Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADORA: FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE
APELADO: ADENIR BARBOSA BICALHO ADVOGADO: DENYS ALMEIDA MIKETEN EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por município recorrente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante do valor reduzido do crédito executado e da ausência de atos úteis à satisfação da dívida por período superior a um ano, sem citação válida da parte executada ou localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do valor do débito inferior ao limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 e da inércia processual por mais de um ano, seria legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme decidido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor com base na ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para extinção de execuções fiscais cujo valor, no momento do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, desde que não haja movimentação útil por mais de um ano, ausência de citação válida ou inexistência de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, o valor executado, inferior a R$ 10.000,00, aliado à ausência de citação da parte executada e à falta de localização de bens, justifica a extinção da execução por ausência de interesse processual. 6. A mera alegação de atualização do débito para valor superior ao limite previsto na Resolução não é suficiente para afastar sua incidência, pois a norma considera o valor originário da execução. 7. A adoção de medidas administrativas genéricas de cobrança, como a negativação, não supre a ausência de utilidade da via judicial após longo período de inércia. 8. A manutenção de execuções fiscais nessas condições afronta os princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade, além de sobrecarregar indevidamente o Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o valor do crédito for inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, e o feito permanecer inerte por mais de um ano sem citação válida ou localização de bens penhoráveis. 2. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese fixada no Tema 1.184 do STF deve observar os princípios da eficiência e da razoabilidade na cobrança judicial da dívida ativa. 3. A mera atualização do valor executado ou a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança não afastam, por si sós, o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Dispositivos citados: CPC, art. 485, VI; art. 1.026, § 2º. Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Julgados relevantes: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Plenário, j. 08.06.2023; TJRN, AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 09.08.2024; AC nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 23.08.2024; AC nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 23.08.2024; AC nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 22.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0107760-95.2013.8.20.0106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo ADENIR BARBOSA BICALHO Advogado(s): DENYS ALMEIDA MIKETEN APELAÇÃO CÍVEL – 0107760-95.2013.8.20.0106 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 32570586), que, nos autos da execução fiscal nº 0107760-95.2013.8.20.0106, ajuizada em desfavor de ADENIR BARBOSA BICALHO, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir. Constou da sentença que o valor da execução fiscal era inferior a R$ 10.000,00 e que o feito permaneceu por período superior a um ano sem movimentação útil apta à satisfação do crédito, notadamente sem citação válida da parte executada ou localização de bens penhoráveis, circunstâncias que autorizaram a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais (Id 32570598), o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ sustentou, em síntese, que adotou medidas administrativas prévias de cobrança, como a negativação do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, e que o valor atualizado do débito superaria o limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, razão pela qual defendeu a inexistência de ausência de interesse processual. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id 32570605). Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida à Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 11.038/2021. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de interesse de agir na execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, diante da aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, notadamente quando constatada a desproporcionalidade entre o custo da atividade jurisdicional e o valor do crédito perseguido. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo critérios objetivos para a identificação das execuções fiscais de baixo valor, dispondo que deverão ser extintas aquelas cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, desde que não haja movimentação útil por período superior a um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito originalmente fixado em R$ 6.083,60 (seis mil e oitenta e três reais e sessenta centavo), valor manifestamente inferior ao limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. Observa-se, ainda, que o feito permaneceu por lapso temporal superior a um ano sem a prática de atos processuais eficazes à satisfação do crédito, não tendo sido concretizada a citação válida da parte executada nem identificados bens passíveis de constrição judicial, circunstância devidamente certificada nos autos. A alegação recursal de que o valor atualizado do débito ultrapassaria o patamar de R$ 10.000,00 não merece acolhimento, pois a Resolução CNJ nº 547/2024 é expressa ao considerar o valor da execução no momento do ajuizamento, e não eventual atualização posterior decorrente do simples decurso do tempo. Também não afasta a ausência de interesse processual a menção à adoção de medidas administrativas genéricas de cobrança, como a negativação do nome do devedor, uma vez que tais providências não se revelaram suficientes para demonstrar a utilidade concreta da via judicial após longo período de inércia processual. A manutenção de execuções fiscais de reduzido valor, sem perspectiva real de êxito e que permanecem por anos sem resultado prático, revela-se incompatível com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da economicidade, impondo ônus desproporcional ao Poder Judiciário e à própria Administração Pública. Este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido nesse mesmo sentido, reconhecendo a aplicabilidade imediata do Tema 1184 às execuções fiscais de baixo valor, conforme demonstram os seguintes julgados: Apelação Cível nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; Apelação Cível nº 0814163-98.2018.8.20.5106, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024; Apelação Cível nº 0808900-17.2015.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/08/2024; Apelação Cível nº 0804012-78.2015.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2024. Nesse contexto, estando preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos previstos no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo, integralmente, a sentença de origem. Não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que não se formou relação processual válida. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.