Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GA ARQUITETURA LTDA - ME. ADVOGADO: DR. THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA.
APELADO: METODO CONSTRUTIVO LTDA, EDVALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO. ADVOGADOS: DR. GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, DR. RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE. RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIXADA NO IAC 01 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. Apuração da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, analisando a contagem do prazo prescricional, a suspensão do processo e a ocorrência de inércia do exequente. Verificação da observância da intimação prévia e das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional na execução segue a regra fixada na Súmula 150 do STF, sendo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 4. Nos casos regidos pelo CPC/1973, a prescrição intercorrente tem início após o período de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, na ausência de bens penhoráveis ou localizáveis. 5. Conforme a tese fixada no IAC 01 do STJ, a declaração de prescrição intercorrente exige prévia intimação do credor para manifestação, o que foi devidamente observado no caso concreto. 6. Não se verificando causas interruptivas ou suspensivas após diligências infrutíferas desde 2014, a sentença deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial ocorre quando, após o período de suspensão previsto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, não são localizados bens penhoráveis e o credor permanece inerte, devendo ser previamente intimado para manifestação.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 202, CC; art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 01; STF, Súmula 150. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0133856-11.2012.8.20.0001.
Trata-se de apelação cível interposta pela GA Arquitetura Ltda. em face da sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, de ID 32733135, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor da Método Construtivo Diferenciado (C&E Construtora Ltda.), reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Em suas razões recursais de ID 32733139, a empresa recorrente alega que a sentença ignorou a existência de bens penhorados nos autos. Afirma que durante todo o trâmite processual diligenciou na busca da satisfação do crédito perseguido na exordial. Aponta que a suspensão processual após as inúmeras tentativas de localização dos bens penhoráveis do devedor não implica desinteresse ou inatividade por parte do exequente, ora recorrente. Aduz que houve penhora de veículo de propriedade do devedor, em 20 de novembro de 2018, sendo tal fato causa interruptiva do prazo prescricional. Esclarece que referida penhora foi questionada por embargos de terceiro, não podendo computar o decurso do prazo prescricional em referido período. Destaca que mesmo após a penhora do veículo permaneceu diligente na busca de bens do devedor, indicando um imóvel residencial, que era objeto de discussão nos autos da Ação Trabalhista nº 0000274-52.2017.5.21.0003 em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Natal. Expõe que a prescrição intercorrente não corre enquanto o credor promove as diligências necessárias para o regular prosseguimento do feito. Registra que a penhora do veículo ocorrida em 2018, bem como a localização do imóvel em 2024 são elementos que interrompem o prazo prescricional. Relata que não pode ser punido pela conduta protelatória da executada. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte recorrida apresenta contrarrazões em ID 32733143 pontuando que a demanda tramita há mais de 12 (doze) anos sem desfecho satisfatório. Narra que a penhora realizada no ano de 2018, ocorreu após 06 (seis) anos do ajuizamento da demanda, de modo que já transcorrido o prazo prescricional. Assegura que o requerimento de diligências não é suficiente para suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Conclui pugnando pelo desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos. Narram os autos que o recorrente interpôs demanda de execução de título extrajudicial em face dos recorridos no ano de 2012, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Validamente, o ordenamento jurídico brasileiro adota as teorias do isolamento dos atos processuais e do tempus regit actum no que diz respeito a aplicabilidade das normas processuais civil no tempo, de modo que a lei nova que trata de direito processual civil possui aplicabilidade imediata aos processos em curso, não retroagindo para modificar os atos processuais anteriores. Assim, no caso dos autos, a prescrição intercorrente a ser analisada deve observar a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência 01 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Nestes termos, a Súmula 150 da Suprema Corte estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ao passo que o Código Civil ao estabelecer os prazos prescricionais, fixa o lapso temporal de 05 (cinco) anos para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme previsto no art. 205, §5º, I, do Código Civil. In casu, tem-se que a prescrição intercorrente será de cinco anos, a contar do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), devendo-se observar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Portanto, é possível inferir que instaurada a demanda e, não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, intima-se o exequente para ciência do fato, suspendendo-se o processo pelo período de 01 (um) ano, após o qual, não localizando-se o devedor ou bens, inicia-se o prazo prescricional. Validamente, tem-se que a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez, conforme preconiza o art. 202 do Código Civil, de modo que tendo ocorrido a interrupção com a citação válida da parte deu-se início a contagem do prazo prescricional. No caso em tela, entendo pertinente apresentar os seguintes apontamentos apresentados na sentença: “No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 19 de setembro de 2014, data em que a parte exequente apresentou petição nos autos (Id 52668965, pag. 2), após ter sido certificada pelo oficial de justiça a não localização de bens da parte devedora (Id 52668964 pag. 5). Em seguida, procederam-se inúmeras tentativas de localização da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. Da mencionada data, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 19 de setembro de 2015, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 19 de setembro de 2020. Sendo assim, operou-se a prescrição intercorrente nos presentes autos, pois alcançou patamar superior a05 (cinco) anos durante o curso processual sem a citação do devedor. Por fim, quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique". No caso sob análise, importa asseverar que a prescrição teve início na vigência do CPC 1973, razão pela qual não se submete às disposições do citado artigo. Reconhecida a ocorrência da prescrição, deixo de me manifestar acerca dos pleitos formulados pelo exequente.” Assim, conforme indicado na sentença, muito embora no decurso da demanda tenham sido requeridas diversas diligencias, tem-se que todas restaram frustradas. Atente-se que diversamente do que defende o recorrente, muito embora tenha sido expedido mandado de penhora e avaliação do automóvel identificado em nome da executada (ID. 26121250 - Pág. 6), ora recorrida, tal diligência não restou exitosa, conforme se depreende da certidão de ID 26121250 - Pág. 7, tendo sido posteriormente determinada a desconstituição e cancelamento da penhora do veículo em razão do mesmo ter sido objeto de arrematação em outra demanda (IDs. 26121251 - Pág. 05/08; 26121252 - Pág. 01/04). Logo, não se verifica no caso dos autos nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Portanto, entendo que a sentença recorrida não merece reforma, uma vez que aplica corretamente o entendimento firmado em precedente qualificado (IAC 01 do STJ). Registre-se, que diversamente do que alega a parte recorrente, esta foi regularmente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente conforme se verifica do despacho de ID 32733130. Por fim, conforme destacado na sentença inexiste condenação das partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 921, §5º, do CPC, igualmente não havendo que se falar em majoração dos honorários advocatícios previsto no art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “c”, conheço do recurso para no mérito julgá-lo desprovido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora