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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NIELLINGTON JOSE ALVES Requerido (a): Município de Canguaretama DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800477-05.2024.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 170510625 apresentada pelo executado, requerendo o que entender de direito. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CANGUARETAMA
APELADO: NIELLINGTON JOSE ALVES ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama contra sentença proferida nos autos da ação de rito comum ajuizada por Niellington José Alves, servidor público municipal, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal com base na Lei Municipal nº 561/2010, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença, lançada ao ID 29067988, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito do autor à progressão funcional horizontal, condenando o Município à implementação da progressão e ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir da data em que preenchidos os requisitos legais, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Reconheceu-se também a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento. Inconformado, o Município apelante sustenta, em síntese: (i) que firmou Termo de Ajustamento de Gestão com o Tribunal de Contas do Estado, impedindo a concessão de qualquer vantagem funcional por violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (ii) que a Lei Municipal n.º 561/2010 padece de vícios formais, por ausência de estudo de impacto orçamentário, em afronta aos artigos 15 a 17 da LC 101/2000 (LRF), de modo que não poderia ser implementada. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (ID 29067993), pugnando pela manutenção da sentença. Invoca expressamente a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1075, no sentido da ilegalidade da omissão administrativa quanto à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superado o limite prudencial da LRF. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da negativa administrativa em promover a progressão funcional do servidor público municipal, sob o argumento de que haveria restrições orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e por Termo de Ajustamento de Gestão firmado com o TCE/RN. Todavia, tal fundamentação não se sustenta à luz do entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.878.849/TO e outros), segundo o qual restou fixada a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, [...] tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000.” No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o apelado preencheu os requisitos legais previstos na Lei Municipal n.º 561/2010, sendo certo que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração Pública não pode ser erigida como óbice à concessão do benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF). A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive em casos envolvendo o mesmo ente federado e a mesma norma local, tem reiteradamente aplicado o entendimento do STJ, reconhecendo o direito subjetivo à progressão funcional independentemente das limitações fiscais do Município. A propósito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 561/10. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DE AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ANTE O ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL E DO QUE DECIDIDO PELO STJ NO TEMA 1075 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801932-39.2023.8.20.5114, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidor público municipal. Progressão funcional horizontal. Requisitos legais atendidos. Inércia administrativa quanto à avaliação de desempenho. Direito subjetivo do servidor. Limites orçamentários e Lei de Responsabilidade Fiscal. Alegações insuficientes para afastar a obrigação legal. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Canguaretama (RN) contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional de servidora pública municipal, reconhecendo o direito à referência "H" e determinando o pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitando o prazo prescricional quinquenal. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a servidora tem direito à progressão funcional, independentemente da inexistência de avaliação de desempenho por inércia administrativa; e(ii) analisar se a ausência de dotação orçamentária e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal são motivos suficientes para afastar a concessão do benefício. III. Razões de decidir3. A Lei Municipal nº 561/2010, que regulamenta o plano de cargos e salários do município, estabelece a progressão funcional horizontal como direito dos servidores, desde que atendidos os requisitos legais, incluindo a avaliação de desempenho, cuja ausência por inércia administrativa não pode prejudicar o servidor. 4. A progressão funcional é ato vinculado, configurando-se como direito subjetivo do servidor público, em conformidade com os princípios da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da segurança jurídica. 5. O artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, não compromete a validade da norma que institui a progressão funcional, presumindo-se sua conformidade com o ordenamento jurídico até que sobrevenha norma específica que determine sua revogação ou suspensão. 6. A ausência de previsão orçamentária ou o não cumprimento dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação de conceder a progressão funcional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.075, REsp 1.878.849/TO). 7. O Supremo Tribunal Federal (ADI 3599) reconhece que a inexistência de dotação orçamentária prévia impede apenas a aplicação da norma no exercício financeiro corrente, mas não retira o direito subjetivo do servidor de ver implementada a progressão funcional quando atendidos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Honorários recursais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional de servidor público, sendo ato vinculado, deve ser concedida quando atendidos os requisitos legais, mesmo que a Administração não tenha realizado a avaliação de desempenho prevista na legislação, desde que tal inércia não seja imputável ao servidor. 2. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, desde que atendidos os requisitos legais, nos termos do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 169, § 1º, I; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 561/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 21.05.2007; STJ, Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 24.02.2022). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800108-11.2024.8.20.5114, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Dessa forma, estando a sentença alinhada à jurisprudência dominante e à tese vinculante do Tema 1075, não merece reforma.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800477-05.2024.8.20.5114
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada, fixados em primeiro grau, em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal, 2 de abril de 2025. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO Relator
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CANGUARETAMA
APELADO: NIELLINGTON JOSE ALVES ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de Canguaretama contra sentença proferida nos autos da ação de rito comum ajuizada por Niellington José Alves, servidor público municipal, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal com base na Lei Municipal nº 561/2010, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença, lançada ao ID 29067988, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito do autor à progressão funcional horizontal, condenando o Município à implementação da progressão e ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir da data em que preenchidos os requisitos legais, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Reconheceu-se também a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento. Inconformado, o Município apelante sustenta, em síntese: (i) que firmou Termo de Ajustamento de Gestão com o Tribunal de Contas do Estado, impedindo a concessão de qualquer vantagem funcional por violação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (ii) que a Lei Municipal n.º 561/2010 padece de vícios formais, por ausência de estudo de impacto orçamentário, em afronta aos artigos 15 a 17 da LC 101/2000 (LRF), de modo que não poderia ser implementada. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado (ID 29067993), pugnando pela manutenção da sentença. Invoca expressamente a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1075, no sentido da ilegalidade da omissão administrativa quanto à progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superado o limite prudencial da LRF. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da negativa administrativa em promover a progressão funcional do servidor público municipal, sob o argumento de que haveria restrições orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e por Termo de Ajustamento de Gestão firmado com o TCE/RN. Todavia, tal fundamentação não se sustenta à luz do entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1075 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.878.849/TO e outros), segundo o qual restou fixada a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, [...] tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000.” No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o apelado preencheu os requisitos legais previstos na Lei Municipal n.º 561/2010, sendo certo que a ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração Pública não pode ser erigida como óbice à concessão do benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF). A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive em casos envolvendo o mesmo ente federado e a mesma norma local, tem reiteradamente aplicado o entendimento do STJ, reconhecendo o direito subjetivo à progressão funcional independentemente das limitações fiscais do Município. A propósito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL 561/10. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. ARGUIÇÃO DE AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ANTE O ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESA DECORRENTE DE LEI FORMAL E DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL E DO QUE DECIDIDO PELO STJ NO TEMA 1075 DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801932-39.2023.8.20.5114, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidor público municipal. Progressão funcional horizontal. Requisitos legais atendidos. Inércia administrativa quanto à avaliação de desempenho. Direito subjetivo do servidor. Limites orçamentários e Lei de Responsabilidade Fiscal. Alegações insuficientes para afastar a obrigação legal. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Canguaretama (RN) contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional de servidora pública municipal, reconhecendo o direito à referência "H" e determinando o pagamento das diferenças salariais retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitando o prazo prescricional quinquenal. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a servidora tem direito à progressão funcional, independentemente da inexistência de avaliação de desempenho por inércia administrativa; e(ii) analisar se a ausência de dotação orçamentária e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal são motivos suficientes para afastar a concessão do benefício. III. Razões de decidir3. A Lei Municipal nº 561/2010, que regulamenta o plano de cargos e salários do município, estabelece a progressão funcional horizontal como direito dos servidores, desde que atendidos os requisitos legais, incluindo a avaliação de desempenho, cuja ausência por inércia administrativa não pode prejudicar o servidor. 4. A progressão funcional é ato vinculado, configurando-se como direito subjetivo do servidor público, em conformidade com os princípios da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da segurança jurídica. 5. O artigo 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, não compromete a validade da norma que institui a progressão funcional, presumindo-se sua conformidade com o ordenamento jurídico até que sobrevenha norma específica que determine sua revogação ou suspensão. 6. A ausência de previsão orçamentária ou o não cumprimento dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação de conceder a progressão funcional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.075, REsp 1.878.849/TO). 7. O Supremo Tribunal Federal (ADI 3599) reconhece que a inexistência de dotação orçamentária prévia impede apenas a aplicação da norma no exercício financeiro corrente, mas não retira o direito subjetivo do servidor de ver implementada a progressão funcional quando atendidos os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. Honorários recursais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional de servidor público, sendo ato vinculado, deve ser concedida quando atendidos os requisitos legais, mesmo que a Administração não tenha realizado a avaliação de desempenho prevista na legislação, desde que tal inércia não seja imputável ao servidor. 2. A superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, desde que atendidos os requisitos legais, nos termos do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 169, § 1º, I; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 561/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 21.05.2007; STJ, Tema 1.075 (REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 24.02.2022). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800108-11.2024.8.20.5114, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Dessa forma, estando a sentença alinhada à jurisprudência dominante e à tese vinculante do Tema 1075, não merece reforma.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800477-05.2024.8.20.5114
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada, fixados em primeiro grau, em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal, 2 de abril de 2025. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO Relator
24/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 10:06
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:59
Publicação
25/11/2024, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 23:15
Publicação
22/11/2024, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 04:13
Decurso de Prazo
02/11/2024, 03:32
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NIELLINGTON JOSE ALVES
Requerido: Município de Canguaretama MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. Manda ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, em cumprimento ao presente, extraído da ação acima caracterizada, efetue a intimação pessoal da parte abaixo identificada, para tomar ciência da decisão/sentença prolatada por este Juízo de Direito, que segue anexa. PARTE(S) A SER(EM) INTIMADAS(S): Município de Canguaretama AC Canguaretama, 242, Rua Otávio Lima 100, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-970. Canguaretama/RN, 30 de setembro de 2024 ALEXANDRA FERNANDES BONDADE Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800477-05.2024.8.20.5114 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NIELLINGTON JOSE ALVES
Requerido: Município de Canguaretama MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DANIELA DO NASCIMENTO COSMO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. Manda ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, em cumprimento ao presente, extraído da ação acima caracterizada, efetue a intimação pessoal da parte abaixo identificada, para tomar ciência da decisão/sentença prolatada por este Juízo de Direito, que segue anexa. PARTE(S) A SER(EM) INTIMADAS(S): NIELLINGTON JOSE ALVES AV. FELIPE FERREIRA, 56, PIQUIRI, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000. Canguaretama/RN, 30 de setembro de 2024 ALEXANDRA FERNANDES BONDADE Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800477-05.2024.8.20.5114 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)