Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0867622-29.2024.8.20.5001.
AUTOR: SPB - SERVICOS DE PETROLEO BRASILEIRO LTDA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso de apelação interposto, intimo a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões. Natal/RN, 9 de fevereiro de 2026 HUMBERTO SALES DE SOUZA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email:
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867622-29.2024.8.20.5001.
Autor: SPB - SERVICOS DE PETROLEO BRASILEIRO LTDA
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SPB – SERVIÇOS DE PETRÓLEO BRASILEIRO LTDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança de DIFAL-ICMS sobre remessa de ativo imobilizado entre seus estabelecimentos, bem como a repetição de indébito no valor de R$ 205.512,52 (duzentos e cinco mil quinhentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros legais. A demandante alega exercer atividade de prestação de serviços no ramo da exploração de óleo e gás natural, sujeita ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), nos termos do item 7.21 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, razão pela qual não seria contribuinte de ICMS. Sustenta que a inscrição estadual que possui no Rio Grande do Norte constitui mera obrigação acessória, que não a caracteriza como contribuinte do imposto. Narra que, em maio de 2024, o Fisco do Rio Grande do Norte fiscalizou uma das plataformas em que opera e entendeu ser devido o Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) na operação de remessa de ativo imobilizado entre sua base no Espírito Santo e a do Rio Grande do Norte, cobrando a quantia de R$ 205.512,52 (duzentos e cinco mil quinhentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), em quatro diferentes Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), com vencimentos para 20.05.2024, 25.05.2024 e 04.06.2024. Afirma que a filial da empresa, estabelecida no Rio de Janeiro, adquiriu o maquinário (Sonda de Produção Terrestre SPT-34) na condição de consumidora final em dezembro de 2023, ocasião em que foi feito o pagamento de ICMS, e que os equipamentos foram destinados às operações nos estados em que atua como prestadora de serviços. Aduz que o que ocorre é o mero transporte de ativos entre matriz e filial, isto é, o deslocamento dos equipamentos de um estado para outro, inexistindo relação comercial nessa operação, mas a simples transferência da posse física dos referidos bens. Argumenta que, por se tratar de operação de exploração de campos de óleo e gás em diversas bacias sedimentares, os equipamentos passam por DTM – Desmobilização, Transporte e Mobilização – inúmeras vezes no âmbito de um Contrato, podendo ser deslocados, a qualquer momento, à outra base em que presta serviços, razão pela qual não poderia haver a incidência de ICMS, por se tratar de mero transporte de coisa já adquirida e já tributada. Invoca a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios e recolheu regularmente as custas processuais (ID 133398142 e 133398143). A decisão interlocutória de ID 136102857, proferida em 14.11.2024, deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do DIFAL-ICMS nas operações de transferência de ativo imobilizado entre estabelecimentos da empresa autora. Devidamente intimado, o ente estadual apresentou contestação em 30.01.2025 (ID 141292166), sustentando, em síntese, que a parte autora é contribuinte de ICMS, uma vez que suas atividades principais são "atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural" (matriz) e "extração de petróleo e gás natural" (filial), conforme extrato fiscal do contribuinte. Aduz que, a partir da Emenda Constitucional 87/2015, o regramento do diferencial de alíquota de ICMS sofreu alteração, de modo que para aquisição de mercadorias por consumidores finais, seja ele contribuinte ou não de ICMS, cujo destino seja unidade federativa diversa da origem, há incidência do DIFAL do tributo. Argumenta que os bens objeto da ação destinam-se ao uso, consumo e/ou ativo imobilizado, razão pela qual a parte autora seria a consumidora final, porque é ela própria quem utilizará os produtos adquiridos. Sustenta que as transferências de mercadorias para o efetivo uso e consumo pelo destinatário encerram seu ciclo econômico, razão pela qual a Constituição Federal assegura parte da carga tributária (diferencial de alíquota) ao ente federativo onde se encontra estabelecido o estabelecimento consumidor. Invoca a aplicabilidade da Lei Complementar 190/2022 e da Lei Estadual nº 6.968/96, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.991/2015. Em réplica, a autora reafirmou integralmente os fundamentos expostos na inicial, destacando que a Ré apresentou jurisprudência contrária aos seus próprios interesses e que o equipamento em questão não teve sua condição alterada, sendo mero instrumento meio para a atividade fim da prestadora de serviços (ID 147174318). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar que o equipamento não é consumido ou tem suas características alteradas após a utilização (ID 151104327). A parte ré informou não pretender produzir provas, conformando-se com as já constantes nos autos (ID 150881309). Por decisão de 04.06.2025 (ID 153601079), foi nomeado perito engenheiro mecânico para realização de perícia. Contudo, após manifestação da parte ré alegando a desnecessidade da prova pericial por se tratar de questão eminentemente de direito (ID 159057128), foi proferida decisão em 21.08.2025 (ID 161319636) revogando a nomeação do perito, sob o fundamento de que a controvérsia diz respeito às operações relativas à circulação de mercadorias e à verificação da existência ou não de negócio jurídico que constitua ato de mercância, mostrando-se dispensável a perícia. A parte autora manifestou discordância quanto à revogação da prova pericial (ID 164787136), mas a decisão foi mantida em 15.10.2025 (ID 166395525). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes as já produzidas nos autos, razão pela qual passo ao julgamento do feito. O ponto controvertido dos autos consiste em definir se há incidência do diferencial de alíquota do ICMS nas operações de transferência de ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular situados em diferentes unidades da Federação, especificamente entre a matriz da autora localizada no Espírito Santo e sua filial situada no Rio Grande do Norte. Pois bem. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal, é regulamentado pelas Leis Complementares nº 24/1975 e nº 87/1996, tendo como fatos geradores principais a circulação de mercadorias, bem como a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. No que tange à circulação de mercadorias, somente haverá incidência do imposto quando presente a circulação jurídica, isto é, a transferência da titularidade do bem no contexto de uma operação mercantil. A própria Lei Complementar nº 87/1996, em seu art. 4º, delimita que o contribuinte é aquele que realiza, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. O fato gerador do ICMS somente se realiza, então, com a saída jurídica da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, e não com a mera saída física, a, isso porque a caracterização da incidência do tributo se dá com a troca de titularidade, caso contrário, não poderá ser caracterizada a circulação. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Assim, ainda que a operação ocorra entre matriz e filial localizadas em estados distintos, não há que se falar em incidência do ICMS, por inexistir circulação jurídica de mercadorias, mas apenas transferência interna de bens pertencentes ao mesmo titular. Esse entendimento foi definitivamente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, cuja ementa é elucidativa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) Importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos na ADC 49, modulou os efeitos da decisão para que sua eficácia ocorresse pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Nesse sentido, a presente demanda, ajuizada em 04.10.2024, encontra-se abrangida pela eficácia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, é incontroverso que a autora atua no ramo de prestação de serviços de exploração de óleo e gás natural, possuindo matriz no Rio de Janeiro/RJ e filiais em Mossoró/RN e São Mateus/ES. Consoante as Notas Fiscais acostadas aos autos, restou comprovado que o envio de bens da filial do Espírito Santo para a filial do Rio Grande do Norte teve por finalidade exclusiva a utilização operacional dos equipamentos na prestação de serviços a terceiros, não se tratando de operação mercantil destinada à revenda ou circulação econômica com transferência de titularidade. Com efeito, a Sonda de Produção Terrestre SPT-34, juntamente com seus equipamentos periféricos, foi adquirida pela matriz da empresa em dezembro de 2023, conforme contrato de compra e venda acostado ao ID 135085741, e posteriormente remetida entre as filiais da empresa para utilização nas operações de prestação de serviços nos campos de exploração de petróleo e gás natural localizados no Rio Grande do Norte. A própria autora esclarece que, por se tratar de operação de exploração de campos de óleo e gás em diversas bacias sedimentares, os equipamentos passam por DTM – Desmobilização, Transporte e Mobilização – inúmeras vezes no âmbito de um contrato, podendo ser deslocados, a qualquer momento, à outra base em que presta serviços, caracterizando-se como mero deslocamento físico de bens do ativo imobilizado necessários à execução de sua atividade fim. Dessa forma, a remessa em questão não implicou transferência de titularidade nem circulação jurídica de mercadorias, elementos indispensáveis à configuração do fato gerador do ICMS. Consequentemente, não há que se falar em incidência do tributo sobre a operação, razão pela qual a cobrança realizada pelo Fisco estadual revela-se indevida. Quanto à alegação do Estado do Rio Grande do Norte de que a autora seria contribuinte de ICMS em razão de seu CNAE fiscal e de que os bens destinados ao uso e consumo encerraram seu ciclo econômico no estabelecimento destinatário, tal argumentação não merece prosperar. Embora a autora possua inscrição estadual no Rio Grande do Norte e exerça atividade relacionada à extração de petróleo e gás natural, conforme extrato fiscal juntado aos autos (ID 141292171), sua atividade principal consiste na prestação de serviços disciplinada no item 7.21 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sujeitando-se ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). A inscrição estadual, nesse contexto, constitui mera obrigação acessória, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a empresa como contribuinte habitual de ICMS nas operações de circulação de mercadorias. Ademais, ainda que se considerasse a autora como contribuinte de ICMS para fins de responsabilidade tributária, a questão central permanece inalterada: não houve circulação jurídica de mercadorias entre a filial do Espírito Santo e a filial do Rio Grande do Norte, mas apenas deslocamento físico de bens do ativo imobilizado pertencentes ao mesmo titular, destinados à instrumentalização da atividade de prestação de serviços. A tese sustentada pelo ente estadual de que os bens destinados ao uso e consumo encerraram seu ciclo econômico no estabelecimento destinatário, atraindo a incidência do diferencial de alíquota, não se aplica ao caso concreto, uma vez que os equipamentos transferidos não foram consumidos ou incorporados ao patrimônio da filial destinatária de forma definitiva, mas sim utilizados temporariamente nas operações de prestação de serviços, podendo ser novamente deslocados para outras bases da empresa conforme a necessidade operacional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o deslocamento de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, aplicando-se a mesma sistemática da transferência de mercadorias, conforme precedente firmado em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.125.133/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 10/9/2010.) Assim, assiste razão à parte autora, uma vez que a transferência interestadual de ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador do ICMS, impondo-se o reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal efetuado pelo Estado do Rio Grande do Norte. Por tais considerações, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nula a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) incidente sobre a operação de transferência de ativo imobilizado entre os estabelecimentos da autora, especificamente entre a filial localizada em São Mateus/ES e a filial localizada em Mossoró/RN; b) determinar a restituição à autora do valor indevidamente recolhido a título do referido tributo, no montante de R$ 205.512,52 (duzentos e cinco mil quinhentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora. Os valores deverão ser calculados através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08.12.2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I do CPC. Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, uma vez que o proveito econômico é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze), para apresentar contrarrazões, observada a prerrogativa fazendária de contagem em dobro de todas as suas manifestações processuais (art. 183) do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867622-29.2024.8.20.5001.
Autor: SPB - SERVICOS DE PETROLEO BRASILEIRO LTDA
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SPB – SERVIÇOS DE PETRÓLEO BRASILEIRO LTDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança de DIFAL-ICMS sobre remessa de ativo imobilizado entre seus estabelecimentos, bem como a repetição de indébito no valor de R$ 205.512,52 (duzentos e cinco mil quinhentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros legais. A demandante alega exercer atividade de prestação de serviços no ramo da exploração de óleo e gás natural, sujeita ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), nos termos do item 7.21 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, razão pela qual não seria contribuinte de ICMS. Sustenta que a inscrição estadual que possui no Rio Grande do Norte constitui mera obrigação acessória, que não a caracteriza como contribuinte do imposto. Narra que, em maio de 2024, o Fisco do Rio Grande do Norte fiscalizou uma das plataformas em que opera e entendeu ser devido o Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) na operação de remessa de ativo imobilizado entre sua base no Espírito Santo e a do Rio Grande do Norte, cobrando a quantia de R$ 205.512,52 (duzentos e cinco mil quinhentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), em quatro diferentes Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), com vencimentos para 20.05.2024, 25.05.2024 e 04.06.2024. Afirma que a filial da empresa, estabelecida no Rio de Janeiro, adquiriu o maquinário (Sonda de Produção Terrestre SPT-34) na condição de consumidora final em dezembro de 2023, ocasião em que foi feito o pagamento de ICMS, e que os equipamentos foram destinados às operações nos estados em que atua como prestadora de serviços. Aduz que o que ocorre é o mero transporte de ativos entre matriz e filial, isto é, o deslocamento dos equipamentos de um estado para outro, inexistindo relação comercial nessa operação, mas a simples transferência da posse física dos referidos bens. Argumenta que, por se tratar de operação de exploração de campos de óleo e gás em diversas bacias sedimentares, os equipamentos passam por DTM – Desmobilização, Transporte e Mobilização – inúmeras vezes no âmbito de um Contrato, podendo ser deslocados, a qualquer momento, à outra base em que presta serviços, razão pela qual não poderia haver a incidência de ICMS, por se tratar de mero transporte de coisa já adquirida e já tributada. Invoca a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios e recolheu regularmente as custas processuais (ID 133398142 e 133398143). A decisão interlocutória de ID 136102857, proferida em 14.11.2024, deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do DIFAL-ICMS nas operações de transferência de ativo imobilizado entre estabelecimentos da empresa autora. Devidamente intimado, o ente estadual apresentou contestação em 30.01.2025 (ID 141292166), sustentando, em síntese, que a parte autora é contribuinte de ICMS, uma vez que suas atividades principais são "atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural" (matriz) e "extração de petróleo e gás natural" (filial), conforme extrato fiscal do contribuinte. Aduz que, a partir da Emenda Constitucional 87/2015, o regramento do diferencial de alíquota de ICMS sofreu alteração, de modo que para aquisição de mercadorias por consumidores finais, seja ele contribuinte ou não de ICMS, cujo destino seja unidade federativa diversa da origem, há incidência do DIFAL do tributo. Argumenta que os bens objeto da ação destinam-se ao uso, consumo e/ou ativo imobilizado, razão pela qual a parte autora seria a consumidora final, porque é ela própria quem utilizará os produtos adquiridos. Sustenta que as transferências de mercadorias para o efetivo uso e consumo pelo destinatário encerram seu ciclo econômico, razão pela qual a Constituição Federal assegura parte da carga tributária (diferencial de alíquota) ao ente federativo onde se encontra estabelecido o estabelecimento consumidor. Invoca a aplicabilidade da Lei Complementar 190/2022 e da Lei Estadual nº 6.968/96, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.991/2015. Em réplica, a autora reafirmou integralmente os fundamentos expostos na inicial, destacando que a Ré apresentou jurisprudência contrária aos seus próprios interesses e que o equipamento em questão não teve sua condição alterada, sendo mero instrumento meio para a atividade fim da prestadora de serviços (ID 147174318). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar que o equipamento não é consumido ou tem suas características alteradas após a utilização (ID 151104327). A parte ré informou não pretender produzir provas, conformando-se com as já constantes nos autos (ID 150881309). Por decisão de 04.06.2025 (ID 153601079), foi nomeado perito engenheiro mecânico para realização de perícia. Contudo, após manifestação da parte ré alegando a desnecessidade da prova pericial por se tratar de questão eminentemente de direito (ID 159057128), foi proferida decisão em 21.08.2025 (ID 161319636) revogando a nomeação do perito, sob o fundamento de que a controvérsia diz respeito às operações relativas à circulação de mercadorias e à verificação da existência ou não de negócio jurídico que constitua ato de mercância, mostrando-se dispensável a perícia. A parte autora manifestou discordância quanto à revogação da prova pericial (ID 164787136), mas a decisão foi mantida em 15.10.2025 (ID 166395525). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes as já produzidas nos autos, razão pela qual passo ao julgamento do feito. O ponto controvertido dos autos consiste em definir se há incidência do diferencial de alíquota do ICMS nas operações de transferência de ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular situados em diferentes unidades da Federação, especificamente entre a matriz da autora localizada no Espírito Santo e sua filial situada no Rio Grande do Norte. Pois bem. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal, é regulamentado pelas Leis Complementares nº 24/1975 e nº 87/1996, tendo como fatos geradores principais a circulação de mercadorias, bem como a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. No que tange à circulação de mercadorias, somente haverá incidência do imposto quando presente a circulação jurídica, isto é, a transferência da titularidade do bem no contexto de uma operação mercantil. A própria Lei Complementar nº 87/1996, em seu art. 4º, delimita que o contribuinte é aquele que realiza, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. O fato gerador do ICMS somente se realiza, então, com a saída jurídica da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, e não com a mera saída física, a, isso porque a caracterização da incidência do tributo se dá com a troca de titularidade, caso contrário, não poderá ser caracterizada a circulação. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." Assim, ainda que a operação ocorra entre matriz e filial localizadas em estados distintos, não há que se falar em incidência do ICMS, por inexistir circulação jurídica de mercadorias, mas apenas transferência interna de bens pertencentes ao mesmo titular. Esse entendimento foi definitivamente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, cuja ementa é elucidativa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) Importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos na ADC 49, modulou os efeitos da decisão para que sua eficácia ocorresse pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Nesse sentido, a presente demanda, ajuizada em 04.10.2024, encontra-se abrangida pela eficácia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, é incontroverso que a autora atua no ramo de prestação de serviços de exploração de óleo e gás natural, possuindo matriz no Rio de Janeiro/RJ e filiais em Mossoró/RN e São Mateus/ES. Consoante as Notas Fiscais acostadas aos autos, restou comprovado que o envio de bens da filial do Espírito Santo para a filial do Rio Grande do Norte teve por finalidade exclusiva a utilização operacional dos equipamentos na prestação de serviços a terceiros, não se tratando de operação mercantil destinada à revenda ou circulação econômica com transferência de titularidade. Com efeito, a Sonda de Produção Terrestre SPT-34, juntamente com seus equipamentos periféricos, foi adquirida pela matriz da empresa em dezembro de 2023, conforme contrato de compra e venda acostado ao ID 135085741, e posteriormente remetida entre as filiais da empresa para utilização nas operações de prestação de serviços nos campos de exploração de petróleo e gás natural localizados no Rio Grande do Norte. A própria autora esclarece que, por se tratar de operação de exploração de campos de óleo e gás em diversas bacias sedimentares, os equipamentos passam por DTM – Desmobilização, Transporte e Mobilização – inúmeras vezes no âmbito de um contrato, podendo ser deslocados, a qualquer momento, à outra base em que presta serviços, caracterizando-se como mero deslocamento físico de bens do ativo imobilizado necessários à execução de sua atividade fim. Dessa forma, a remessa em questão não implicou transferência de titularidade nem circulação jurídica de mercadorias, elementos indispensáveis à configuração do fato gerador do ICMS. Consequentemente, não há que se falar em incidência do tributo sobre a operação, razão pela qual a cobrança realizada pelo Fisco estadual revela-se indevida. Quanto à alegação do Estado do Rio Grande do Norte de que a autora seria contribuinte de ICMS em razão de seu CNAE fiscal e de que os bens destinados ao uso e consumo encerraram seu ciclo econômico no estabelecimento destinatário, tal argumentação não merece prosperar. Embora a autora possua inscrição estadual no Rio Grande do Norte e exerça atividade relacionada à extração de petróleo e gás natural, conforme extrato fiscal juntado aos autos (ID 141292171), sua atividade principal consiste na prestação de serviços disciplinada no item 7.21 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sujeitando-se ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). A inscrição estadual, nesse contexto, constitui mera obrigação acessória, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a empresa como contribuinte habitual de ICMS nas operações de circulação de mercadorias. Ademais, ainda que se considerasse a autora como contribuinte de ICMS para fins de responsabilidade tributária, a questão central permanece inalterada: não houve circulação jurídica de mercadorias entre a filial do Espírito Santo e a filial do Rio Grande do Norte, mas apenas deslocamento físico de bens do ativo imobilizado pertencentes ao mesmo titular, destinados à instrumentalização da atividade de prestação de serviços. A tese sustentada pelo ente estadual de que os bens destinados ao uso e consumo encerraram seu ciclo econômico no estabelecimento destinatário, atraindo a incidência do diferencial de alíquota, não se aplica ao caso concreto, uma vez que os equipamentos transferidos não foram consumidos ou incorporados ao patrimônio da filial destinatária de forma definitiva, mas sim utilizados temporariamente nas operações de prestação de serviços, podendo ser novamente deslocados para outras bases da empresa conforme a necessidade operacional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o deslocamento de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, aplicando-se a mesma sistemática da transferência de mercadorias, conforme precedente firmado em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.125.133/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 10/9/2010.) Assim, assiste razão à parte autora, uma vez que a transferência interestadual de ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador do ICMS, impondo-se o reconhecimento da nulidade do lançamento fiscal efetuado pelo Estado do Rio Grande do Norte. Por tais considerações, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nula a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) incidente sobre a operação de transferência de ativo imobilizado entre os estabelecimentos da autora, especificamente entre a filial localizada em São Mateus/ES e a filial localizada em Mossoró/RN; b) determinar a restituição à autora do valor indevidamente recolhido a título do referido tributo, no montante de R$ 205.512,52 (duzentos e cinco mil quinhentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora. Os valores deverão ser calculados através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08.12.2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I do CPC. Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, uma vez que o proveito econômico é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze), para apresentar contrarrazões, observada a prerrogativa fazendária de contagem em dobro de todas as suas manifestações processuais (art. 183) do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867622-29.2024.8.20.5001.
Autor: SPB - SERVICOS DE PETROLEO BRASILEIRO LTDA
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora na petição de ID 164787136 apresentou discordância em relação à decisão de ID 161319636, que revogou a produção de prova pericial e pugnou a retratação. Todavia, por entender persistirem os motivos ensejadores da revogação da produção de prova pericial, mantenho a decisão proferida em sua totalidade, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, retornem-se os autos conclusos para sentença. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867622-29.2024.8.20.5001.
Autor: SPB - SERVICOS DE PETROLEO BRASILEIRO LTDA
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora na petição de ID 164787136 apresentou discordância em relação à decisão de ID 161319636, que revogou a produção de prova pericial e pugnou a retratação. Todavia, por entender persistirem os motivos ensejadores da revogação da produção de prova pericial, mantenho a decisão proferida em sua totalidade, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, retornem-se os autos conclusos para sentença. Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867622-29.2024.8.20.5001.
AUTOR: SPB - SERVICOS DE PETROLEO BRASILEIRO LTDA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e, no ID 153601079, foi nomeado perito engenheiro mecânico no intuito de comprovar se o equipamento industrial transferido entre empresas matriz e filial para execução de serviços a terceiros são essenciais às suas operações técnicas e industriais com utilização exclusivamente operacional. Contudo, na petição de ID 153601079, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que não cabe à perícia técnica de engenharia mecânica analisar se haverá ou não o consumo dos equipamentos quando da sua utilização no território do Rio Grande do Norte, uma vez que a questão que define a legitimidade do entre tributante não é o consumo – questão material - mas sim uma questão econômica, questão factual, como preceitua a legislação, sem a necessidade de conhecimentos técnicos de engenharia mecânica. Merece acolhimento a arguição do entre réu, haja vista que a controvérsia trazida aos autos diz respeito às operações relativas à circulação de mercadorias, constante do artigo 155, inciso II, da CF/88, no intuito de verificar se a incidência do ICMS pressupõe a existência de negócio jurídico do qual decorra a transmissão da propriedade da mercadoria, constituindo um ato de mercância ou não, de modo que a referida perícia se mostra dispensável. Nesse sentido, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a nomeação do perito realizada no ID 153601079 dos presentes autos. Ato contínuo, determino a intimação das partes para ciência. Em seguida, retornem-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867622-29.2024.8.20.5001.
AUTOR: SPB - SERVICOS DE PETROLEO BRASILEIRO LTDA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora pugnou pela realização de prova pericial e, no ID 153601079, foi nomeado perito engenheiro mecânico no intuito de comprovar se o equipamento industrial transferido entre empresas matriz e filial para execução de serviços a terceiros são essenciais às suas operações técnicas e industriais com utilização exclusivamente operacional. Contudo, na petição de ID 153601079, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que não cabe à perícia técnica de engenharia mecânica analisar se haverá ou não o consumo dos equipamentos quando da sua utilização no território do Rio Grande do Norte, uma vez que a questão que define a legitimidade do entre tributante não é o consumo – questão material - mas sim uma questão econômica, questão factual, como preceitua a legislação, sem a necessidade de conhecimentos técnicos de engenharia mecânica. Merece acolhimento a arguição do entre réu, haja vista que a controvérsia trazida aos autos diz respeito às operações relativas à circulação de mercadorias, constante do artigo 155, inciso II, da CF/88, no intuito de verificar se a incidência do ICMS pressupõe a existência de negócio jurídico do qual decorra a transmissão da propriedade da mercadoria, constituindo um ato de mercância ou não, de modo que a referida perícia se mostra dispensável. Nesse sentido, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a nomeação do perito realizada no ID 153601079 dos presentes autos. Ato contínuo, determino a intimação das partes para ciência. Em seguida, retornem-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867622-29.2024.8.20.5001.
AUTOR: SPB - SERVICOS DE PETROLEO BRASILEIRO LTDA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora busca a procedência do feito para declarar a inexistência da relação jurídico tributária na cobrança de DIFAL-ICMS pelo mero deslocamento interestadual de bens, especialmente para o Estado do Rio Grande do Norte e condenar este ente em repetição de indébito, devendo restituir os valores pagos a título de DIFAL-ICMS pela remessa de ativo imobilizado entre estados da Federação, no importe de R$ 205.512,52 (duzentos e cinto mil quinhentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 188 e 162 do STJ. Após a apresentação da réplica, a parte autora requereu no ID 151104327 a produção de prova testemunhal e pericial para demonstrar que a sonda de produção terrestre, sobre a qual recai o ICMS, não é consumida ou tem suas características iniciais alteradas após a utilização pela empresa filial, fazendo desta consumidora final da empresa matriz. A parte autora afirma se tratar de mero equipamento adquirido pela matriz e utilizado em sua operação de prestação de serviços a terceiros, seja a prestação pela própria matriz, ou por qualquer outra filial que execute determinado contrato e necessite do referido equipamento. Nesse caso, tendo em vista o requerimento expresso, reputo inicialmente ser mais necessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia posta nos presentes autos, à luz dos requisitos legais. Considerando os termos do Ofício Circular – 001/2023-NP do Núcleo de Perícias do TJ-RN, determinando que as perícias judiciais com honorários pagos pelas partes, sejam processadas diretamente pelas Varas solicitantes, nomeio o engenheiro mecânico, DANIEL WALKER ALMEIDA MARQUES JUNIOR, 14378D, o qual é credenciado no NUPEJ, conforme “Lista de Peritos Credenciados” disponibilizada pelo referido Núcleo1, como Perito do Juízo. Desde já, proceda-se à habilitação do(a) perito(a) nomeada no Pje. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo (art. 467 do CPC). Após sua ciência e aceito o encargo, determino que apresente a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro para a Fazenda Pública. Apresentada a proposta de honorários pelo perito indicado, intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias – contados em dobro para a Fazenda Pública - para se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465 § 3º, do CPC). Em caso de impugnação à proposta de honorários, retornem os autos para decisão pertinente. Por outro lado, havendo a concordância das partes quanto aos honorários propostos, determino a intimação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para depositar em juízo o valor da perícia, nos termos do art. 91, § 1º, do CPC. Cumpridas todas as diligências supracitadas, determino a liberação de 50% do valor depositado em juízo em favor do perito e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC, para este apresentar o laudo técnico em juízo, 1 Disponível em: < https://apps.tjrn.jus.br/nupej_public/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml> Anecco em 13.06.2023. obedecendo aos requisitos impostos no art. 473 do CPC. Ressalto que o perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466 do CPC). Em seguida, determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar manifestação ao laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, e a intimação da parte ré para, igualmente, apresentar manifestação ao laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. Ultrapassados os citados prazos sem manifestação das partes, determino a liberação dos 50% restantes dos honorários em favor do perito. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0867622-29.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior. NATAL/RN, 23 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0867622-29.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior. NATAL/RN, 23 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0867622-29.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte Demandante para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação. NATAL/RN, 6 de março de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0867622-29.2024.8.20.5001.
AUTOR: SPB - SERVICOS DE PETROLEO BRASILEIRO LTDA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pela empresa SPB - SERVIÇOS DE PETRÓLEO BRASILEIRO LTDA. contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual requer, liminarmente, que o réu se abstenha de realizar novas cobranças de ICMS e do DIFAL sobre as remessas de ativo imobilizado realizadas. No entanto, compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais do processo. Com efeito, nos termos do artigo 82, do Código de Processo Civil, se faz necessário o recolhimento das custas processuais antecipadamente. Assim é que deverá o demandante providenciar o recolhimento das custas processuais antecipadas, conforme previsto no citado dispositivo legal, porquanto constitui pressuposto necessário ao regular desenvolvimento da ação, requisito de procedibilidade desta. Em caso de desatendimento, incide a regra do art. 485, IV, do CPC, e sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser suscitada de ofício pelo magistrado examinador da causa em qualquer tempo ou grau de Jurisdição. Nesse sentido, observe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. 1. A falta de recolhimento das custas processuais conduz à extinção dos embargos à execução fiscal, quando a parte, intimada para efetuar o pagamento, permanece inerte. 2. Recurso especial proferido. (STJ – REsp: 1124810 SP 2009/0033032-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 – Segunda Turma, DJe 01/09/2010)” “Ementa: Apelação Cível. Ação monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/15. Inconformismo autoral. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença alvejada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza de maneira unânime no sentido de que a extinção do processo, com base na falta de recolhimento de custas e taxa judiciária, independe de prévia intimação pessoal do Autor, quando ainda não ocorreu a citação do Réu Nº 829.823 - ES Ministro: Herman Benjamin - Data do Julgamento 19/04/2016)". Sentença fundamentada na ausência de pressuposto processual, alinhada com estabelecido no art. 485, IV do NCPC c/c art. 290 do Código e Processo Civil de 2015, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (dias) dias." Sentença que merece ser confirmada em sua integralidade. Precedentes do TJERJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00214024220178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 46 VARA CIVEL (TJ-RJ), Data de publicação: 27/10/2017)” (grifado) Em sendo assim, consoante disposto no art. 321, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais de acordo com os parâmetros indicados na Tabela I do Anexo I da Lei nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, sob pena da extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, determino que seja o Estado do Rio Grande do Norte intimado, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar acerca do pedido de urgência. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)