assiste razão ao embargante no que tange à existência de omissão no acórdão vergastado. Passo a analisar a matéria omitida. A controvérsia a ser dirimida cinge-se a dois pontos: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço, consubstanciada na demora excessiva para o reparo do veículo; e (ii) a existência e a comprovação de dano material dela decorrente. No que pertine à falha na prestação do serviço, a tese autoral merece prosperar. A relação jurídica de prestação de serviço de reparo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor um dever de eficiência e de cumprimento de prazo razoável. A permanência do veículo nas dependências da rede autorizada da embargada por um período de aproximadamente seis meses (de 08/09/2022 a 17/02/2023, conforme comprovante de pagamento e ordens de serviço de Ids. 31100405 a 31100407 e 31100434 a 31100438) para a realização de um diagnóstico e conserto, ainda que complexo, extrapola manifestamente qualquer critério de razoabilidade. Tal demora configura, inequivocamente, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Configurada a falha na prestação do serviço, cumpre analisar o pedido de indenização por danos materiais. O autor pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 53.333,33, que alega ter despendido com a locação de um veículo substituto. Contudo, neste ponto, a pretensão não encontra amparo probatório suficiente. O dano material, para ser indenizável, exige prova inequívoca de sua existência e de sua extensão, não se presumindo. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor. No caso dos autos, a única prova apresentada para corroborar o alegado prejuízo é o documento de Id. 31100406.
Trata-se de um recibo que, em uma análise mais detida, descreve um suposto pagamento. Todavia, o referido documento não contém a assinatura do recebedor, o que lhe retira a força probante como comprovante de quitação ou de efetivo desembolso. Um recibo sem assinatura não comprova o pagamento, consistindo em mera declaração da parte que o produz. Não há nos autos contrato de locação, comprovantes de transferência bancária, extratos de cartão de crédito ou qualquer outro elemento que confira verossimilhança ao dispêndio do vultoso montante alegado. Dessa forma, embora reconhecida a falha na prestação do serviço pela demora excessiva, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a extensão do dano material que alega ter sofrido. Registre-se, por oportuno, que acolher os embargos para sanar uma omissão não implica, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento. No caso em tela, a análise da matéria omitida leva à conclusão de que o pedido específico de indenização por danos materiais, decorrente da demora no serviço, deve ser julgado improcedente por ausência de prova do prejuízo. Assim, o resultado final do acórdão embargado — de total improcedência da demanda — deve ser mantido, ainda que por fundamentação mais ampla e completa. Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados. Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo na íntegra o resultado do acórdão de Id. 33121216, que negou provimento ao Recurso de Apelação. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.