Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO GUEDES
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800154-96.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria do Carmo Guedes em face de Banco Bradesco S/A, por meio da qual a parte autora pleiteia a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que não teria contratado o empréstimo que originou a dívida objeto da negativação. Alega a parte autora, em síntese, que ao tentar efetuar compra no comércio local, surpreendeu-se com a negativação de seu nome. Destacou que não contratou o empréstimo que originou a dívida objeto da negativação. Requer, em razão disso, a retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID 140128902 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade judicial. Contestação do demandado (ID 143774909), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e ausência de condição da ação. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente. No ID 146123587, a parte demandada juntou o termo de contratação. Manifestação à contestação em ID 146236714. Decisão de ID 146331897 rejeitou as preliminares e determinou a intimação da parte autora para esclarecer a tese do presente processo. Manifestação da parte autora em ID 148771422, esclarecendo a tese objeto dos autos. Decisão de ID 154058850 determinou a suspensão dos autos até o julgamento do processo nº 0804390-28.2024.8.20.5103, em razão da correlação direta entra as ações. Após o julgamento do processo nº 0804390-28.2024.8.20.5103, a sentença foi juntada aos autos (ID 171340049). Intimadas a se manifestarem, as partes pugnaram pelo julgamento. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Observa-se que as preliminares já foram discutidas em decisão de ID 146331897, não havendo novos requerimentos a esse respeito que ensejem rediscussão. 2.2. Mérito No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à discussão acerca de negativação do nome da demandante, oriunda de suposta contratação de empréstimo junto à parte ré, pleiteando o autor, por desconhecimento da contratação, a declaração de inexistência da dívida, no valor de R$ 287,61 (duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), referente ao contrato nº 21310013339700109417, com a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, após realização de consulta pública ao PJe, constatou-se a existência de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (nº 0804390-28.2024.8.20.5103) objetivando a declaração de nulidade do mesmo contrato objeto dos autos, na qual foi expressamente reconhecida a validade da cédula de crédito bancário. Assim, resta inviabilizada a rediscussão da validade da relação contratual nos autos, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Ademais, reconhecida a validade do contrato, incumbia à parte autora comprovar o adimplemento da obrigação assumida, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ausente prova de quitação do débito, revela-se legítima a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, constituindo exercício regular do direito do credor. Nesse sentido, destaca-se o seguinte posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ao reconhecer a existência de relação contratual entre as partes e a legitimidade da negativação realizada pela instituição financeira. O autor alegava não ter celebrado o contrato que deu origem à dívida e pleiteava a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de vínculo contratual que legitimasse a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; e (ii) verificar se a negativação enseja reparação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a validade da contratação.4. A instituição financeira apresenta faturas e registros internos que indicam a prestação de serviços em nome do autor, enviadas ao endereço por ele informado, inclusive com documentos apresentados pela própria parte autora.5. A coincidência entre o endereço das faturas pagas e não pagas e o cadastro contratual reforça a conclusão de que os documentos chegaram ao poder do consumidor, confirmando a existência do vínculo contratual.6. A mera negativa genérica de contratação não é suficiente para afastar os documentos apresentados, sendo necessário demonstrar fraude ou inconsistência, o que não ocorreu nos autos.7. Diante da comprovação da contratação e da inadimplência, a inscrição em cadastro restritivo configura exercício regular de direito e não gera, por si só, dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A apresentação de faturas e documentos enviados ao endereço do consumidor é suficiente para comprovar a existência do vínculo contratual e a legitimidade da cobrança. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando amparada por prova de contratação e inadimplemento, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. A negativa genérica de contratação não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, cabendo à parte autora demonstrar efetivamente a inexistência da relação jurídica._______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0912489-78.2022.8.20.5001, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 07.08.2025, pub. 12.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803358-50.2023.8.20.5126, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 12.09.2025, pub. 15.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0866260-55.2025.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na negativação impugnada, o que afasta tanto o pedido de exclusão do registro quanto eventual pretensão indenizatória, por inexistência de ato ilícito perpetrado pelo demandado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais restando, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)