MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Autor
RITA MARIA DE VASCONCELOS
Reu
Advogados / Representantes
MOZART DE PAULA BATISTA FILHO
OAB/RN 7101·CPF·Representa: Autor
MOZART DE PAULA BATISTA FILHO
OAB/RN 7101·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Recurso Extraordinário com repercussão geral (para decisão)
27/08/2025, 21:38
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:53
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:16
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:35
Publicação
26/04/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 14:00
Publicação
26/04/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: RITA MARIA DE VASCONCELOS ADVOGADO: MOZART DE PAULA BATISTA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0100123-26.2014.8.20.0117
Cuida-se de recurso extraordinário referente ao Id. 10464955. Por meio da decisão de Id. 28059939, esta Vice-Presidência determinou que as partes se manifestassem quanto ao interesse no recurso extraordinário, à eventual perda do objeto e à adequação, ou não, do acórdão impugnado pelo Colegiado Ordinário à Súmula Vinculante 61 do Supremo Tribunal Federal (STF). No Id. 28952105, a parte recorrida alegou perda superveniente do objeto do apelo extremo. Já na petição de Id. 29409553, a parte recorrente solicitou o chamamento do feito à ordem para reanálise do ônus da prova à luz da Súmula Vinculante 61/STF. É o relatório. Ao analisar os autos, verifico que, apesar das petições de Ids. 28952105 e 29409553, o Tema 6/STF ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento. Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de tese firmada em Precedente Vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: [...] Assim, diante da multiplicidade de processos relacionados a esse Precedente Vinculante em trâmite neste Órgão, entendo que a manutenção do sobrestamento é medida necessária até o trânsito em julgado do RE 566471/RN. Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: RITA MARIA DE VASCONCELOS ADVOGADO: MOZART DE PAULA BATISTA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0100123-26.2014.8.20.0117
Cuida-se de recurso extraordinário referente ao Id. 10464955. Por meio da decisão de Id. 28059939, esta Vice-Presidência determinou que as partes se manifestassem quanto ao interesse no recurso extraordinário, à eventual perda do objeto e à adequação, ou não, do acórdão impugnado pelo Colegiado Ordinário à Súmula Vinculante 61 do Supremo Tribunal Federal (STF). No Id. 28952105, a parte recorrida alegou perda superveniente do objeto do apelo extremo. Já na petição de Id. 29409553, a parte recorrente solicitou o chamamento do feito à ordem para reanálise do ônus da prova à luz da Súmula Vinculante 61/STF. É o relatório. Ao analisar os autos, verifico que, apesar das petições de Ids. 28952105 e 29409553, o Tema 6/STF ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento. Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de tese firmada em Precedente Vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: [...] Assim, diante da multiplicidade de processos relacionados a esse Precedente Vinculante em trâmite neste Órgão, entendo que a manutenção do sobrestamento é medida necessária até o trânsito em julgado do RE 566471/RN. Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: RITA MARIA DE VASCONCELOS ADVOGADO: MOZART DE PAULA BATISTA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0100123-26.2014.8.20.0117
Cuida-se de recurso extraordinário referente ao Id. 10464955. Por meio da decisão de Id. 28059939, esta Vice-Presidência determinou que as partes se manifestassem quanto ao interesse no recurso extraordinário, à eventual perda do objeto e à adequação, ou não, do acórdão impugnado pelo Colegiado Ordinário à Súmula Vinculante 61 do Supremo Tribunal Federal (STF). No Id. 28952105, a parte recorrida alegou perda superveniente do objeto do apelo extremo. Já na petição de Id. 29409553, a parte recorrente solicitou o chamamento do feito à ordem para reanálise do ônus da prova à luz da Súmula Vinculante 61/STF. É o relatório. Ao analisar os autos, verifico que, apesar das petições de Ids. 28952105 e 29409553, o Tema 6/STF ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento. Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de tese firmada em Precedente Vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: [...] Assim, diante da multiplicidade de processos relacionados a esse Precedente Vinculante em trâmite neste Órgão, entendo que a manutenção do sobrestamento é medida necessária até o trânsito em julgado do RE 566471/RN. Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: RITA MARIA DE VASCONCELOS ADVOGADO: MOZART DE PAULA BATISTA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0100123-26.2014.8.20.0117
Cuida-se de recurso extraordinário referente ao Id. 10464955. Por meio da decisão de Id. 28059939, esta Vice-Presidência determinou que as partes se manifestassem quanto ao interesse no recurso extraordinário, à eventual perda do objeto e à adequação, ou não, do acórdão impugnado pelo Colegiado Ordinário à Súmula Vinculante 61 do Supremo Tribunal Federal (STF). No Id. 28952105, a parte recorrida alegou perda superveniente do objeto do apelo extremo. Já na petição de Id. 29409553, a parte recorrente solicitou o chamamento do feito à ordem para reanálise do ônus da prova à luz da Súmula Vinculante 61/STF. É o relatório. Ao analisar os autos, verifico que, apesar das petições de Ids. 28952105 e 29409553, o Tema 6/STF ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento. Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de tese firmada em Precedente Vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: [...] Assim, diante da multiplicidade de processos relacionados a esse Precedente Vinculante em trâmite neste Órgão, entendo que a manutenção do sobrestamento é medida necessária até o trânsito em julgado do RE 566471/RN. Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:23
Recurso Extraordinário com repercussão geral (para decisão)
10/03/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:54
Publicação
28/11/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:50
Decisão de Saneamento e Organização
13/11/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 14:01
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (para decisão)
12/11/2024, 14:01
Recurso Extraordinário com repercussão geral (para decisão)