Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801372-28.2024.8.20.5158.
AUTOR: JAINARA LEAL LOURENCO ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: REGIANE GONCALVES DE MELO - RN20864, REGINA GONCALVES DE MELO - RN10069
RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 148027792. O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA
Intimação - I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 23 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): REGINA GONCALVES DE MELO TELEFONE: PROCESSO: 0801372-28.2024.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 5.000,00
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte vencida cumpriu voluntariamente a condenação imposta. A parte exequente pugnou, então, pela extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos, verifico que houve a satisfação do débito, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Nesses termos, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de fazer e de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento nos arts. 924, II, c/c 523, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará no SISCONDJ referente aos valores depositados no id. 146306541, na forma indicada na petição no id. 146968944, em favor da parte autora e seu patrono. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av. José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801372-28.2024.8.20.5158
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Processo: 0801372-28.2024.8.20.5158.
AUTOR: JAINARA LEAL LOURENCO ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: REGIANE GONCALVES DE MELO - RN20864, REGINA GONCALVES DE MELO - RN10069
RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 148027792. O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA
Intimação - I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 23 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE TELEFONE: PROCESSO: 0801372-28.2024.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 5.000,00
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte vencida cumpriu voluntariamente a condenação imposta. A parte exequente pugnou, então, pela extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos, verifico que houve a satisfação do débito, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Nesses termos, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de fazer e de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento nos arts. 924, II, c/c 523, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará no SISCONDJ referente aos valores depositados no id. 146306541, na forma indicada na petição no id. 146968944, em favor da parte autora e seu patrono. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av. José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801372-28.2024.8.20.5158
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Processo: 0801372-28.2024.8.20.5158.
AUTOR: JAINARA LEAL LOURENCO ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: REGIANE GONCALVES DE MELO - RN20864, REGINA GONCALVES DE MELO - RN10069
RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 148027792. O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA
Intimação - I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 23 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): REGINA GONCALVES DE MELO TELEFONE: PROCESSO: 0801372-28.2024.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 5.000,00
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte vencida cumpriu voluntariamente a condenação imposta. A parte exequente pugnou, então, pela extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos, verifico que houve a satisfação do débito, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Nesses termos, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de fazer e de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento nos arts. 924, II, c/c 523, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará no SISCONDJ referente aos valores depositados no id. 146306541, na forma indicada na petição no id. 146968944, em favor da parte autora e seu patrono. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av. José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801372-28.2024.8.20.5158
24/04/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0801372-28.2024.8.20.5158.
AUTOR: JAINARA LEAL LOURENCO ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: REGIANE GONCALVES DE MELO - RN20864, REGINA GONCALVES DE MELO - RN10069
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REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 148027792. O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA
Intimação - I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 23 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE TELEFONE: PROCESSO: 0801372-28.2024.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 5.000,00
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte vencida cumpriu voluntariamente a condenação imposta. A parte exequente pugnou, então, pela extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos, verifico que houve a satisfação do débito, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Nesses termos, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de fazer e de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento nos arts. 924, II, c/c 523, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará no SISCONDJ referente aos valores depositados no id. 146306541, na forma indicada na petição no id. 146968944, em favor da parte autora e seu patrono. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av. José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801372-28.2024.8.20.5158
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 11:19
Documento (Certidão)
23/04/2025, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2025, 16:57
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 10:41
Documento (Certidão)
08/04/2025, 10:41
Evolução da Classe Processual
08/04/2025, 10:39
Trânsito em julgado
08/04/2025, 10:38
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 09:53
Publicação
19/03/2025, 05:00
Publicação
19/03/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801372-28.2024.8.20.5158.
AUTOR: JAINARA LEAL LOURENCO ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: REGIANE GONCALVES DE MELO - RN20864, REGINA GONCALVES DE MELO - RN10069
RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID *. O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de Impugnação ao pedido de justiça gratuita No que tange a impugnação à justiça gratuita, destaco que resta prejudicada, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, sendo pela mesma razão a análise da justiça gratuita deixada para momento oportuno. II.2 Do Mérito
Intimação - I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 11 de março de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): REGINA GONCALVES DE MELO TELEFONE: PROCESSO: 0801372-28.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 5.000,00
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por JAINARA LEAL LOURENCO, parte qualificada nos autos, em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, também qualificada. Sustenta a parte autora à exordial, em síntese, que teria adquirido dia 21 de novembro de 2023 solicitou a ligação nova da energia, e que a atendente da Requerida teria dado um prazo 5 dias para realizar as vistorias necessárias. Contudo, realizou nova e continuou sem conseguir que a energia fosse ligada. Isso posto, pugnou pela condenação da demandada por danos materiais e morais, além de tutela antecipada para a ligação da energia no imóvel. A Decisão de id. 130619715, deferiu a liminar pleiteada. A parte requerida apresentou Contestação nos termos do ID. 132854421, aduzindo, em síntese, que a energia no imóvel já está ligada, requerendo a total improcedência do feito. A relação estabelecida entre os contratantes é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviço capaz de gerar a responsabilização civil da parte requerida, em virtude de não atendimento dos prazos estabelecidos para o fornecimento de energia elétrica em imóvel, observando-se o que determina a Resolução 1000/2021 ANEEL. A pretensão autoral merece acolhimento em parte. Ao compulsar os autos, sendo o caso dos autos típica relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da Concessionária fornecedora de energia elétrica, ora parte requerida, é objetiva, visto que responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. E, sendo a responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, que, no caso, é presumida. Como é cediço, o art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95 (Lei Geral das Concessões), em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o serviço público oferecido pela parte requerida é pautado pelo princípio da continuidade, veja-se: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Isto posto, no que tange às regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, verifico que essas encontram-se estabelecidas na Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, que assim dispõe: Art. 15. A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação. [...] Art. 17. A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão. § 2o Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários. Considerando as regras ordinárias do ônus probatório (art. 373 do CPC), incumbia ao réu, até pela sua condição de prestador/fornecedor de serviços, rebater diretamente à tese autoral, trazendo aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito versado à exordial (art. 373, II do CPC). A demandada não comprovou nos autos que já realizou a ligação de energia no imóvel, data em que realizou tal operação ou obstáculos justificáveis para não cumprir com os prazos dados ao consumidor. Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviços por parte da ré, uma vez que não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente do nexo de causalidade, sendo correta sua condenação em prestar seu serviço, uma vez que é dever da concessionária mantê-lo adequado e eficiente, na forma do art. 22 do CDC. Demonstrada a ocorrência de falha na prestação de serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré pelos danos causados. No presente caso, o dano moral é presumido em razão dos transtornos suportados pela suspensão do serviço essencial. Assim, é devido o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante. Destarte, o caso não é de mero dissabor cotidiano, mas sim de fato extraordinário que confere indubitável ensejo a danos morais ao lesado, merecendo, por esse motivo, ser devidamente compensado. Portanto, uma vez caracterizado o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório. Considerando que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes envolvidas, verifica-se plausível e justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir sobre tal verba correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sem cumulação. Confirmo a decisão liminar de ID. 130619715. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Havendo requerimento para cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagamento do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, na forma do art. 523 do CPC. Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora, intimando-a para assim fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença. Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito. Touros/RN, data/hora do sistema. Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva a presente de mandado/ofício. Expedientes necessários. Touros/RN, data registrada no sistema. Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av. José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801372-28.2024.8.20.5158
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801372-28.2024.8.20.5158.
AUTOR: JAINARA LEAL LOURENCO ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: REGIANE GONCALVES DE MELO - RN20864, REGINA GONCALVES DE MELO - RN10069
RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID *. O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de Impugnação ao pedido de justiça gratuita No que tange a impugnação à justiça gratuita, destaco que resta prejudicada, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, sendo pela mesma razão a análise da justiça gratuita deixada para momento oportuno. II.2 Do Mérito
Intimação - I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 11 de março de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE TELEFONE: PROCESSO: 0801372-28.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 5.000,00
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por JAINARA LEAL LOURENCO, parte qualificada nos autos, em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, também qualificada. Sustenta a parte autora à exordial, em síntese, que teria adquirido dia 21 de novembro de 2023 solicitou a ligação nova da energia, e que a atendente da Requerida teria dado um prazo 5 dias para realizar as vistorias necessárias. Contudo, realizou nova e continuou sem conseguir que a energia fosse ligada. Isso posto, pugnou pela condenação da demandada por danos materiais e morais, além de tutela antecipada para a ligação da energia no imóvel. A Decisão de id. 130619715, deferiu a liminar pleiteada. A parte requerida apresentou Contestação nos termos do ID. 132854421, aduzindo, em síntese, que a energia no imóvel já está ligada, requerendo a total improcedência do feito. A relação estabelecida entre os contratantes é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviço capaz de gerar a responsabilização civil da parte requerida, em virtude de não atendimento dos prazos estabelecidos para o fornecimento de energia elétrica em imóvel, observando-se o que determina a Resolução 1000/2021 ANEEL. A pretensão autoral merece acolhimento em parte. Ao compulsar os autos, sendo o caso dos autos típica relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da Concessionária fornecedora de energia elétrica, ora parte requerida, é objetiva, visto que responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. E, sendo a responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, que, no caso, é presumida. Como é cediço, o art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95 (Lei Geral das Concessões), em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o serviço público oferecido pela parte requerida é pautado pelo princípio da continuidade, veja-se: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Isto posto, no que tange às regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, verifico que essas encontram-se estabelecidas na Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, que assim dispõe: Art. 15. A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação. [...] Art. 17. A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão. § 2o Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários. Considerando as regras ordinárias do ônus probatório (art. 373 do CPC), incumbia ao réu, até pela sua condição de prestador/fornecedor de serviços, rebater diretamente à tese autoral, trazendo aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito versado à exordial (art. 373, II do CPC). A demandada não comprovou nos autos que já realizou a ligação de energia no imóvel, data em que realizou tal operação ou obstáculos justificáveis para não cumprir com os prazos dados ao consumidor. Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviços por parte da ré, uma vez que não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente do nexo de causalidade, sendo correta sua condenação em prestar seu serviço, uma vez que é dever da concessionária mantê-lo adequado e eficiente, na forma do art. 22 do CDC. Demonstrada a ocorrência de falha na prestação de serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré pelos danos causados. No presente caso, o dano moral é presumido em razão dos transtornos suportados pela suspensão do serviço essencial. Assim, é devido o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante. Destarte, o caso não é de mero dissabor cotidiano, mas sim de fato extraordinário que confere indubitável ensejo a danos morais ao lesado, merecendo, por esse motivo, ser devidamente compensado. Portanto, uma vez caracterizado o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório. Considerando que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes envolvidas, verifica-se plausível e justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir sobre tal verba correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sem cumulação. Confirmo a decisão liminar de ID. 130619715. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Havendo requerimento para cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagamento do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, na forma do art. 523 do CPC. Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora, intimando-a para assim fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença. Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito. Touros/RN, data/hora do sistema. Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva a presente de mandado/ofício. Expedientes necessários. Touros/RN, data registrada no sistema. Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av. José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801372-28.2024.8.20.5158
18/03/2025, 00:00
Publicação
13/03/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801372-28.2024.8.20.5158.
AUTOR: JAINARA LEAL LOURENCO ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: REGIANE GONCALVES DE MELO - RN20864, REGINA GONCALVES DE MELO - RN10069
RÉU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID *. O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de Impugnação ao pedido de justiça gratuita No que tange a impugnação à justiça gratuita, destaco que resta prejudicada, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, sendo pela mesma razão a análise da justiça gratuita deixada para momento oportuno. II.2 Do Mérito
Intimação - I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 11 de março de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): REGINA GONCALVES DE MELO TELEFONE: PROCESSO: 0801372-28.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 5.000,00
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por JAINARA LEAL LOURENCO, parte qualificada nos autos, em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, também qualificada. Sustenta a parte autora à exordial, em síntese, que teria adquirido dia 21 de novembro de 2023 solicitou a ligação nova da energia, e que a atendente da Requerida teria dado um prazo 5 dias para realizar as vistorias necessárias. Contudo, realizou nova e continuou sem conseguir que a energia fosse ligada. Isso posto, pugnou pela condenação da demandada por danos materiais e morais, além de tutela antecipada para a ligação da energia no imóvel. A Decisão de id. 130619715, deferiu a liminar pleiteada. A parte requerida apresentou Contestação nos termos do ID. 132854421, aduzindo, em síntese, que a energia no imóvel já está ligada, requerendo a total improcedência do feito. A relação estabelecida entre os contratantes é de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista. A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve falha na prestação de serviço capaz de gerar a responsabilização civil da parte requerida, em virtude de não atendimento dos prazos estabelecidos para o fornecimento de energia elétrica em imóvel, observando-se o que determina a Resolução 1000/2021 ANEEL. A pretensão autoral merece acolhimento em parte. Ao compulsar os autos, sendo o caso dos autos típica relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da Concessionária fornecedora de energia elétrica, ora parte requerida, é objetiva, visto que responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. E, sendo a responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, que, no caso, é presumida. Como é cediço, o art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95 (Lei Geral das Concessões), em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o serviço público oferecido pela parte requerida é pautado pelo princípio da continuidade, veja-se: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Isto posto, no que tange às regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, verifico que essas encontram-se estabelecidas na Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, que assim dispõe: Art. 15. A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação. [...] Art. 17. A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão. § 2o Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários. Considerando as regras ordinárias do ônus probatório (art. 373 do CPC), incumbia ao réu, até pela sua condição de prestador/fornecedor de serviços, rebater diretamente à tese autoral, trazendo aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito versado à exordial (art. 373, II do CPC). A demandada não comprovou nos autos que já realizou a ligação de energia no imóvel, data em que realizou tal operação ou obstáculos justificáveis para não cumprir com os prazos dados ao consumidor. Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviços por parte da ré, uma vez que não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente do nexo de causalidade, sendo correta sua condenação em prestar seu serviço, uma vez que é dever da concessionária mantê-lo adequado e eficiente, na forma do art. 22 do CDC. Demonstrada a ocorrência de falha na prestação de serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré pelos danos causados. No presente caso, o dano moral é presumido em razão dos transtornos suportados pela suspensão do serviço essencial. Assim, é devido o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante. Destarte, o caso não é de mero dissabor cotidiano, mas sim de fato extraordinário que confere indubitável ensejo a danos morais ao lesado, merecendo, por esse motivo, ser devidamente compensado. Portanto, uma vez caracterizado o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório. Considerando que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes envolvidas, verifica-se plausível e justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir sobre tal verba correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sem cumulação. Confirmo a decisão liminar de ID. 130619715. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Havendo requerimento para cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagamento do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, na forma do art. 523 do CPC. Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora, intimando-a para assim fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença. Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito. Touros/RN, data/hora do sistema. Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sirva a presente de mandado/ofício. Expedientes necessários. Touros/RN, data registrada no sistema. Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av. José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM. Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801372-28.2024.8.20.5158