Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARTIS DE MORAES
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802721-10.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos. ANTONIO MARTINS DE MORAES promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que utiliza sua conta somente para sacar seu dinheiro, porém constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta referentes à tarifa bancária denominada Cesta B. Expresso, sem que haja contratado. Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais. Despacho deste juízo deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova em favor do autor, bem como dispensando a audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando, preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu que a conta trazida à lide é do tipo CONTA DE DEPÓSITO À VISTA, e não um CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO DO INSS e, portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente. Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido. Foi juntada a impugnação pela parte autora ratificando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo a realização de perícia no contrato acostado. Prolatada sentença que julgou improcedente o pleito autoral, o recurso de apelação foi conhecido e provido pelo Egrégio Tribunal, determinando o retorno dos autos para realização de perícia. Laudo pericial acostado aos autos. Instadas a se manifestar acerca do laudo, a demandada apresentou concordância ao documento e pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora por sua vez, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, destaco que a questão preliminar suscitada não merece acolhimento, senão vejamos. A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa. Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. Estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a enfrentar o mérito. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a legitimidade da contratação de serviços bancários entre as partes e o consequente reconhecimento ou não da licitude dos descontos referentes à tarifa bancária. No caso em tela, observa-se que a autora juntou extrato bancário de sua conta (ID 131381102), no qual se constata diversos descontos da tarifa denominada “Cesta B. Expresso”, os quais iniciaram em 12/11/21. Por outro lado, o demandado logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide, uma vez que juntou, no ID 133702579, cópia do contrato de abertura da conta-corrente/termo de adesão devidamente preenchido e assinado. Ademais, de acordo com o laudo pericial anexado no ID 181428229, o(a) perito(a) atestou a convergência da assinatura com o padrão utilizado pela parte autora, senão vejamos: “Destarte, comparadas aos padrões de confronto de ANTONIO MARTIS DE MORAES, a assinatura questionada presente no Termo de Operação de Cestas de Serviços nº 0439676771, datado de 16/12/2021, cuja autenticidade foi questionada, apresentaram CONVERGÊNCIAS em elementos GENÉTICOS e em elementos GENÉRICOS da escrita, concluindo-se pela IDENTIFICAÇÃO POSITIVA DE AUTORIA GRÁFICA.” Desse modo, anexado aos autos o instrumento contratual em questão (ID 133702579), cuja validade foi atestada pela perícia técnica (ID 181428229), restou demonstrado que os descontos efetuados encontram respaldo em contrato legítimo. Some-se a isso o fato de que os descontos não foram impugnados pela parte autora durante longo período (por mais de dois anos), configuram circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito o valor disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal das parcelas. Assim, além da incidência ao caso do instituto da supressio, restou demonstrada por meio de prova pericial a autenticidade das assinaturas, e, por conseguinte, a regularidade do contrato, afastando-se, consequentemente, a hipótese de ocorrência de falha na prestação do serviço. Desse modo, diante da inexistência de conduta ilícita, incabível o acolhimento dos pedidos veiculados na inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, não enxergo presente a violação aos deveres processuais, motivo pelo qual REJEITO o pedido de condenação em litigância de má-fé. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito