Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alexandro Maia Pereira Advogado: Dr. Raffael Soares dos Santos (OAB/RN 20147)
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), sob o fundamento de erro de proibição, alegadamente decorrente de orientação equivocada recebida quanto à revogação das medidas impostas. O pedido recursal objetiva a absolvição, com fundamento na exclusão de culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer erro de proibição na conduta do réu, por alegado desconhecimento da vigência das medidas protetivas, diante da inexistência de elementos probatórios objetivos que comprovem a orientação equivocada alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de proibição, para ser reconhecido, exige prova inequívoca de que o agente incorreu em erro inevitável quanto à ilicitude do fato, o que não se configura quando a tese se limita a alegações sem qualquer respaldo documental ou testemunhal. 4. Não há nos autos qualquer identificação da pessoa que teria prestado a suposta orientação, nem registro de atendimento jurídico formal, conforme certidão da Defensoria Pública, o que enfraquece a versão defensiva. 5. Não foi apresentada documentação judicial ou comunicação oficial que atestasse eventual revogação das medidas protetivas, tampouco identificados os servidores ou canais utilizados para obter tal suposta informação. 6. O réu tinha plena ciência da existência e vigência das medidas, tendo sido expressamente advertido sobre sua obrigatoriedade em diversas ocasiões, inclusive em audiência, o que revela dolo em sua conduta. 7. A sentença está devidamente fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente em depoimentos testemunhais que confirmam o descumprimento consciente das medidas impostas. 8. A pena foi fixada de forma proporcional e adequada, com observância aos critérios dos arts. 59 e 33 do Código Penal, não havendo nulidade ou ilegalidade a ser corrigida na instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do erro de proibição exige demonstração objetiva e idônea de circunstância capaz de tornar inevitável o desconhecimento da ilicitude do fato. 2. A ausência de prova documental ou testemunhal que comprove revogação das medidas protetivas ou orientação equivocada impede o reconhecimento do erro de proibição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 21, 33, §§ 2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.405.034/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1.993.272/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.524.162/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 25.10.2024. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou o apelante pelo descumprimento de medida protetiva, nos termos da Lei Maria da Penha, conforme voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0847278-32.2021.8.20.5001 Polo ativo A. M. P. Advogado(s): RAFFAEL SOARES DOS SANTOS Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n° 0847278-32.2021.8.20.5001 Origem: Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN.
Trata-se de apelação criminal interposta por A. M. P. em face de sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por seis vezes, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Id. 32197853). Nas razões recursais (Id. 32197870), o apelante sustenta a ocorrência de erro de proibição inevitável, alegando que teria recebido informação equivocada de que as medidas protetivas de urgência haviam sido revogadas, o que afastaria sua culpabilidade. Requer, assim, sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a mitigação da pena ou a alteração do regime de cumprimento. Em contrarrazões (Id. 32363566), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que não há nos autos qualquer elemento que comprove a alegada informação equivocada sobre a revogação das medidas protetivas. Ressalta, ainda, que o apelante foi reiteradamente advertido da vigência das medidas e que sua conduta demonstra negligência consciente, não sendo possível afastar sua responsabilidade penal. Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (Id. 32197873). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Não assiste razão à defesa. Explico. O recurso de apelação interposto por A. M. P. visa à reforma da sentença que o condenou pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sustentando, em síntese, a existência de erro de proibição, a justificar a exclusão de culpabilidade. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos autos, conforme acertadamente reconhecido pelo juízo sentenciante. A versão do apelante, no sentido de que teria agido amparado por informação supostamente fornecida por defensora pública ou por estagiária da Defensoria Pública, carece por completo de comprovação idônea. Com efeito, inexiste nos autos qualquer elemento que identifique a pessoa que teria transmitido tal orientação, o que, por si só, fragiliza a tese defensiva. Nenhum nome é mencionado, tampouco consta qualquer protocolo de atendimento, e, conforme certificado pelo Ofício n.º 280/2024 - GDPGE, da própria Defensoria Pública Geral do Estado, acostado sob o ID 129869794, não há registro formal de atendimento jurídico ao réu no Sistema de Solução Avançada em Atendimento de Referência (SOLAR) – instrumento institucional de controle de atendimentos jurídicos. Soma-se a isso o fato de que o apelante não apresentou qualquer documento, despacho judicial ou comunicação oficial que demonstrasse ter havido revogação das medidas protetivas, conforme se depreende da análise integral da sentença e das contrarrazões ministeriais. A defesa também não especificou qual número telefônico teria sido utilizado, tampouco o nome de servidor ou estagiário supostamente responsável pela equivocada informação. Vale lembrar que o art. 21 do Código Penal estabelece que “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço." Dessa forma, para o reconhecimento do erro de proibição, é necessária a demonstração inequívoca de que o agente incorreu em erro inevitável quanto à ilicitude do fato, o que não se verifica na hipótese em que se limita a sustentar a crença de revogação sem elementos objetivos de prova. Nesse sentido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação, por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante agiu em erro de proibição ao descumprir medidas protetivas de urgências anteriormente deferidas em seu desfavor, por desconhecer a obrigatoriedade de segui-las cumprindo após a reconciliação com a vítima. III. Razões de decidir. 3. O tribunal de origem concluiu que o agravante tinha plena ciência sobre a vigência das medidas protetivas e as consequências de seu descumprimento, tendo, inclusive assinado termo de compromisso em respeitá-las. Ao mesmo tempo, não foi identificado nos autos de origem qualquer indício que apontasse a incapacidade do agravante de entender a ilicitude de sua conduta, o que afasta a alegação de ocorrência de erro de proibição. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese absolutória trazida pela defesa. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O conhecimento das medidas protetivas e suas consequências afasta a alegação de erro de proibição. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1405034/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2018; STJ, REsp 1.993.272/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.524.162/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024. Grifei.)” Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, sua postura foi marcada por omissão e descaso quanto à verificação da regularidade de sua conduta. Era seu dever, no mínimo, diligenciar junto ao juízo competente ou a profissional regularmente habilitado para confirmar eventual revogação das medidas impostas. O que se extrai dos autos é que o réu agiu com consciência da vigência das medidas, tendo sido por diversas vezes advertido quanto à sua obrigatoriedade (ID 32197787), inclusive em sede de audiência, sem que qualquer modificação judicial tenha sido implementada. Sua conduta, portanto, revela dolo e não pode ser mitigada sob a justificativa de erro de proibição. Por fim, a sentença apresenta adequada fundamentação jurídica e fática, valendo-se de provas colhidas sob o crivo do contraditório, inclusive dos depoimentos das testemunhas S. S. D. L. B., JOSÉ NECO DA SILVA NETO e W. L. S. (ID 32197824, 32197823 e 32197826), os quais corroboraram a tese acusatória quanto ao descumprimento consciente das medidas impostas. Não vislumbro, finalmente, qualquer irregularidade ou ilegalidade na condução processual adotada pelo juízo sentenciante que justifique eventual intervenção ex officio por este Tribunal. A sentença examinou com acuidade a culpabilidade do réu, observando os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, e fixou a reprimenda com proporcionalidade e razoabilidade, respeitando os marcos legais e jurisprudenciais. Igualmente, o regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente estabelecido, em consonância com os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. Ausente qualquer nulidade ou injustiça manifesta, impõe-se a preservação integral da decisão, tal como lançada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória incólume, conforme fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.