Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: JOSIEWERSON CHARLES LIMA DE ARRUDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102339-34.2016.8.20.0102
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 8754699) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id.8754698) impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, ARGUIDA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A PACIENTE CARENTE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. - Conhecimento e desprovimento do apelo. Em suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 2°; 5°, II; 167, VII; 195; 196; 198, §§1º, 2º e 3º, I e II, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 8754700). É o relatório. De início, no que tange ao Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (STF): Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo, verifico que a matéria tratada nos autos não se enquadra no referido precedente, uma vez que se trata da realização de procedimento cirúrgico. Para que não pairem dúvidas, cumpre anotar as teses firmadas pela Suprema Corte, no referido Tema 6/STF, ainda com julgamento de embargos de declaração pendente: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. De mais a mais, corroborando a linha de raciocínio ora traçada, eis trecho de recente decisão monocrática do STF, afastando, igualmente, a incidência do Tema 6/STF, quando o objeto da lide se reportar a procedimentos cirúrgicos. Veja-se: O acórdão recorrido (e. doc. 03) restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DO QUADRIL, PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA DE COXARTROSE – PROCEDIMENTO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO SUS ATRAVÉS DA PORTARIA 503/2017 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ART. 1º, III, DA CF – PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL – SENTENÇA REFORMADA [...] Por outro lado, no presente caso, o órgão judiciário de origem não se fundamentou no alto custo do medicamento pleiteado para dar provimento ao recurso inominado da parte autora, mas, sim, no art. 196 da Constituição, tendo em vista o dever do Estado de promoção e acesso à saúde. O custo do tratamento não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, mas a responsabilidade estatal pelo seu fornecimento. Portanto, a matéria trazida nos presentes autos difere do tema examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 566.471-RG, Tema 6 da repercussão geral. (ARE: 1429471 PR, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/08/2023 PUBLIC 10/08/2023) Nesse norte, realizado o devido distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação das teses firmadas no Tema 6/STF (RE 566471) e passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário outrora interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, com relação à alegada infringência aos arts. 167, VII, 195, 196 e 198, §§1º, 2º e 3º, I e II, da CF, observo que esta Corte decidiu pelo dever do Estado de fornecer o procedimento cirúrgico solicitado, sob pena de lesão ao direito à saúde do recorrido, face à omissão estatal; e que, nesse caso, o direito fundamental à saúde e à vida se sobrepõe a qualquer interesse de ordem administrativa ou orçamentária. Para melhor compreensão, eis excertos do acórdão (Id. 8754698): [...] Ademais, a robustez do direito invocado pelo ora Apelado, na inicial, encontra-se evidenciada, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata. Importante frisar que os arts. 6º e 196 da Constituição Federal e os arts. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual, asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos, não sendo razoável a alegação de que não haveria ressarcimento, por parte do Ministério da Saúde, com relação ao custo dos medicamentos necessitados, bem como a assertive de que inexiste previsão no orçamento, haja vista que os valores fixados constitucionalmente para as ações públicas de saúde, a serem efetivadas pelos Estado, insofismavelmente, estão consignados na lei orçamentária anual. Assim, sendo, é descabida a alegação de afronta aos princípios da reserva do possível, bem assim da legalidade orçamentária. [...] Dessa forma, obtempera-se que para reverter o entendimento firmado por esta Corte, no decisum em vergasta, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face o óbice da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse trilhar: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência parcial da ação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1485042 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024) EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. CUSTO DO MEDICAMENTO. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471-RG/RN). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da sistemática da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. II – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. III – Inaplicabilidade do Tema 6 da sistemática da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE: 1271514 PE 0001058-63.2015.8.17.0810, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 30/11/2020) EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRÓTESE PRESCRITA POR MÉDICO CONVENIADO DO SUS. IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 13.146/15 E PORTARIA 793/12 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para reexame do conjunto-fático probatório da causa, tampouco para a análise da legislação infraconstitucional. Incidências das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Agravos regimentais não providos. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 1.070.466 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 23/2/2018) Outrossim, consoante já apregoado pela Suprema Corte: Restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023). Noutra senda, no que diz respeito à indicada contrariedade aos arts. 2º e 5º, II, da CF, concernente à separação dos poderes e ao princípio da legalidade, constata-se que tais matérias não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incide Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse diapasão: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ISS. Locação de bem móvel. Súmula nº 279/STF. Dispositivo constitucional tido por violado. Ausência de análise pelo acórdão recorrido. Súmulas nº 282 e 356/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1420916 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1417293 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, ante o óbice das Súmulas 279 e 282/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10