Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801189-72.2024.8.20.5153.
Autor: APELANTE: FRANCISCO CANDIDO DE FREITAS
Réu: APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 23 de abril de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801189-72.2024.8.20.5153.
Autor: APELANTE: FRANCISCO CANDIDO DE FREITAS
Réu: APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 23 de abril de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801189-72.2024.8.20.5153.
Autor: APELANTE: FRANCISCO CANDIDO DE FREITAS
Réu: APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 23 de abril de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801189-72.2024.8.20.5153.
Autor: APELANTE: FRANCISCO CANDIDO DE FREITAS
Réu: APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 0252/2023 - CJRN e ao(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos, ante o retorno dos autos devolvidos pelo TJRN, com o Ácordão transitado em julgado, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca de eventual requerimento de cumprimento de sentença e/ou outros requerimentos, destacando que decorrido o prazo concedido sem manifestação, os autos serão encaminhados para fins de elaboração dos cálculos das custas processuais, se houver, bem como serão devidamente arquivados, podendo ser(em) desarquivados mediante requerimento nos autos. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 23 de abril de 2025 DOUGLAS CASACCHI JUNIOR Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:02
Ato ordinatório
23/04/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801189-72.2024.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCO CANDIDO DE FREITAS Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LEGÍTIMA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária, declarando a inexistência do contrato e condenando a parte apelante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança de valores sem vínculo contratual; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) a revisão do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se comprovando a existência de vínculo contratual entre as partes, é ilegítima a cobrança realizada, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Demonstrado o prejuízo causado pela cobrança indevida, configura-se a ocorrência de dano moral, dada a redução da verba alimentar de pessoa hipossuficiente e idosa, o que justifica a condenação. 5. O valor fixado a título de danos morais foi reduzido para R$ 2.000,00, considerando a razoabilidade e o caráter pedagógico da reparação, em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, a ser corrigido pela Taxa Selic. Tese de julgamento: "O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800398-19.2023.8.20.5160, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para minorar os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido pela Taxa Selic, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN proferiu sentença (Id. 28749178) na ação ordinária nº 0801189-72.2024.8.20.5153 proposta por FRANCISCO CANDIDO DE FREITAS contra BRADESCO SEGUROS S/A, julgando procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito. Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno a parte demandada a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN desde a realização de cada desconto, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o Banco Bradesco S.A. apelou do julgado (Id. 28749181), defendendo a ausência de ato ilícito ensejador de danos (material e imaterial). Subsidiariamente, requereu a restituição em dobro apenas dos valores eventualmente cobrados após março/2021 e a minoração dos danos morais. Preparo pago (Id. 28749183). Contrarrazões de ambas as partes pelo desprovimento dos recursos das partes adversas (Id. 27552853 e 27552854). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Examino a regularidade da cobrança realizada sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA-BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” e “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO AUTO RE S/A e a necessidade de impor uma reparação civil. No presente caso, é inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, efetuou descontos na conta bancária da parte autora, sem que haja relação jurídica comprovada entre estas. Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes que autorize a cobrança dos valores, não tendo a sido acostado qualquer prova da existência de contrato firmado entre as partes que pudesse gerar os descontos efetivados. Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Desta forma, refiro que as subtrações realizadas sem prévia anuência do autor configuram inegável má-fé da entidade que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças indevidas, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Verifico, ainda, que a ação desarrazoada da demandada causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado na diminuição na verba alimentar de pessoa pobre, idosa, a qual foi obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉRITO: DESCONTOS REFERENTES AO SEGURO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS 06 (SEIS) PROCESSOS EM FACE DO MESMO DEMANDADO (BANCO BRADESCO S/A). MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800398-19.2023.8.20.5160, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 27/03/2024) Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum. Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa. O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. Neste sentido, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) destoa do patamar que costuma ser estabelecido por esta 2ª Câmara, eis que em situações similares têm estabelecido um piso de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para coibir as irregularidades praticadas pelas instituições financeiras, montante este que entendo ser pertinente na hipótese em estudo. Enfim, com esses argumentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para minorar os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido pela Taxa Selic, conforme previsão atual do artigo 406 do Código Civil, cuja taxa absorve os juros de mora. Sem majoração de honorários em razão do provimento parcial. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801189-72.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2025.
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2025, 12:09
Petição (Contra-razões)
08/01/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:14
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:12
Petição (Apelação)
13/12/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:32
Procedência
02/12/2024, 07:50
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:09
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:08
Petição (Contestação)
08/11/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 19:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))