Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MARIA CLEIDE BARRETO CASTRO
Executado: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0013914-58.2012.8.20.0106
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARIA CLEIDE BARRETO CASTRO em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ objetivando receber: a) 550.934.59 (quinhentos e cinquenta mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) a título de condenação principal; b) R$ R$ 66.112,15 (sessenta e seis mil, cento e doze reais e quinze centavos) a título honorários sucumbenciais. Aparelhou a inicial com planilha de cálculos (Id n. 154120380). Regularmente intimada, a Parte Executada ofertou impugnação alegando excesso na execução, porquanto, na sua visão: “Foram indevidamente incluídos vencimentos que não correspondem aos valores legalmente devidos, conforme documentos anexos e não foi observada a alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que, a partir de 09/12/2021, estipulou a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização, englobando correção monetária e juros de mora. A parte autora, contudo, aplicou cumulativamente a correção monetária e juros pela caderneta de poupança durante todo o período, visto que os juros foram contados da citação até a data final do cálculo, sem a devida consideração das limitações legais mencionadas” (Id n. 158795111). Juntou planilha de cálculos entendendo devido: a) R$ 509.197,09 (quinhentos e nove mil e cento e noventa e sete reais e nove centavos) a título de condenação principal; b) R$ 51.938,10 (cinquenta e um mil e novecentos e trinta e oito reais e dez centavos) a título honorários sucumbenciais. A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (Id n. 163244178). Sucintamente relatados, decido. É controverso o valor de R$ 55.911,55 (cinquenta e cinco mil, novecentos e onze reais e cinquenta e cinco centavos). Sucintamente relatados, decido. 2 - RAZÕES DE DECIDIR 2.1- DO CONTEXTO FÁTICO Cotejando-se as planilhas de cálculos apresentadas pelo credor e devedor, respectivamente, fácil perceber que é incontroverso o valor de: a) R$ 509.197,09 (quinhentos e nove mil e cento e noventa e sete reais e nove centavos) a título de condenação principal; b) R$ 51.938,10 (cinquenta e um mil e novecentos e trinta e oito reais e dez centavos) a título honorários sucumbenciais. Nesse contexto, resta saber se é possível ou não a execução imediada do montante expressamente reconhecido como devido pelo Devedor. 2.2 - DOS VALORES INCONTROVERSOS -HOMOLOGAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE. De fato, não existe razão para que a execução fique paralisada, sem a expedição do precatório dos valores incontroversos, uma vez que a impugnação parcial não impede o seu prosseguimento, com a expedição de precatório (ou, se for o caso, de requisição de pequeno valor), relativamente à parte não impugnada, como prevê o art. 535, § 4º, do CPC. Por outro lado, importante ressaltar que no julgamento da ADI 5534, o Excelso Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art. 535, § 4º, do CPC, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação”, daí porque o crédito do exequente deve ser solicitado através de instrumento passível de suplementação, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 303/2019: Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. § 1o O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal. § 2o O disposto no presente artigo não se aplica aos valores devidos pelos Conselhos de Fiscalização e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que distribuam lucro entre seus acionistas. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 3o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição Federal. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 4o Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) § 5o Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. Portanto, considerando que parte do crédito executado foi reconhecido como devido pelo ente executado, possível sua requisição através de instrumento passível de suplementação. 2.3 - DOS VALORES CONTROVERTIDOS - REMESSA AO COJUD PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. No que tange aos valores controvertidos eventualmente devidos, considerando que o Tribunal de Justiça, por meio de sua Presidência, editou a Portaria nº 1.046/2017-TJ, determinando que, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo do Juiz, sejam realizados através da Contadoria Judicial-COJUD, entendo cabível a remessa dos autos ao referido setor, a fim de que seja dirimida a controvérsia. 2.4 - DA APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO EM FAVOR DA PARTE CREDORA Após a elaboração da planilha pela COJUD, na hipótese de existência de saldo credor em favor da Parte Exequente deve a execução prosseguir para a satisfação do saldo apurado entre o que foi pago e o valor devido (STJ, RMS 45.731/RR, rel. Min. Humberto Martins, DJe 08.10.2015; EREsp 638.597/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 29.8.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.497.627/PR, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20.4.2015; AgRg no AREsp 436.737/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.3.2014; TJSC, AC n. 2012.061892-1, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 23.10.2012; AC n. 2008.066973-6, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 27.04.2010). 2.5 - DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE SINDICALIZAÇÃO PARA AFERIÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO Compulsando os autos, verifico que o contrato de honorários advocatícios anexado aos autos prevê, em sua cláusula terceira que “A título de remuneração pelos serviços prestados, o advogado contratado receberá do(a) contratante ou dos servidores municipais beneficiários, honorários líquidos, certos e em espécie no valor de 30% (trinta por cento) do total do proveito econômico da ação para o(a) contratante ou servidor, a título de prestações vencidas e vincendas. Caso o servidor substituído seja sócio do Sindicato e permaneça associado durante a tramitação do processo os honorários são devidos no percentual de 20% do proveito econômico da ação. […].”. A fim de que seja aferida a regularidade percentual pleiteado a título de honorários advocatícios contratuais, determino a intimação do advogado patrocinador da demanda para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos: a) Documento atual que comprove a condição ou não de sócio do exequente junto ao Sindicato/Associação, sob pena de indeferimento do pedido. 3 – CONCLUSÃO POR TAIS CONSIDERAÇÕES, e considerando o mais que dos autos constam, decido o seguinte: a) HOMOLOGAR o valor incontroverso, o que faço com fundamento no art. 535, § 4º, do CPC, devendo ser requisitado o montante de: a1) a) R$ 509.197,09 (quinhentos e nove mil e cento e noventa e sete reais e nove centavos) a título de condenação principal, em favor de MARIA CLEIDE BARRETO CASTRO; DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Tipo de Requisição Precatório Parcial Beneficiário MARIA CLEIDE BARRETO CASTRO Ente devedor MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Valor devido R$ 509.197,09 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito RENDIMENTO DE SALÁRIO Data-base do cálculo julho/2025 Retenção de honorários contratuais Não a2) b) R$ 51.938,10 (cinquenta e um mil e novecentos e trinta e oito reais e dez centavos) a título honorários sucumbenciais, em favor de Lindocastro Nogueira Sociedade Individual de Advocacia; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONHECIMENTO Tipo de Requisição Precatório Parcial Beneficiário Lindocastro Nogueira Sociedade Individual de Advocacia (OAB n. 494/RN), CNPJ n. 21.860.639/0001-17 Ente devedor MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Valor devido R$ 51.938,10 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos à pessoa jurídica Data-base do cálculo julho/2025 Retenção de honorários contratuais Não b) Determinar a IMEDIATA expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, observando-se o valor originalmente executado pela credora para definição do instrumento,, bem como a Consulta/CNJ n. 0000621-21.2023.2.00.0000 e o disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, assegurando-se a possibilidade de posterior suplementação, sendo desnecessário aguardar o decurso de prazo recursal, por se tratar de verba incontroversa nos autos; c) Determino que sejam observadas as deduções tributárias cabíveis, as quais deve ser calculadas no momento da expedição da requisição de pagamento, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Resolução n. 303/2019 – CNJ; d) Uma vez expedida a requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV), SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente; e) Tudo feito, determino a Secretaria que remetam os autos ao COJUD, via sistema, para a elaboração de uma nova planilha de cálculos, relativamente aos valores controvertidos, o que faço com fundamento na Portaria nº 1.046/2017-TJ. f) Elaborados os cálculos pelo COJUD, volte-me conclusos. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 10 de setembro de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito