Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0915826-75.2022.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: Espólio de registrado(a) civilmente como ROGERIA FERNANDES CERVEIRA DESPACHO A parte autora reiterou o pedido de expedição de ofícios em petição de Id. 186145757. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que este informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem herdeiros ou dependentes cadastrados pela falecida Rogeria Fernandes Cerveira, CPF: 106.462.484-72. Com a resposta,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
25/05/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0915826-75.2022.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: Espólio de registrado(a) civilmente como ROGERIA FERNANDES CERVEIRA DESPACHO Intimada a parte autora para informar se existe inventário da parte ré em andamento, quem seria seu inventariante ou se já houve partilha de bens, acostou aos autos a petição de Id. 182576722, pela qual requereu a expedição de ofício ao INSS para informar a existência de dependentes habilitados junto àquela instituição. Com relação ao pedido de expedição de ofícios, entendo que se trata de diligência que pode ser cumprida pelo próprio requerente. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de Id. 177947097 em sua integralidade, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2026, 12:37
Mero expediente
16/04/2026, 16:36
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 21:06
Publicação
20/03/2026, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0915826-75.2022.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: Espólio de registrado(a) civilmente como ROGERIA FERNANDES CERVEIRA DESPACHO Observa-se dos autos que a parte autora indicou que houve o falecimento da devedora e indicou a pessoa de Solange Cerveira de Andrade Câmara da Costa. Ocorre que, não há nos autos qualquer comprovação do parentesco entre a referida pessoa e a de cujos, nem foi demonstrado pelo autor a existência de abertura de inventário e quem seria o inventariante. Vale ressaltar que deve responder pelas dívidas do de cujos o seu espólio, representado pelo inventariante e, somente no caso de já ter havido partilha, é que o herdeiro deve figurar no polo passivo do feito, observadas as forças da herança. Além disso, verifica-se que foi encaminhado ofício, juntado ao ID. 171648091, que informa que a diligência foi cumprida em relação a pessoa equivocada e, por isso, a princípio, não se pode configurar a citação. Diante disto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se existe inventário em andamento, quem seria seu inventariante ou se já houve partilha de bens, de modo a regularizar o polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0915826-75.2022.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: Espólio de registrado(a) civilmente como ROGERIA FERNANDES CERVEIRA DESPACHO Intimada a parte autora para informar se existe inventário da parte ré em andamento, quem seria seu inventariante ou se já houve partilha de bens, acostou aos autos a petição de Id. 182576722, pela qual requereu a expedição de ofício ao INSS para informar a existência de dependentes habilitados junto àquela instituição. Com relação ao pedido de expedição de ofícios, entendo que se trata de diligência que pode ser cumprida pelo próprio requerente. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de Id. 177947097 em sua integralidade, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2026, 12:37
Mero expediente
16/04/2026, 16:36
Conclusão (para despacho)
02/04/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 21:06
Publicação
20/03/2026, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0915826-75.2022.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: Espólio de registrado(a) civilmente como ROGERIA FERNANDES CERVEIRA DESPACHO Observa-se dos autos que a parte autora indicou que houve o falecimento da devedora e indicou a pessoa de Solange Cerveira de Andrade Câmara da Costa. Ocorre que, não há nos autos qualquer comprovação do parentesco entre a referida pessoa e a de cujos, nem foi demonstrado pelo autor a existência de abertura de inventário e quem seria o inventariante. Vale ressaltar que deve responder pelas dívidas do de cujos o seu espólio, representado pelo inventariante e, somente no caso de já ter havido partilha, é que o herdeiro deve figurar no polo passivo do feito, observadas as forças da herança. Além disso, verifica-se que foi encaminhado ofício, juntado ao ID. 171648091, que informa que a diligência foi cumprida em relação a pessoa equivocada e, por isso, a princípio, não se pode configurar a citação. Diante disto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se existe inventário em andamento, quem seria seu inventariante ou se já houve partilha de bens, de modo a regularizar o polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:33
Mero expediente
11/03/2026, 14:45
Documento (Certidão)
05/03/2026, 12:00
Documento (Certidão)
04/03/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 14:03
Documento (Certidão)
15/01/2026, 14:02
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:18
Documento (Certidão)
01/12/2025, 13:30
Documento
01/12/2025, 12:54
Documento (Certidão)
01/12/2025, 12:53
Movimentação processual
28/11/2025, 12:54
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2025, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2025, 09:54
Publicação
18/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0915826-75.2022.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: Espólio de registrado(a) civilmente como ROGERIA FERNANDES CERVEIRA DESPACHO Expeça-se mandado de citação nos telefones informados na petição de ID. 160560125. Frustradas as tentativas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se o autor para indicar novo endereço do réu ou requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 00:07
Mero expediente
10/09/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:35
Publicação
31/07/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0915826-75.2022.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal AUTOR(A): Banco do Brasil S/A DEMANDADO(A): Espólio de registrado(a) civilmente como ROGERIA FERNANDES CERVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 158238151 - Diligência ), no prazo de 10 (dez) dias úteis. Natal/RN, 29 de julho de 2025. ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 21:01
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 21:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 19:23
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:39
Publicação
17/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0915826-75.2022.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: Espólio de registrado(a) civilmente como ROGERIA FERNANDES CERVEIRA DESPACHO Em atenção ao acórdão de ID 151922355, que deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença de extinção do feito, em razão de ausência de intimação da parte autora quanto à diligência negativa de citação, determino o regular prosseguimento do processo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e providenciar a indicação de endereço atualizado da parte ré, viabilizando o prosseguimento da citação e o regular desenvolvimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, em seguida, intime-se pessoalmente a parte autora para os mesmos fins, independente de conclusão. Apresentado novo endereço, diferente dos demais em que já foi tentada a citação nos autos, independente de conclusão, a Secretaria providencie o cumprimento da citação conforme ID Num. 98747372 - Pág. 1, datado de 24/04/2023. Desde já, como o presente processo, ajuizado em 2022, ainda aguarda citação da parte ré, caso requerido pelo autor, em sendo infrutífero novo endereço informado, defiro a pesquisa do endereço perante o Infojud, providenciando a Secretaria nova tentativa de citação (caso encontrado endereço diverso dos que já constam nos autos), na forma da lei, independente de conclusão, conforme atos ordinatórios previstos no CPC e nos Provimentos da CGJ/RN. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:09
Mero expediente
12/06/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 13:23
Recebimento
20/05/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - VOTO-DIVERGENTE Adoto o relatório do eminente Relator. Pedindo respeitosa vênia ao ex.mo Relator, ouso discordar do seu voto. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 485, inciso IV, c/c o art. 240, § 2º, todos do CPC. Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento. A jurisprudência pátria, em consonância com a literalidade da legislação, consolidou o entendimento no sentido de que para extinguir um processo sem resolução do mérito em razão de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal do demandante ou de seus advogados para suprir qualquer falta, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo processual. Por oportuno: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, IV, VI, DO CPC/2015. VALIDADE. BANCO AUTOR QUE SE LIMITOU A INFORMAR O MESMO ENDEREÇO NO QUAL RESTOU SEM SUCESSO O CUMPRIMENTO DO RESPECTIVO MANDADO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEMANDADO. MESMO INTIMADO O DEMANDANTE DEIXOU DE REQUERER A CONVERSÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER A DETERMINAÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV e VI, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado para suprir qualquer falta. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100561-02.2016.8.20.0111, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/09/2020, PUBLICADO em 28/09/2020) (destaques acrescidos) In casu, a primeira tentativa de citação da Sra. Solange Cerveira de Andrade Câmara da Costa, apontada como inventariante do espólio de Rogeria Fernandes Cerveira (parte ré), na Rua Nau Catarineta, n. 3100, Conjunto Nova Natal, Lagoa Azul, Natal/RN - CEP: 59138-720, restou frustrada, consoante certidão de Id 27183030. Na sequência, o autor (ora apelante) foi devidamente intimado e pugnou pela citação da promovida na Rua Mote Glosa, 1067, Cj Nova, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP: 59.138-760 (Id 27183033) – o que foi atendido, contudo, tal diligência também restou infrutífera, nos termos da certidão de Id 27183036. Novamente intimada para “se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça (ID 126004117), devendo requerer o que entender de direito” (Id 27183039), a instituição financeira quedou-se inerte (Id 27183039). A par disto, tem-se que todos os requisitos legais foram observados pelo decisum de primeiro grau, porquanto é da parte demandante o ônus de fornecer os dados necessários para o prosseguimento regular do processo. Ademais, ressalto que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao presente caso, isso porque não operada a citação válida do demandado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801070-29.2017.8.20.5001, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022). Ressalte-se que não há nos autos petição pendente de apreciação ou mácula à norma do art. 10 do CPC, sendo o caso de ser mantida a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, renovando as vênias ao ex.mo Relator, VOTO pelo CONHECIMENTO DESPROVIMENTO da Apelação Cível. Inaplicável o disposto no §11, do art. 85, do CPC, pois ausente fixação de honorários de sucumbencial na origem. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Vogal
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0915826-75.2022.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ROGERIA FERNANDES CERVEIRA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA À PARTE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. VEDAÇÃO À SURPRESA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento apelo para declarar nula a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória proposta pelo Apelante em desfavor de Rogéria Fernandes Cerveira, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Em suas razões (Num. 27183045), o Apelante defende, em síntese, que a ausência da manifestação acerca da intimação realizada nos autos, ou a impossibilidade de localizar o devedor para citação, não podem ser caracterizadas como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que os pressupostos válidos e regulares foram preenchidos. Afirma: “despacho que originou a sentença de extinção, nós nos manifestamos e fizemos um requerimento que ainda está pendente.” Diz que caberia, em tese, a extinção da ação com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da suposta inércia da apelante em promover os atos necessários ao devido andamento do feito, caso o juízo tivesse procedido a intimação pessoal do exequente, e não com fulcro no art. 485, IV, do mesmo dispositivo legal. Argumenta que a ausência de intimação em nome do advogado enseja a nulidade de todos os atos posteriores, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC. Aduz, ainda, que a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada, retornando o feito ao seu regular processamento. Sem contrarrazões (Certidão Num. 27183048). O Ministério Público deixou de opinar (Num. 28104565). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, impõe-se examinar a arguição de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa. Os artigos 9º e 10 do CPC estabelecem, in verbis: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Portanto, o juiz não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, isto é, decisão surpresa, mesmo que se trate de questão de ordem pública, sobre a qual deva pronunciar-se de ofício, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 9º. Observa-se que a garantia constitucional do contraditório, assegurada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que consagrou a regra do contraditório prévio. A violação de tal regramento acarreta a nulidade da decisão proferida. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO. JULGADOR A QUO QUE NÃO OPORTUNIZOU À PARTE MANIFESTAR-SE SOBRE TAL QUESTÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSCULPIDO NO ARTIGO 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002004-92.2003.8.20.0124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2022) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL PROPOSTA POR PROFESSORA APOSENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AUTORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA RELATORA. NULIDADE DA SENTENÇA. LAPSO PRESCRICIONAL RECONHECIDO PELO JULGADOR SEM A OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS. ACOLHIMENTO. DECISUM ANULADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, AGORA COM A OBSERVÂNCIA AOS REFERIDOS COMANDOS LEGAIS. JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818896-29.2021.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850575-47.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Não tendo sido concedida à parte autora, ora Apelante, oportunidade de se manifestar sobre a extinção do feito por suposta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por não ter se manifestado a respeito da diligência negativa de citação, restou caracterizada a violação das normas supracitadas, impondo-se a declaração de nulidade da sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para declarar nula a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 24 de Março de 2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0915826-75.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de fevereiro de 2025.
26/02/2025, 00:00
Publicação
07/12/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 10:09
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2024, 07:49
Documento (Certidão)
26/09/2024, 07:48
Petição (Apelação)
25/09/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0915826-75.2022.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: Espólio de registrado(a) civilmente como ROGERIA FERNANDES CERVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença de Id. 127254109, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. A parte embargada, não foi intimada tendo em vista que não chegou a ser citada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível. A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 07:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0915826-75.2022.8.20.5001.
AUTOR: Banco do Brasil S/A
RÉU: Espólio de registrado(a) civilmente como ROGERIA FERNANDES CERVEIRA SENTENÇA Banco do Brasil S/A, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente ação MONITÓRIA (40) em face de ROGERIA FERNANDES CERVEIRA Expedido mandado/carta para fins de citação, verificou-se que o endereço informado na inicial não correspondia ao endereço da parte ré. Não obstante intimada, a parte autora não indicou o endereço e deixou de apresentar qualquer manifestação. Relatei. Passo a motivar a decisão. Na peça vestibular, o autor informa o endereço do réu para citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside ou tem sede no endereço indicado pelo autor. O demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação. O art. 249, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê: Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se o autor não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Prescreve o art. 485, do CPC, que se extingue o processo, sem julgamento do mérito: IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; Não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Mostra-se adequada a extinção do feito, com base no artigo 267, IV, c/c o artigo 219, §§ 2º e 3º, do CPC, em que a parte autora deixou de promover a citação do réu, após intimada para fazê-lo há mais de ano. Inexigível a intimação pessoal prevista no artigo 267, § 1º, do CPC, por diverso o fundamento da decisão. APELO IMPROVIDO. (TJRS. Apelação Cível Nº 70003383981, 13ª Câmara Cível. Rel. José Antônio Cidade Pitrez. Julgado: 24/06/2003) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual. Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 05 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC. Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica a Súmula 240 do STJ, segundo a qual " a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal súmula não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB). Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4. Eis a ementa do acórdão: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM. DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN. Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Votação unânime. Julgamento: 25/02/2010). Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...). No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos. Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC. Sem custas processuais adicionais e deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte adversa não ter constituído advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:47
Ausência de pressupostos processuais
31/07/2024, 11:22
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 04:03
Decurso de Prazo
31/07/2024, 04:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 09:00
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 21:51
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2024, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0915826-75.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo o autor, através de seu advogado, para ficar ciente do resultado negativo da diligência de citação (id 107302273). bem como, promover a diligência frustrada, informando endereço atualizado do demandado e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que sua inércia caracterizará abandono processual e a consequente extinção do feito. Natal, aos 11 de janeiro de 2024. George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)