Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800276-79.2025.8.20.5113.
AUTOR: JORGE CANDIDO DE SOUZA
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR E POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JORGE CANDIDO DE SOUZA em face da ABCB - Clube de Benefícios, partes já qualificadas nos autos. A parte autora aduz em sua exordial (ID 142359062) a existência de descontos indevidos em seu benefício (NB: 608.109.266-0), decorrentes de uma taxa contributiva em favor da requerida, iniciada em janeiro de 2024 persistindo até a atualidade, cujo prejuízo total até o ajuizamento da ação é de R$ 116,96 (cento e dezesseis reais e noventa e seis centavos). Sustenta que não assinou qualquer instrumento contratual nem recebeu valores correspondentes ao alegado negócio. Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como que a parte ré se abstivesse de proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados. Sobreveio Decisão de ID 143372997 a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada, deferiu o pedido de justiça gratuita, recebeu a inicial, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e determinou a citação da instituição requerida. Citada a demandada juntou contestação (ID 148540777), na qual impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora, bem como sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de extrato bancário e de comprovação dos descontos, além da ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da filiação associativa, afirmando que a parte autora teve ciência prévia de todas as condições pactuadas. Para tanto, juntou aos autos termo de associação (ID 148542182). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 148607351) em que impugnou os argumentos expendidos na contestação, especialmente quanto à validade da assinatura constante no documento de ID 148542182, requerendo, ao final, a realização de perícia grafotécnica para aferição de sua autenticidade. Decisão constante no ID 148794121 deferiu o pedido da requerente e nomeou o perito para realização da perícia. Após foi juntado Laudo Pericial (ID 148794121) em que o Expert concluiu que a assinatura não pertence à parte autora. Instadas a se manifestarem quanto à produção de novas provas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 163677403) já a demandada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes da análise meritória, cumpre verificar as preliminares arguidas pela demandada. O réu sustenta que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido, que englobaria a repetição do indébito e danos morais. No entanto, verifico que o valor indicado na exordial guarda relação direta com os pedidos formulados (art. 292, VI, CPC). Ademais, tratando-se de relação de consumo com pedido de danos morais, o valor estimado pela parte autora é aceitável para fins de fixação de alçada. Portanto, rejeito a impugnação. A alegação de inépcia da inicial suscitada pela instituição financeira, fundada na ausência de extrato do INSS apto a comprovar os descontos impugnados, não merece acolhimento. Verifica-se que a parte autora juntou aos autos histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 142359072), documento idôneo que evidencia a ocorrência dos descontos, com a devida indicação de datas, valores e identificação da rubrica correspondente. O banco alega, ainda, falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). O prévio requerimento administrativo não é condição sine qua non para o ajuizamento de ações que versam sobre nulidade contratual e descontos indevidos em benefício previdenciário. Assim, rejeito a preliminar. Dessa forma, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas pela instituição demandada. E passo à análise de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de alegação de inexistência de contratação, incumbe à associação demonstrar a regularidade do negócio jurídico, mediante a apresentação de prova idônea da manifestação de vontade da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o único documento apresentado para comprovar a filiação foi impugnado e submetido à perícia grafotécnica, a qual concluiu, de forma categórica, que a assinatura nele aposta não pertence à autora, tratando-se de imitação. Tal conclusão técnica afasta, de maneira inequívoca, a validade do suposto termo de adesão. Logo, tendo em vista que a parte requerida não comprovou nos autos a pactuação do referido termo de adesão ao serviço ora questionado, tampouco demonstrou que a parte autora tinha ciência da filiação; e ante os princípios da boa-fé contratual e ausente hipótese de exclusão da responsabilidade (artigo 14, §3º do CDC), resta configurada responsabilidade civil da parte requerida. No concernente à responsabilidade civil, em linhas gerais, tem-se que pode ser conceituada como o dever jurídico de reparar um dano a outrem, seja ele por uma conduta comissiva ou omissiva do agente. A doutrina elenca três elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse contexto, colaciono precedente jurisprudencial que corrobora o decisum: Indenização por danos materiais e morais. Legitimidade passiva da associação caracterizada. Aspecto consumerista é notório, havendo responsabilidade solidária. Organização ré efetuara desconto no benefício previdenciário da autora, porém, não demonstrou a existência de efetiva autorização ou relação negocial que permitisse o procedimento em referência. Restituição em dobro dos valores descontados se apresenta adequada, ante a má-fé do polo passivo. Danos morais configurados, uma vez que houve desfalque na verba de caráter alimentar, com repercussão nas despesas cotidianas e sobrevivência digna do polo ativo. Angústia e desgosto perpetrados pela conduta abusiva da ré. Verba reparatória majorada, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda. Apelo da autora provido em parte. Recurso da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10286283920198260576 SP 1028628-39.2019.8.26.0576, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 08/09/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020). No que tange à restituição dos valores indevidamente descontados, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a repetição em dobro, tendo em vista a ausência de engano justificável por parte associação demandada, vinculada à falsidade da assinatura comprovada por perícia. Portanto, com fulcro no art. 373, II, do CPC, e considerando os descontos indevidos no período indicado, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da cobrança. Quanto ao dano moral, este se configura quando existe violação ao ânimo psíquico, moral e/ou intelectual de uma pessoa, e encontra previsão legal no artigo 186 do Código Civil (CC), que assim dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse contexto, cumpre a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em razão da relação consumerista existente nos autos, não é necessário analisar culpa da parte demandada, bastando apenas que a autora prove o dano suportado, a conduta da empresa requerida e o liame de conexão entre estes primeiros requisitos. Por tais razões, resta claro a configuração dos alegados danos morais, tendo em vista que, a autora não assinou termo de filiação junto à associação demandada e teve descontos realizados indevidamente de seus vencimentos, visto que, conforme já discutido não houve pactuação para os descontos, fato que, à luz de tais elementos configura o dano moral. Nos mesmos termos dispõe a jurisprudência: […] presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil (grifos nossos) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800092-04.2023.8.20.5143, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023). Em razão de não haver limites objetivos para a fixação do dano moral, estes devem ser fixados em patamar que considere os seguintes fatores: a) conduta e dano suportado; e b) condições pessoais da autora e demandada; ainda, tomando por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No mesmo diapasão há precedentes jurisprudenciais: No ordenamento jurídico pátrio, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, NA ORIGEM. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANO MORAL. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA (APELAÇÃO CÍVEL, 0800109-40.2023.8.20.5143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). Assim, pelas razões já expostas, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, a reiteração dos descontos e a vulnerabilidade da parte autora, fixo o valor dos danos morais em favor da autora no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Ante as razões de fato e de direito expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: DECLARO a inexistência de relação jurídica/filiação associativa entre a parte autora e a associação ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ABCB), no que se refere aos descontos identificados como “CONTRIB. ABCB” incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora. CONDENAR a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) os valores indevidamente descontados, desde janeiro de 2024 até a efetiva cessação, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); e CONDENAR a demandada ao pagamento em favor da autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),acrescido da taxa SELIC, a partir da data desta sentença. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a renúncia do patrono da parte demandada, intime-se a demandada pessoalmente para ciência da sentença. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)