Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800643-96.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo PEDRO CARDOSO NETO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE INÉPCIA DA INICIAL, ARGUIDA PELO BANCO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FORMA LEGAL NÃO OBSERVADA (ART. 595, CC). CONTRATO INVÁLIDO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por PEDRO CARDOSO NETO, assim estabeleceu: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, J a pretensão ULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação as tarifas bancárias (CESTA B. EXPRESSO4/PACOTE DE SERVICOS PRADRONIZADO PRIORITARIOS I/TITULO DE CAPITALIZACAO), devendo qualquer desconto a eles ligados serem imediata e definitivamente cessados, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito de CESTA B. EXPRESSO4/PACOTE DE SERVICOS PRADRONIZADO PRIORITARIOS I/TITULO DE CAPITALIZACAO de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate. Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...). BANCO BRADESCO S/A alega, em suma: a) inépcia da inicial por ausência de juntada dos extratos bancários que demonstrem os supostos descontos em sua conta bancária; b) regularidade da contratação da cesta de serviços, de modo que as cobranças dela decorrentes são regulares, tendo a instituição financeira atuada dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o acolhimento da pretensão autoral; c) não há que se falar em repetição de indébito, nem indenização por danos morais; d) caso mantida a condenação, entende que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, considerando que o montante arbitrado nos autos se mostra vultoso à hipótese em comento, e que os juros legais, assim como a correção monetária sobre a indenização arbitrada tenham como termo inicial a data do seu arbitramento; que a devolução em dobro seja reformada para a forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé em sua conduta; e) necessidade de compensação financeira. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, observa-se que a parte autora relatou que o banco, unilateralmente, passou a cobrar tarifas de serviço bancário e título de capitalização não contratados, vinculados à conta em que é depositado o seu benefício previdenciário. O banco, por sua vez, apresentou um dos contratos supostamente firmado entre as partes, de modo que entendo que os extrato bancários não se enquadram como documento indispensável à propositura da demanda, não sendo imprescindível a sua juntada, além de que, em se tratando de relação de consumo, aplicou-se, no caso concreto, a inversão do ônus da prova. Não obstante no referido documento constar a adesão à tarifa vinculada a pacote de serviços contratados, tal documento não observou formalidade legal necessária para o negócio jurídico praticado. O consumidor é analfabeto e essa informação não foi considerada relevante para a instituição financeira. Segundo o art. 107 CC, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Por sua vez, o art. 595 do mesmo diploma legal estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça endossou a necessidade dos requisitos constantes no art. 595 do CC para reconhecimento da validade da contratação, nestes termos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...] 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). No instrumento contratual apresentado não consta assinatura de terceiro indicado pelo consumidor para assinar o contrato em seu proveito. Por isso, tal documento não serve como meio de prova válido a comprovar a alegação de regular contratação dos serviços tarifados associados à conta corrente. Outrossim, os descontos na conta da parte autora do serviço bancário sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", fato este admitido pela própria instituição financeira em grau recursal, cumpre registrar que o banco não anexou com a contestação o respectivo instrumento contratual supostamente firmado pelas partes, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da pactuação dos serviços bancários é imposto à parte ré/banco, ora apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tendo em vista que o negócio jurídico anexado aos autos não seguiu a forma prescrita em lei, nem tampouco houve juntada do instrumento contratual no que concerne ao título de capitalização supostamente firmado com a parte autora, há de ser declarada sua nulidade/inexistência e a consequente condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito, conforme postos na sentença. Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas em determinado período, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta. Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a manutenção do valor da indenização por danos morais fixados na sentença, indeferindo, portanto, a pretensão recursal do banco para reduzir o seu montante. Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (nulidade/inexistência de contratos decorrentes do título de capitalização e tarifas bancárias). No tocante aos consectários legais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que a insurgência recursal não merece guarida, pois, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva. Por fim, considerando o quadro fático do caso em tela, na hipótese de não utilização da conta bancária para outros fins, além do recebimento do benefício, não há que se falar em possibilidade de cobrança das tarifas, as quais funcionam como fonte de remuneração às instituições bancárias pelos serviços colocados à disposição ou efetivamente prestados aos seus clientes e, em consequência, não há que se falar em “compensação pelos serviços utilizados”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Por fim, em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 10 de Março de 2025.