Arquivado Definitivamente06/05/2025, 13:05
Expedição de Outros documentos.06/05/2025, 13:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.31/03/2025, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202531/03/2025, 04:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.31/03/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202531/03/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 01:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.28/03/2025, 01:11
Juntada de certidão27/03/2025, 13:41
Transitado em Julgado em 26/03/202527/03/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857458-83.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA
EXECUTADO: MG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. No decisório de Id 94428700, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar o débito decorrente do acordo homologado em sentença. Decorrido o prazo de pagamento espontâneo (Id 98009712), o Juízo deferiu a penhora de valores (Id 132595646), seguindo-se de concordância da parte executada com os bloqueios realizados (Id. 139111044). É o que importa relatar. DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que ocorreu a concordância da executada com a penhora (Id. 139111044), afigurando-se precluso o direito de discutir a constrição judicial e propiciando o levantamento da quantia em benefício da parte exequente (art. 905, caput, CPC.) Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, à certidão de penhora de Id. 137827142, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) no valor disponível na conta judicial nº 3300123122695, com o intuito de zerar, e seus acréscimos legais, em favor de EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA - CNPJ: 63.503.007/0001-46, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 4249-8 e conta corrente 49444-5, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 140110509. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857458-83.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA
EXECUTADO: MG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. No decisório de Id 94428700, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar o débito decorrente do acordo homologado em sentença. Decorrido o prazo de pagamento espontâneo (Id 98009712), o Juízo deferiu a penhora de valores (Id 132595646), seguindo-se de concordância da parte executada com os bloqueios realizados (Id. 139111044). É o que importa relatar. DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que ocorreu a concordância da executada com a penhora (Id. 139111044), afigurando-se precluso o direito de discutir a constrição judicial e propiciando o levantamento da quantia em benefício da parte exequente (art. 905, caput, CPC.) Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, à certidão de penhora de Id. 137827142, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) no valor disponível na conta judicial nº 3300123122695, com o intuito de zerar, e seus acréscimos legais, em favor de EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA - CNPJ: 63.503.007/0001-46, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 4249-8 e conta corrente 49444-5, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 140110509. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0857458-83.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA
EXECUTADO: MG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. No decisório de Id 94428700, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar o débito decorrente do acordo homologado em sentença. Decorrido o prazo de pagamento espontâneo (Id 98009712), o Juízo deferiu a penhora de valores (Id 132595646), seguindo-se de concordância da parte executada com os bloqueios realizados (Id. 139111044). É o que importa relatar. DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que ocorreu a concordância da executada com a penhora (Id. 139111044), afigurando-se precluso o direito de discutir a constrição judicial e propiciando o levantamento da quantia em benefício da parte exequente (art. 905, caput, CPC.) Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, à certidão de penhora de Id. 137827142, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) no valor disponível na conta judicial nº 3300123122695, com o intuito de zerar, e seus acréscimos legais, em favor de EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA - CNPJ: 63.503.007/0001-46, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 4249-8 e conta corrente 49444-5, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 140110509. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos imediatamente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 23:33
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 23:33
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 23:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença26/03/2025, 12:25
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.07/02/2025, 04:48
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.07/02/2025, 00:41
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 11:36
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 01:37
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:20
Conclusos para despacho15/01/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 15:26
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 13:50
Ato ordinatório praticado19/12/2024, 13:49
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 10:01
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 03:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 02:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 02:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857458-83.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA
EXECUTADO: MG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado de R$ 6,702.23 (seis mil, setecentos e dois reais e vinte e três centavos), intime-se a parte devedora - MG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME - para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 132954437, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, fazendo-se conclusão para despacho de expedição de alvará. d) se for apresentada impugnação à penhora, retornem à pasta de decisão de desbloqueio. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857458-83.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA
EXECUTADO: MG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado de R$ 6,702.23 (seis mil, setecentos e dois reais e vinte e três centavos), intime-se a parte devedora - MG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME - para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 132954437, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, fazendo-se conclusão para despacho de expedição de alvará. d) se for apresentada impugnação à penhora, retornem à pasta de decisão de desbloqueio. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857458-83.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA
EXECUTADO: MG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado de R$ 6,702.23 (seis mil, setecentos e dois reais e vinte e três centavos), intime-se a parte devedora - MG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME - para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 132954437, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, fazendo-se conclusão para despacho de expedição de alvará. d) se for apresentada impugnação à penhora, retornem à pasta de decisão de desbloqueio. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 18:51
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 18:51
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 18:51
Proferido despacho de mero expediente06/12/2024, 11:32
Conclusos para despacho04/12/2024, 10:31
Publicado Intimação em 07/06/2024.24/11/2024, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202424/11/2024, 13:36
Juntada de certidão07/10/2024, 14:28
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 10:13
Proferido despacho de mero expediente02/10/2024, 17:37
Conclusos para decisão12/09/2024, 12:04
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 16:14
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 08:00
Proferido despacho de mero expediente27/08/2024, 16:01
Conclusos para despacho27/08/2024, 12:02
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 04:12
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:58
Juntada de certidão13/06/2024, 16:33
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857458-83.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA Réu/Ré:
EXECUTADO: MG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários com fins de levantamento dos valores depositados em seu favor. P.I. Natal/RN, 5 de junho de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a):06/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.05/06/2024, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/06/2024, 16:25
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 15:41
Ato ordinatório praticado05/06/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857458-83.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA
EXECUTADO: MG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em petição de Id. 115757452, a parte credora pediu pela liberação da quantia bloqueada e o prosseguimento da execução, com a realização de penhora utilizando da ferramenta "teimosinha". Analisando-se os autos, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a parte a devedora restou silente quanto à constrição de dinheiro efetuada (Id. 110777622). À vista disso, defiro o pedido e determino a expedição de alvará em prol da parte credora, desde que fornecidos os dados bancários. Dando prosseguimento ao feito, proceda-se com o bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud), com o uso da ferramenta "teimosinha", realizando-se 3 (três) tentativas no período de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inc. III do CPC. Em caso de inércia, conclusos para suspensão. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)04/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 14:02
Proferido despacho de mero expediente03/06/2024, 13:10
Conclusos para despacho26/02/2024, 08:58
Juntada de Petição de petição23/02/2024, 15:47
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 12:59
Ato ordinatório praticado30/01/2024, 12:59
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 05:11
Expedição de Certidão.05/12/2023, 05:11
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 06:38
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 06:37
Expedição de Outros documentos.17/11/2023, 10:35
Ato ordinatório praticado17/11/2023, 10:34
Juntada de certidão16/11/2023, 12:28
Juntada de documento de comprovação13/11/2023, 14:19
Juntada de certidão13/11/2023, 12:42
Juntada de certidão03/08/2023, 10:28
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 12:04
Expedição de Outros documentos.03/04/2023, 15:22
Ato ordinatório praticado03/04/2023, 15:21
Decorrido prazo de MG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 30/03/2023.03/04/2023, 10:57
Expedição de Certidão.10/03/2023, 01:01
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 01:01
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 08/03/2023 23:59.09/03/2023, 13:15
Publicado Intimação em 06/02/2023.27/02/2023, 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202327/02/2023, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857458-83.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA
EXECUTADO: MG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Autos conclusos em 14/10/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em jul03/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/02/2023, 16:04
Processo Reativado02/02/2023, 15:59
Proferido despacho de mero expediente31/01/2023, 12:31
Conclusos para decisão14/10/2022, 12:21
Juntada de Petição de petição13/10/2022, 17:22
Arquivado Definitivamente29/09/2022, 20:49
Transitado em Julgado em 01/08/202228/09/2022, 07:59
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.08/08/2022, 09:04
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/08/2022 23:59.08/08/2022, 09:03
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 27/07/2022 23:59.07/08/2022, 08:06
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.07/08/2022, 03:12
Expedição de Outros documentos.01/07/2022, 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/07/2022, 07:58
Homologada a Transação28/06/2022, 12:13
Conclusos para julgamento27/06/2022, 11:44
Juntada de Petição de outros documentos27/06/2022, 11:19
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/06/2022 23:59.22/06/2022, 05:53
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 14:52
Expedição de Outros documentos.10/06/2022, 09:08
Ato ordinatório praticado10/06/2022, 09:06
Juntada de Petição de petição09/06/2022, 18:02
Decorrido prazo de MG PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME em 07/06/2022 23:59.08/06/2022, 06:29
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 16:40
Ato ordinatório praticado25/05/2022, 16:37
Processo Reativado25/05/2022, 16:32
Juntada de Petição de petição25/05/2022, 15:22
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 19:01
Proferido despacho de mero expediente15/05/2022, 19:07
Conclusos para decisão12/05/2022, 13:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/05/2022, 13:03
Juntada de Petição de petição12/05/2022, 10:45
Arquivado Definitivamente12/01/2022, 11:20
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA em 22/11/2021.12/01/2022, 11:20
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS GLOBO LTDA em 22/11/2021 23:59.23/11/2021, 03:37
Expedição de Outros documentos.06/10/2021, 13:07
Ato ordinatório praticado06/10/2021, 13:05
Juntada de Petição de petição05/10/2021, 10:57
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 04/10/2021 23:59.05/10/2021, 05:22
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 27/09/2021 23:59.28/09/2021, 05:07
Expedição de Outros documentos.15/09/2021, 14:04
Ato ordinatório praticado15/09/2021, 14:01
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/09/2021 23:59.04/09/2021, 01:14
Juntada de Petição de petição03/09/2021, 23:40
Expedição de Outros documentos.17/08/2021, 09:52
Ato ordinatório praticado17/08/2021, 09:49
Transitado em Julgado em 21/05/202116/08/2021, 15:44
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 21/05/2021 23:59:59.22/05/2021, 05:08
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/05/2021 23:59:59.22/05/2021, 00:59
Decorrido prazo de EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO em 21/05/2021 23:59:59.22/05/2021, 00:38
Juntada de Petição de petição21/05/2021, 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/04/2021, 09:08
Expedição de Outros documentos.20/04/2021, 09:08
Expedição de Outros documentos.20/04/2021, 09:08
Julgado procedente o pedido19/04/2021, 16:49
Juntada de Petição de petição24/04/2019, 12:50
Conclusos para decisão23/05/2018, 17:09
Decorrido prazo de JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/05/2018 23:59:59.08/05/2018, 02:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos07/05/2018, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/04/2018, 12:52
Expedição de Outros documentos.03/04/2018, 12:50
Proferido despacho de mero expediente02/04/2018, 17:19
Conclusos para decisão23/06/2017, 15:16
Juntada de Petição de embargos à ação monitória22/06/2017, 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/06/2017, 09:45
Expedição de Mandado.27/03/2017, 10:55
Juntada de Petição de petição22/02/2017, 21:19
Expedição de Outros documentos.07/02/2017, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/02/2017, 13:07
Juntada de ato ordinatório07/02/2017, 13:04
Juntada de aviso de recebimento07/02/2017, 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/01/2017, 13:48
Proferido despacho de mero expediente11/01/2017, 11:22
Conclusos para despacho19/12/2016, 17:44
Distribuído por sorteio19/12/2016, 17:44