Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101607-64.2013.8.20.0100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2026.
20/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 11:05
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:04
Decurso de Prazo
23/02/2026, 10:40
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 07:53
Documento (Certidão)
24/11/2025, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:03
Publicação
13/10/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101607-64.2013.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO JOAO ROCHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 09 de outubro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101607-64.2013.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO JOAO ROCHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 09 de outubro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:49
Ato ordinatório
09/10/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 09:47
Petição (Apelação)
30/09/2025, 13:57
Publicação
16/09/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0101607-64.2013.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de RAIMUNDO JOAO ROCHA, ambos qualificados. Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente na espécie, o exequente se pronunciou pela sua não ocorrência (ID n. 156289046). É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial entre particulares está disciplinada nos arts. 206-A do Código Civil e 921 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, ocasião em que se limitou a aduzir quer não se manteve inerte durante o curso da execução, contudo, não trazendo aos autos nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A esse respeito, esclareço que, na sistemática do CPC, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas apenas do ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º do CPC). De igual modo, as tentativas frustradas de penhora não são aptas a suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Desse modo, havendo a suspensão do curso do feito (art. 921, § 1º do CPC) – quando também deve ser suspenso o transcurso do prazo prescricional – e exaurido o prazo prescricional do direito material correspondente (súmula 150 do STF) e, ainda, não obtendo êxito o exequente na busca patrimonial durante todo o curso da execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente se torna possível. Nesse sentido, destaco precedentes do Eg. TJRN: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL SEM SUCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE 1 ANO. RETOMADA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVA SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REGULAR INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809282-44.2014.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II; 924, V; e 771, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL CONTADA A PARTIR DO PRIMEIRO BLOQUEIO EFETIVADO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0014508-67.2010.8.20.0001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 23/09/2023). No caso em apreço, verifico que a presente execução tramita desde 27/09/2013 sem que tenha ocorrido a efetiva satisfação do débito exequendo. Ou seja, o processo executório se arrasta por mais de 11 (onze) anos sem sucesso na finalização com o pagamento ao credor. O devedor foi citado na data de 23/08/2013, ocasião em que o oficial de justiça certificou acerca da inexistência de bens penhoráveis (ID n. 54609240, p. 4), sendo que em 09/10/2013 o exequente teve ciência da tentativa frustrada de localização de bens do executado (ID n. 54609240, p. 6). Diante das tentativas frustradas de localização de bens do devedor, o feito foi suspenso por um ano (mais de uma vez) e por diversos outros períodos, sendo que em 29/03/2019 foi determinado o seu arquivamento provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, iniciando-se, assim, a contagem da prescrição intercorrente. A Lei n. 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional de 20/03/2020 a 30/10/2020 em razão da pandemia da Covid-19, voltando ele a correr em 03/11/2020, sendo que em 08/11/2022 se consumou o decurso do prazo de 3 (três) anos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas remanescentes nem honorários de sucumbência (art. 921, § 5º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/09/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:30
Publicação
11/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101607-64.2013.8.20.0100 DESPACHO Antes de deliberar acerca do pedido do ID n. 151676038, considerando a ciência da exequente quanto à inexistência de bens do devedor, bem como a suspensão do feito em 29/03/2019 (ID n. 54609248, p. 2), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente na espécie. Conclusos após. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:09
Mero expediente
09/06/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:32
Publicação
30/04/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101607-64.2013.8.20.0100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:01
Mero expediente
23/04/2025, 08:26
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:17
Publicação
20/03/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101607-64.2013.8.20.0100 DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo SREI, uma vez que o referido sistema pode ser acessado diretamente pela parte exequente para a obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial. Lado outro, defiro o pedido e decreto a indisponibilidade de bens do executado, com base no art. 185-A, mediante a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ. Ainda, determino à Secretaria que se proceda com a negativação do executado nos cadastros restritivos de crédito por meio do sistema SERASAJUD. Com o resultado das diligências acima, intime-se parte exequente se manifestar requerendo o que entender de direito, oportunidade em que deverá atualizar o valor da execução no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se de que a sua inércia ensejará na suspensão e posterior arquivamento da execução, nos moldes do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:25
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:14
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:27
Publicação
28/01/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101607-64.2013.8.20.0100 DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo SREI, uma vez que o referido sistema pode ser acessado diretamente pela parte exequente para a obtenção de informações sobre bens registrados em nome dos executados, independentemente de intervenção judicial. Lado outro, defiro o pedido e decreto a indisponibilidade de bens do executado, com base no art. 185-A, mediante a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ. Ainda, determino à Secretaria que se proceda com a negativação do executado nos cadastros restritivos de crédito por meio do sistema SERASAJUD. Com o resultado das diligências acima, intime-se parte exequente se manifestar requerendo o que entender de direito, oportunidade em que deverá atualizar o valor da execução no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se de que a sua inércia ensejará na suspensão e posterior arquivamento da execução, nos moldes do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 08:12
Outras Decisões
22/01/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 03:22
Publicação
06/12/2024, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101607-64.2013.8.20.0100 DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a consulta em nome do executado pelo sistema Sniper. Após, com ou sem sucesso na diligência, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)