Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800227-38.2025.8.20.5113.
AUTOR: CICERO LUCAS DA FONSECA
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO CICERO LUCAS DA FONSECA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que tem sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo de número 12944969, no montante de R$ 1.201,42 (mil, duzentos e um reais e quarenta e dois centavos). Afirma, no entanto, que jamais celebrou tal negócio jurídico com a instituição financeira ré, o que torna os descontos indevidos. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão inicial (Id 141962425), foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id 144888534), na qual levantou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), e não de um empréstimo convencional. A parte autora apresentou réplica (Id 144991726), na qual impugnou os documentos juntados, reiterou a tese de fraude, destacou a divergência entre o número do contrato impugnado e o apresentado pelo réu, e reforçou os pedidos iniciais. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (Id 145098988), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 145213955). Em decisão de saneamento (Id 148604816), este Juízo rejeitou as prejudiciais de mérito, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perito para o encargo. A perita nomeada solicitou a apresentação do contrato original para a realização do exame (Id 155678462). O banco réu foi intimado por diversas vezes para apresentar o referido documento (Ids 155680981, 162452092 e 169796519), mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Ids 161344477, 165113144 e 173998586), o que inviabilizou a produção da prova técnica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, intimadas a se manifestar quanto ao regular prosseguimento do feito, as partes limitaram-se a requerer a realização de perícia, já devidamente produzida, não havendo pedido de designação de audiência de instrução. Ademais, este Juízo entende que os elementos constantes nos autos são suficientes para o imediato julgamento da demanda, porquanto as provas documentais produzidas se mostram aptas ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no sistema do convencimento motivado do magistrado (arts. 370 e 371 do CPC). As questões preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, bem como as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, foram devidamente analisadas e integralmente rejeitadas por este Juízo na Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id 155957941). Contra tal decisão não houve interposição de recurso, tornando-se, portanto, estável a matéria e preclusa a sua rediscussão, o que autoriza o julgamento imediato do mérito da causa. II.1 – Do Mérito A controvérsia central da lide consiste em verificar a existência e a validade da relação contratual que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. A relação entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços. O autor nega firmemente ter celebrado o contrato nº 12944969. Diante da negativa e da hipossuficiência técnica do consumidor, o ônus de comprovar a regularidade da contratação foi invertido em desfavor do banco réu, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, e no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Em sua defesa, o banco apresentou um instrumento contratual (Id 144888536). Contudo, a análise desse documento revela graves inconsistências. O contrato apresentado possui numeração diversa daquela impugnada na inicial e que consta no histórico de empréstimos do INSS. Ademais, o referido documento apresenta indícios de ter sido preenchido digitalmente em momento posterior à sua suposta assinatura, com campos de dados pessoais inseridos de forma padronizada, o que levanta suspeitas sobre sua autenticidade. Para esclarecer a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. No entanto, a realização da perícia foi frustrada pela inércia do próprio banco réu. Intimado reiteradamente para apresentar a via original do contrato, documento indispensável para o exame técnico, o banco simplesmente ignorou as determinações judiciais, conforme certificado nos autos (Ids 165113144 e 173998586). A não apresentação do documento original para perícia, quando a autenticidade da assinatura é questionada, atrai a presunção de veracidade das alegações da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, firmou a tese de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade". Ao se omitir de forma injustificada, o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, violando o dever processual que lhe cabia. Dessa forma, a ausência de prova da regularidade da contratação, somada à conduta processual do réu, que impediu a verificação da autenticidade do documento que ele mesmo produziu, leva à conclusão de que o contrato é, de fato, inexistente. A conduta do banco configura falha grave na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de segurança em seus procedimentos de contratação, o que gera o dever de indenizar. II.2 – Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge para a parte autora o direito à restituição dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício previdenciário. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta do banco não pode ser considerada um engano justificável. A cobrança baseada em um negócio jurídico inexistente revela, no mínimo, uma falha grave e indesculpável em seus sistemas de controle e segurança, o que atrai a aplicação da sanção legal. Os valores exatos a serem restituídos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos extratos completos do benefício previdenciário da autora, que comprovem todos os descontos efetuados sob a rubrica impugnada. Em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição deverá ocorrer de forma simples para os descontos realizados até 30 de março de 2021, e em dobro para aqueles ocorridos após essa data. II.3 – Do Dano Moral O dano moral se caracteriza pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a integridade psíquica e a paz de espírito. No caso em análise, os descontos mensais indevidos, perpetrados diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar e, muitas vezes, única fonte de subsistência, transcendem o mero dissabor cotidiano. Tal prática abusiva gera angústia, insegurança e um sentimento de impotência, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato. A privação de parte de seus proventos, que já são modestos, para quitar uma dívida inexistente, viola a dignidade da pessoa humana e compromete sua subsistência, justificando a imposição de uma compensação pecuniária. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando tais critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito. II.4 – Da Compensação de Valores Com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, princípio geral de direito vedado pelo nosso ordenamento jurídico, é necessário determinar que eventuais valores comprovadamente creditados pelo banco réu em favor do autor, relacionados à operação ora declarada nula, sejam devidamente apurados em sede de cumprimento de sentença. O montante que a instituição financeira provar ter efetivamente disponibilizado ao consumidor deverá ser compensado com o crédito total a que o autor faz jus (repetição do indébito e danos morais), com a devida atualização monetária, garantindo o retorno das partes ao estado anterior à contratação fraudulenta, nos termos do artigo 182 do Código Civil. III –DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 12944969, bem como de qualquer débito dele decorrente em nome do autor; b) CONDENAR o réu, BANCO BMG S.A., a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. c.1) A restituição deverá ocorrer de forma simples para os descontos efetuados até 30 de março de 2021, e em dobro para os descontos posteriores a essa data. Sobre o montante a ser restituído, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto indevido até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). d.1) Sobre esse montante, incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ, até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados conforme o artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, e a correção monetária deverá seguir o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Eventuais valores comprovadamente pagos pelo banco à autora, relacionados à operação, deverão ser apurados e compensados do montante final, com a devida atualização. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes acerca de sua ocorrência, independentemente de prazo, promovendo-se o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)