Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801010-70.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de monitória, ajuizada por B TRINDADE DANTAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI, já qualificado, em desfavor de Raimunda Nonata Ferreira da Silva, igualmente qualificada, através do qual se pretende o pagamento de “quantia em dinheiro” (art. 700, I, do CPC). Analisado os requisitos da inicial, este juízo, na forma do art. 701 do CPC, determinou a expedição do mandado de pagamento. Ultrapassado o prazo legal, a parte ré quedou inerte, conforme se consigna em certidão exarada ao ID 142485169. Vale destacar que, antes mesmo da presente decisão, a parte autora requereu o cumprimento de sentença. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da constituição do título executivo. No âmbito da ação monitória, a parte ré, citada, pode cumprir o mandado de pagamento expedido ou apresentar os embargos monitórios. Não efetuado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Isso significa dizer que o mandado monitório inicial é transformado em um título executivo judicial, a justificar a opção legal pelo prosseguimento sob o rito do cumprimento de sentença (art. 701, §2º, do CPC). 2. Do requerimento de cumprimento. Já apresentado requerimento de cumprimento definitivo de título judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, verifico, em sede de análise de cognição sumária, típico de juízo de admissibilidade de petição inicial, que, atendendo ao disposto no art. 524 do CPC, a parte exequente bem indicou: o nome completo, o CPF (ou CNPJ) e a qualificação das partes (I); o índice de correção monetária adotado (II); os juros aplicados e as respectivas taxas (III); o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados (IV); a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados (VI). Observo, outrossim, que, aparentemente, o valor apontado não excede os limites da condenação e que, a princípio, o demonstrativo de crédito permite o exercício do contraditório, na medida em que não se limitou a indicar os elementos do art. 524, abrangendo o caminho percorrido pela parte credora para se obter o valor exequendo. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, converto a ação monitória em cumprimento de sentença, ficando a parte ré responsável pelo pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, do CPC), bem como pelos honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Dessa forma, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1. A evolução de classe (nova confecção de etiqueta e alteração de demais registros, se for utilizado o SAJ), tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença (classe 156). Atente-se para quem figurará nos polos exequente e executado. 2. A intimação da parte executada para fins de ciência quanto aos termos do presente despacho e para, no prazo de 15 dias, pagar o débito (R$ 4.567,98), acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor executado (art. 523, §1º, do CPC). Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3. Efetuado o pagamento, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição de cumprimento, devendo a parte ser advertida de que o silêncio importará em satisfação do crédito (§3º). Transcorrido o prazo, realize-se conclusão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a expedição, desde logo, de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC). Deverá o oficial de justiça observar a ordem legal de preferência e a indicação eventual de bens pela parte exequente (art. 829, §2º, do CPC), bem como as regras de documentação e registro da penhora e de depósito. Penhorados bens móveis ou semoventes, inexistindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente (art. 840, §1º, do CPC). Os bens poderão ser depositados em poder da parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 843 do CPC). Lavre-se o respectivo auto de penhora e avaliação, esta na forma dos arts. 870 e ss. do CPC, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (art. 841 do CPC). 5. Frutífero o expediente e formalizada a penhora na forma devida, a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem. Após, conclusão. Infrutífero o expediente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização. Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária. Findo o prazo, conclusão. 6. A ciência à parte executada de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição (art. 525, §6º, do CPC). Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, certificada a tempestividade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresente manifestação quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, a teor do art. 525, §11º, CPC. 7. Por fim, é dada à parte exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)