MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
Autor
CONFECCOES ARAUJO & DANTAS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/RN 663·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/RN 473·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:54
OAB/RN 19997
·
CPF
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Representa: Réu
CPF
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Representa: Autor
MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO
OAB/RN 19997·CPF·Representa: Réu
FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS
OAB/RN 16003·CPF·Representa: Réu
EMANUEL LOPES DE ARAUJO
OAB/RN 5020·CPF·Representa: Réu
ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO
OAB/RN 12821·CPF·Representa: Réu
Publicação
22/09/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JARLANDIA MAYARA SILVA DANTAS, RICARDO ANTONIO SILVA DE ARAUJO, CONFECCOES ARAUJO & DANTAS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0100027-06.2017.8.20.0117
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ARLANDIA MAYARA SILVA DANTAS, RICARDO ANTONIO SILVA DE ARAUJO, CONFECCOES ARAUJO & DANTAS LTDA - ME, ambos qualificado nos autos. Este Juízo proferiu decisão de id.155066910 deferiu o requerimento formulado pelo banco exequente ao id. 154736348 e determinou a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) no nome dos executados. Determinou, também, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende cabível para o andamento do feito, e advertindo que, o não cumprimento no referido prazo, acarretaria na suspensão do processo. Após a juntada dos extratos do SNIPER, o executada foi devidamente intimado para se manifestar, todavia, deixou o prazo decorrer em branco, conforme certificado ao ID 164108829. É o relatório. DECIDO. O art. 921, III, do CPC diz que "suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". No caso ora em análise, verifico que o exequente não localizou bens penhoráveis até o momento, bem como deixou o prazo para se manifestar transcorrer em branco, sem qualquer requerimento, razão pela qual a suspensão do feito, bem como do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do feito pelo prazo de 01 (um) ano, permanecendo suspenso em igual período o curso do prazo prescricional Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe. Após, suspendam-se os autos. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)